TJPA - 0032817-04.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:05
Decorrido prazo de W CARDOSO COSTAME em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:58
Decorrido prazo de W CARDOSO COSTAME em 31/07/2025 23:59.
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13/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 14:17
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0032817-04.2015.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: W CARDOSO COSTAME Nome: W CARDOSO COSTAME Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por W CARDOSO COSTA - ME em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
A peticionante ajuizou ação monitória em face do Estado do Pará, por dívida oriunda de 20 (vinte) notas fiscais, correspondentes ao fornecimento de órteses, nos termos do processo de licitação, na modalidade pregão eletrônico, n. 144/2014, firmado com a SESPA.
Dessa forma, foi requerida a condenação do Estado ao pagamento do montante de R$51.963,32 (cinquenta e um mil novecentos e sessenta e três Reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado até o pagamento total da dívida.
O ente público réu opôs embargos monitórios.
O embargante argumenta que há carência de ação em face ao interesse de agir, pois não teria sido juntado aos autos comprovantes de solicitação de pagamento de forma extrajudicial.
Houve inadequação da via eleita, pois não foi comprovada, efetivamente, a prestação do serviço.
Os juros de mora deverão incidir, em caso de eventual condenação, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, correção monetária na forma da Lei n. 11.960/09 e honorários advocatícios conforme art. 20 do CPC.
Há impossibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais.
A parte requerente apresentou manifestação aos embargos.
O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Relatados.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte requerida não é obrigada a esgotar a via administrativa para demandar em juízo.
Rechaço a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o procedimento monitório é adequado em face da Fazenda Pública, segundo a Súmula nº 339, do STJ.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PRODUTOS ENTREGUES E NÃO PAGOS REFERENTES AO CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
De imediato, cabível pontuar que o art. 702 do CPC prevê que o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de prévia segurança do juízo, opor-se, nos próprios autos através de embargos à ação monitória.
Ou seja, o dispositivo processual é bastante claro ao fixar um prazo específico para adoção das medidas processuais cabíveis, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
Assim dispõe o art. 700, do CPC: ‘‘Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)’’ Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni sobre o documento escrito apto a embasar a ação monitória: ‘‘A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos.
Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
Note-se que mesmo o documento particular, ainda que não reconhecido pela parte contra a qual foi produzido, é considerado prova suficiente para a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, já que se enquadra na noção de "prova escrita".
Documento dessa ordem pode ser considerado prova escrita porque, embora não reconhecido - nem mesmo tacitamente - é merecedor de fé’’ (MARINONI.
Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil – Volume 3: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 236).
Acrescente-se os ensinamentos de Antonio Carlos Marcato a respeito do assunto: ‘‘Assentou-se, ainda, a orientação de que a prova documental referida pela lei não precisa ser necessariamente robusta, podendo o autor, inclusive, apresentar novos documentos após a propositura da ação, com o objetivo de auxiliar na formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Basta, apenas, que a prova documental se preste a “demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
E, nessa medida, até mesmo o correio eletrônico (e-mail) se presta a fundamentar a pretensão monitória, “desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada”, devendo a questão da validade, ou não, dessa modalidade de correspondência, ser apreciada e solucionada à luz do caso concreto, com os demais elementos probatórios trazidos pelo autor.
Como se constata, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, com o apoio da doutrina e de decisões de Tribunais ordinários, o entendimento de que qualquer documento – ou conjunto documental –, ainda que produzido unilateralmente pelo autor, é hábil e suficiente a embasar sua pretensão.
Exige-se, apenas, que ele tenha sido produzido na forma escrita, ao autor sendo facultado instruir a petição inicial com os documentos que repute necessários, a fim de que a eventual insuficiência de um possa ser suprida por outro, isto é, para que o conjunto documental tenha aptidão para induzir a formação de juízo calcado em razoável grau de probabilidade acerca do por ele direito afirmado.
Também poderá valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que dotado de aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação’’ (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos Especiais. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2021) (grifei).
Para o manejo da ação monitória, basta que o requerente traga à colação prova escrita sem eficácia de título executivo, com a respectiva planilha de débito, tudo nos moldes do que preceitua o art. 700, do CPC/2015.
Os contratos administrativos são regidos por suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Nesse sentido, o ilustre doutrinador Silvio Venosa aduz que ‘‘nas relações contratuais, a responsabilidade é objetiva para a parte que deu causa ao inadimplemento, ou seja, incumbe ao devedor provar sua isenção de culpa’’ (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
São Paulo: Atlas, 2007.
Coleção Direito Civil.
Vol. 2 p. 443).
Tal condição deve ser observada pelas partes, conforme estipula o princípio da “pacta sunt servanda”.
O princípio da pacta sunt servanda é um dos pilares do Direito Contratual, e significa, em linhas gerais, que os acordos devem ser cumpridos pelas partes que os firmaram.
Esse princípio é baseado na ideia de que as partes que celebram um contrato são livres para estabelecer as condições que julgarem adequadas para o negócio que estão realizando, e, por isso, devem ser responsáveis por cumpri-las.
Em outras palavras, a expressão em latim ‘‘pacta sunt servanda’’ significa ‘‘os acordos devem ser cumpridos’’.
Sobre o princípio do pacta sunt servanda, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘Ao se constituir o direito contratual moderno, já não encontrou obstáculo o princípio do consensualismo.
Os sistemas de direito positivo consignaram a preeminência da regra segundo a qual o contrato se forma pelo consenso das partes.
Retomou uma velha parêmia, pacta sunt servanda [os pactos devem ser cumpridos], não apenas para dizer que os contratos devem ser cumpridos (princípio da força obrigatória), mas para generalizar que qualquer ajuste, como expressão do acordo de vontade das partes, tem igual força cogente’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 17).
Assim, busca-se garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais.
Logo, havendo contrato, o exame da responsabilidade se inicia pela verificação da conduta do agente, aferindo-se com o que ele se obrigou na avença.
O marco inicial do exame da responsabilidade é, portanto, a apreciação de um dever violado por uma das partes.
A parte requerente alega que a juntada dos documentos são suficientes como prova do fato constitutivo de seu direito.
A atividade probatória deve desenvolver-se pela regra geral prevista no art. 333, I do CPC/1973, então vigente, pela distribuição estática, incumbindo ao autor provar OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
Destaca-se, sobre o ônus da prova, da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: ‘‘No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente’’. (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
I. - Rio de Janeiro : Forense, 2008, 50. ed., p. 420).
NO CASO EM APREÇO, resta incontroverso que as partes celebraram o contrato administrativo nº 54/2012, que se encontra juntado no id 50835550.
Nos moldes do art. 373, I, do CPC, entendo que o autor se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito com a juntada das notas fiscais discriminadas na inicial, devidamente recebidas pelos agentes públicos do réu, juntadas a partir do id 50835551 - Pág. 5 e que perfazem o montante histórico cobrado.
Sendo os documentos acostados suficientes para a comprovação dos produtos entregues pelo autor, rejeito os embargos monitórios, notadamente quando a parte requerida sequer se insurge quanto à existência da dívida ou comprova o pagamento.
Considerando a natureza da presente ação e o rito inerente à ação monitória, não tendo a parte ré provado fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete, há de ser reconhecida a existência do débito apontado na inicial.
III.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo o valor histórico de R$54.212,00, em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, valor a ser devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 20 dias úteis após a data de recebimento de cada nota fiscal, tudo nos moldes da cláusula 5.1, do contrato firmado.
Juros e correção monetária, nos moldes da aplicação dos temas 810 do STF e 905 do STJ.
Após o advento da Emenda Constitucional nº. 113/21, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, devendo ser apurados e compensados os valores eventualmente já pagos.
ISENTO O ENTE PÚBLICO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Sem reexame necessário em razão do montante da condenação.
Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
Lado outro, transitando em julgado a sentença, certifique-se e, considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, com a juntada de planilha de débito e requerendo o que lhe competir, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença).
P.
R.
I.
C.
Transcorrido o prazo sem requerimento do exequente, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema processual.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF -
07/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 04:22
Decorrido prazo de W CARDOSO COSTAME em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:30
Decorrido prazo de W CARDOSO COSTAME em 27/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/12/2024 23:59.
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31/10/2024 01:39
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0032817-04.2015.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: W CARDOSO COSTAME Nome: W CARDOSO COSTAME Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MONITÓRIA (40) ASSUNTO : [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR(A/S) : W CARDOSO COSTAME RÉ(U/S) : Estado do Pará DESPACHO Ante a Certidão de ID 90280231, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse no prosseguimento do feito.
Intime-se.
Belém, data de registro no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
12/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:47
Decorrido prazo de W CARDOSO COSTAME em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/08/2022 23:59.
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28/08/2022 00:57
Decorrido prazo de W CARDOSO COSTAME em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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17/02/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 16:54
Processo migrado do sistema Libra
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16/02/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 17:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00328170420158140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 7. - O asssunto 9587 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto
-
23/04/2021 15:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2021 14:32
REMESSA INTERNA
-
10/03/2021 12:37
Remessa
-
24/02/2021 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/02/2021 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 12:19
Mero expediente - Mero expediente
-
24/01/2020 09:17
CONCLUSOS
-
19/11/2018 14:03
OUTROS
-
19/11/2018 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/11/2018 17:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/11/2018 17:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/11/2018 17:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/11/2018 17:22
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
12/11/2018 10:34
À UNAJ
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05/11/2018 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2018 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2018 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/11/2018 09:19
AGUARDANDO PRAZO
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01/11/2018 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6621-94
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01/11/2018 09:45
Remessa
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01/11/2018 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2018 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2018 08:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2018 14:40
AGUARDANDO PRAZO
-
14/05/2018 14:43
AGUARDANDO PRAZO
-
16/04/2018 11:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/04/2018 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2018 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/04/2018 08:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/04/2018 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2018 08:09
Mero expediente - Mero expediente
-
04/04/2018 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2018 14:23
OUTROS
-
23/02/2018 13:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/01/2018 14:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/01/2018 14:21
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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15/01/2018 11:53
À DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2017 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/10/2017 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2017 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/04/2016 09:05
CONCLUSOS
-
14/04/2016 10:57
CONCLUSOS
-
12/04/2016 12:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2016 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2016 10:40
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2016 11:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/02/2016 08:24
Remessa
-
04/02/2016 08:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2016 08:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2016 09:03
VISTAS AO ADVOGADO
-
01/10/2015 09:13
OUTROS
-
15/09/2015 09:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/08/2015 15:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 15:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 15:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2015 11:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/08/2015 17:47
Remessa
-
14/08/2015 17:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2015 17:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2015 12:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/08/2015 12:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/07/2015 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MARIO HAROLDO DE MIRANDA FERREIRA
-
28/07/2015 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/07/2015 10:36
AGUARDANDO MANDADO
-
28/07/2015 08:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/07/2015 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2015 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/07/2015 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2015 11:47
Citação CITACAO
-
10/07/2015 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2015 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/07/2015 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/07/2015 12:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/07/2015 09:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/07/2015 09:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
-
22/06/2015 16:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
22/06/2015 16:35
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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