TJPA - 0800694-45.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 22:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800694-45.2023.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCO MARTINS DA COSTA Endereço: RUA JOÃO PEREIRA, 2 A, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, consigne-se que em consulta ao Sistema Pje, verifiquei que foi ajuizada apenas a presente ação, em desfavor de instituições financeiras, com a fundamentação de declaração de inexistência de débito.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais,passo ao exame do mérito.
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à legalidade da contratação do contrato de cartão com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 0229720971281.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, por exemplo.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a)agente capaz; b)objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c)forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos:manifestação de vontade,agente,objeto eforma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constituem elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora nega a celebração do contrato.
Porémnão se desincumbiu do ônus mínimo probatório quanto a esse ponto (art. 373, I, do CPC).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação foi regular e apresentou o instrumento contratual (ID. 108702864), devidamente assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais, faturas, planilha evolutiva e comprovante de transferência de valores (ID 108702866), desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC).
Do contrato de ID 108702864, vê-se o seguinte: a) o título do contrato dispõe “SOLICTAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAN”; b) a informação de que se trata de Cartão de crédito; c) informação sobre o contrato de cartão de crédito c) a taxa de juros; d) a autorização expressa em cláusula destacada para desconto mensal dovalor mínimo da fatura mensal do cartão e) dados bancários do aderente; f) autorização para desconto e saque autorizado, cuja forma de pagamento do saque está prevista como débito no cartão de crédito.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que o autor contratou, cartão de crédito consignado.
A partir da leitura do contrato e do contexto das contratações não se verifica violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Registre-se que o autor não impugnou a contestação.
Nesse sentido, não assiste razão à autora quando alega que não realizou o contrato.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, porém, tal fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Registre-se que tal modalidade de contrato, assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc.) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo de 5% (cinco por cento) referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”,in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.CONTRATAÇÃO COMPROVADA.LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022).
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação -Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado –Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário -Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade -Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado –Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação –Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada -Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA -NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOSIMPROCEDENTES. 1-Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2-O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 -Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência do contrato.
Não havendo qualquer vício de consentimento quanto à contratação do “RMC”, não que se falar em conversão do contrato para a modalidade “empréstimo consignado”.
Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios,in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO –ALEGADA AUSÊNCIA DEVÍCIODE CONSENTIMENTO –ACOLHIMENTO –QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART.6º,III, DOCDC) QUE NÃO SE VERIFICA –INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO –AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUERVÍCIODOCONSENTIMENTOQUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DEMARGEMCONSIGNÁVELLIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível -0006652-43.2020.8.16.0056- Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) Com efeito, tal contexto afasta, ainda mais, a verossimilhança das alegações feitos pela parte autora em sua petição inicial.
Quanto aos pedidos de restituição de valores e compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Sendo apresentado recurso, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:25
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800694-45.2023.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCO MARTINS DA COSTA Endereço: RUA JOÃO PEREIRA, 2 A, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:22
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800694-45.2023.8.14.0104 RECLAMANTE: FRANCISCO MARTINS DA COSTA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica à contestação de ID 108702863 nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 17:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800694-45.2023.8.14.0104 RECLAMANTE: FRANCISCO MARTINS DA COSTA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA FRANCISCO MARTINS DA COSTA, ora qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em ID 103334531, frente a sentença prolatada em ID 102705047, que indeferiu a petição inicial.
Alegou, em suma, que houve omissão na sentença que indeferiu a inicial por ausência de emenda, eis que no ID 91787768, deu cumprimento às determinações judiciais consistentes na juntada de seus extratos bancários.
Vieram conclusos.
Os embargos devem ser conhecidos, pois são tempestivos, consoante se verifica pelos expedientes do sistema PJE.
O artigo 1.022 do CPC consagra, em seus incisos, quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I,), omissão (art. 1.022, II) e erro material (art. 1.022, III).
No caso em tela, o embargante assevera que na sentença prolatada houve omissão.
Pois bem.
Entendo que assiste razão ao embargante, tendo em vista que, de fato, a parte requerente deu cumprimento ao despacho que determinou a emenda da inicial em ID 89663519, eis que o objeto da ação é empréstimo na modalidade RMC, no qual o desconto é realizado diretamente na fonte, isto é, no benefício previdenciário da parte embargante, não sendo, por isso, possível a visualização dos descontos nos extratos bancários.
Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO para ANULAR a sentença de ID 102705047.
Desta forma, RECEBO a petição inicial porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95, devendo a ação ser processada sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC.
CITE-SE a parte requerida, através de sua procuradoria habilitada nos autos, via sistema PJE, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo assinalado, com a apresentação de contestação, INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado habilitado nos autos, via sistema PJE, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo apresentada contestação, façam-se os autos conclusos.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/01/2024 07:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/01/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 16:28
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:18
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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