TJPA - 0802349-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:40
Desentranhado o documento
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02/04/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:14
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, pessoa jurídica.
Sendo pessoa jurídica não há qualquer presunção de veracidade a sua alegação de hipossuficiência, sendo bem claro, neste sentido, o §3º do art.99 do CPC.
Assim sendo, com fulcro no §2º do art.99 do CPC determino que a recorrente, no prazo de 5 dias comprove a sua situação de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade processual.
Transcorrido o prazo certifique-se e retornem conclusos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
04/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:56
Audiência Una cancelada para 10/04/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 17:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802349-09.2024.814.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de cobrança proposta por FREDLOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., em face de M.
S.
MARTINS ALIMENTOS MTDA. - ME, pelo rito da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, em pesquisa a Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário da empresa reclamante, verificou-se que não é Optante do Simples Nacional conforme tela abaixo: A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional.
Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” Corroborando esta decisão: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito Extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) A exigência para o acesso das ME e EPP ao sistema dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), é a de que sejam optantes do Simples Nacional, porque, se assim não for, serão enquadradas no regime tributário geral e, desse modo, estarão impedidas de demandar perante os Juizados Especiais, não havendo que se falar, como consequência, na inconstitucionalidade do Enunciado 135 do FONAJE, conquanto, este deve ser analisado em consonância com as disposições legais contidas na LC 123/2006, conforme acima esposado.
Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
17/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/01/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 08:57
Audiência Una designada para 10/04/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/01/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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