TJPA - 0827555-71.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:45
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:23
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 10:59
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
25/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827555-71.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: KELLY CRISTINA FARIAS FILGUEIRA Endereço: Travessa WE-29, 201, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 PARTE REQUERIDA: Nome: LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Endereço: DO MARIO COVAS, 2000, KM 02, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: ANDERSON MATOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2000, KM02, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Considerando a ausência injustificada do reclamado na audiência previamente designada pelo juízo, apesar de devidamente citado e intimado, decreto-lhe a REVELIA, fazendo incidir os efeitos descritos no art.20 da Lei nº9099/95.
Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca do interesse na citação do reclamado Anderson Matos, e, ainda, diga sobre o interesse na produção de provas em audiência, no prazo de 10(dez) dias.
Expeça-se alvará judicial, para o cumprimento da decisão liminar, em conformidade com o requerido no Id126225139.
Ananindeua/PA, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
20/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:51
Decretada a revelia
-
19/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS em 29/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:21
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FARIAS FILGUEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827555-71.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: KELLY CRISTINA FARIAS FILGUEIRA Endereço: Travessa WE-29, 201, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 PARTE REQUERIDA: Nome: LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Endereço: DO MARIO COVAS, 2000, KM 02, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: ANDERSON MATOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2000, KM02, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 DESPACHO - MANDADO Intime-se a parte demandada para que apresente, no prazo de 02 (dois) dias, comprovante de cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 106746665), consignando-se que o não cumprimento da decisão implicará na adoção das medidas processuais cabíveis à espécie.
Sem prejuízo, certifique a secretaria, de forma pormenorizada, acerca dos fatos alegados na petição de ID 116476932.
Após, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G.
Da Fonseca Juiz de Direito. -
23/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/05/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:52
Decorrido prazo de LUHANA HELENA BOTINELLY DO AMARAL E SILVA em 26/04/2024 04:59.
-
27/04/2024 01:52
Decorrido prazo de GEORGENOR DE SOUSA FRANCO NETO em 26/04/2024 04:59.
-
27/04/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PAES RIBEIRO em 26/04/2024 04:59.
-
27/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDREW SANTOS FILGUEIRA em 26/04/2024 04:59.
-
27/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ELLEN LARISSA ALVES MARTINS em 26/04/2024 04:59.
-
27/04/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO IGOR SERRA PINHEIRO DE SOUSA em 26/04/2024 04:59.
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15/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 06:37
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FARIAS FILGUEIRA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 15:35
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827555-71.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: KELLY CRISTINA FARIAS FILGUEIRA Endereço: Travessa WE-29, 201, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 RECLAMADO (A): Nome: LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Endereço: DO MARIO COVAS, 2000, KM 02, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: ANDERSON MATOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2000, KM02, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com expresso pedido de medida liminar, em desfavor de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
E ANDERSON MATOS.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados em parte, vejamos: No que condiz ao pleito para determinar que os Réus, solidariamente, sejam obrigados a custear o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, referente à incapacidade laborativa temporária da Autora, não comprovou esta que exercia qualquer atividade laborativa, seja como autônoma ou ligada a alguma empresa, portanto, não há nos autos comprovação da necessidade de receber auxílio para sua manutenção pessoal, dada a impossibilidade de trabalhar motivada pelo acidente, pelo que não verifico a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Já no tocante ao pleito para que em sede de tutela antecipada seja determinado aos Réus que, solidariamente, sejam obrigados a custear o tratamento fisioterápico necessário à recuperação física da Autora, orçado em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), verifico a probabilidade do direito, uma vez que as provas carreadas aos autos já denotam que o dano físico é decorrente do acidente de trânsito em análise, em que a autora foi abalroada por motociclista da empresa ré, que transitava em local inapropriado, assim como, verifico o risco de dano, uma vez que há laudo médico e prescrição para início das sessões fisioterápicas dentro dos 02 primeiros meses da lesão.
Em razão do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que os reclamados, solidariamente, procedam ao custeio do tratamento fisioterápico necessário à recuperação física da Autora, na quantia orçada em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mediante apresentação de nota fiscal correlata, a ser apresentada pela Autora em juízo.
Para tanto, intimem-se os reclamados para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor de R$5.000,00.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Defiro a justiça gratuita pleiteada.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
22/01/2024 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 21:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 10:20
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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