TJPA - 0813173-91.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:59
Baixa Definitiva
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26/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INCABIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO PELO APENADO.
FUGA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A norma penal estatuída no artigo 83 demanda comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, inexistindo limite temporal para consideração das faltas graves na avaliação do requisito subjetivo do benefício em tela. 2.
Nesse contexto, é imperioso o reconhecimento de que ao longo do cumprimento da execução o agravante demonstrou desinteresse na observância do requisito subjetivo (art. 83, inciso III, do CPB), tendo empreendido fuga, o que justifica o indeferimento do benefício do livramento condicional.
O livramento condicional constitui a última etapa da pena, a título precário, a antecipação da liberdade ao preso.
O retorno do apenado ao convívio social consubstancia fato inerente à concessão do pedido, razão pela qual o reeducando deve apresentar totais condições de favorabilidade para tanto.
Deste modo, irretorquível a decisão agravada, pois, embora tenha implementado o requisito objetivo para o livramento, não é possível deferir ao agravante o benefício pretendido, quando seu comportamento demonstra nítida inaptidão para o convívio em sociedade. 3.Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezoito dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
22/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:33
Conhecido o recurso de DULCELINDA LOBATO PANTOJA - CPF: *99.***.*58-68 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), RAIMUNDO MIGUEL FREIRE BARBOSA (AGRAVANTE) e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAV
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18/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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