TJPA - 0914525-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de TIM S A em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de TIM S A em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:49
Decorrido prazo de TIM S A em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:49
Decorrido prazo de TIM S A em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0914525-62.2023.8.14.0301 REQUERENTE: RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA REQUERIDA: RECORRIDO: TIM S A AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos (ID 143603348).
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:42
Homologada a Transação
-
04/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0914525-62.2023.8.14.0301 RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA RECORRIDO: TIM S A DESPACHO Vistos, etc. 1) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2) Com os cálculos, intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo pra cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
22/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:17
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de TIM S A em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0914525-62.2023.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA REU: TIM S A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0914525-62.2023.8.14.0301, em que RAIMUNDO FERREIRA move em desfavor de TIM S A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.128246013, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 8 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: TIM S A Via PJE e DJE -
08/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 23:47
Decorrido prazo de TIM S A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0828760-94.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO FERREIRA RECLAMADO: TIM S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor pretende a condenação do réu em danos morais em razão de inscrição indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece, cuja declaração de inexistência também requer.
O réu informou que a dívida é devida e decorrente de contrato validamente assinado pelo autor, pugnando pela improcedência da ação.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro, para que passe a constar, no polo passivo, a empresa TIM S/A, procedendo-se às retificações devidas.
MÉRITO O ônus da prova, neste caso, foi invertido, diante da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência do consumidor frente à empresa reclamada (LJE, art. 6º, VIII).
O réu, em sua defesa, não refutou a negativação, aduzindo, porém, que tal se deu por descumprimento contratual por parte do autor, tendo juntado, à contestação, contrato assinado pelas partes e RG do autor.
Quanto ao pleito de dano moral em razão da negativação indevida, não vejo como prosperar, visto que a negativação que ensejou a presente ação ocorreu em 2020, sendo que, ao analisarmos o documento de ID 122112339, pág. 10, detectamos várias inscrições anteriores a 2022, cuja validade não é possível saber se foi questionada pelo autor, eis que os autos nada informam a esse respeito, pelo que entendo como aplicável, na espécie, a Súmula 385 do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Quanto ao pleito de declaração de inexistência de débito, o documento de ID 123231549 comprova que o autor residia em endereço diverso do mencionado no contrato acostado à peça de defesa por ocasião da assinatura daquele, além do fato do referido contrato ter sido instruído com documento de identificação diverso do que instrui a inicial e mencionar, inclusive, endereço residencial diverso do informado na peça-ovo, pelo que, assim entendo, não pode o débito discutido nos autos ser atribuído ao autor.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para declarar a inexistência do débito no valor de R$136,48, referente ao suposto contrato nº GSM0054680678507, com data de inclusão em 27/08/2022, determinando, por via de consequência, a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito ora desconstituído, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 2.000,00 a serem revertidos em favor do autor em caso de descumprimento.
Mantenho a liminar deferida nestes autos.
Processo extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
17/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 09:00
Audiência Una realizada para 06/08/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:06
Decorrido prazo de TIM S A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 23:40
Decorrido prazo de TIM S A em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:31
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0914525-62.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a data da audiência, encaminhe-se novamente o mandado de citação para cumprimento como medida de urgência, nos termos do art. 6º, §2º do Provimento n.º 009/2019-JRMB/CJCI. 2.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
10/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 13:06
Mandado devolvido cancelado
-
08/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:37
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0914525-62.2023.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA REU: TIM S A INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, informar novo endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento.
Belém-PA, 16 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA -
16/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0914525-62.2023.8.14.0301 Reclamante: RAIMUNDO FERREIRA Reclamado: TIM S A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/08/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1704823578215?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123114523276100000100232140 Procuração e documentos Documento de Comprovação 23123114523309000000100232142 rg e cpf RAIMUNDO Documento de Identificação 23123114523394300000100232143 sentença antiga Documento de Comprovação 23123114523441900000100232144 Decisão Decisão 24010908555001700000100366025 -
09/01/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 14:53
Audiência Una designada para 06/08/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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