TJPA - 0912748-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
26/12/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:46
Decorrido prazo de BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:56
Decorrido prazo de BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0912748-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA RECLAMADO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros, Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré – ID n. 110972260.
O requerido apresentou contestação – ID n. 114670088.
A requerente apresentou pedido de desistência - ID n. 114828035.
O Juízo determinou a intimação do requerido para manifestar-se sobre o pedido de desistência – ID n. 125340168.
O requerido não apresentou manifestação – ID n. 128629633. É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Sobre o tema tem-se dispõe o art. 485, § 4º CPC: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, no presente caso verifica-se que a autora apresentou pedido de desistência – ID n. 114828035 e o réu, intimado, não se manifestou – ID n. 128629633, pelo que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado.
Pelo exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas e despesas processuais pela autora, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:07
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:03
Decorrido prazo de BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:51
Decorrido prazo de BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:45
Decorrido prazo de BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0912748-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA RECLAMADO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros, Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Ante o pedido de desistência de ID n. 114828035, estando a ação contestada, intime-se o Município de Belém, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se concorda com o pedido.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se o que for necessário e, em seguida, faça conclusão.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
06/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 14:54
Decorrido prazo de BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.
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12/05/2024 05:46
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0912748-42.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA RECLAMADO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 3 de maio de 2024.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA - CPF: *95.***.*12-68 (RECLAMANTE).
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12/03/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 06:45
Decorrido prazo de BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:41
Decorrido prazo de BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:37
Decorrido prazo de BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0912748-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA RECLAMADO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros, Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAYSSA ALLANA SOARES DE SOUZA, já qualificada nos autos, contra o MUNICIPIO DE BELÉM-PA.
Em análise dos autos verifico que tramita perante a 3ª Vara de Fazenda Pública o Mandado de Segurança nº 0861763-06.2022.8.14.0301, figurando no polo ativo a demandante e como autoridades coatoras o Secretária Municipal de Educação e Cultura do Município de Belém-PA e o Prefeito do Município de Belém, cujos fatos, fundamentos e pedido guardam estreita relação com a presente ação.
Isto posto, determino sejam os autos redistribuídos à 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, em consonância com o art. 58 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2 -
08/02/2024 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:36
Declarada incompetência
-
07/02/2024 08:10
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0912748-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA REU: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros, Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Analisado após férias deste Juízo e recesso judiciário.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BRENDA JUCELE FREITAS DE PAIVA, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, almejando a nomeação em concurso público.
Foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 99.434,52 (noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Ocorre que, embora o valor dado à causa ultrapasse 60 salários mínimos, a competência para analisar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Explico.
O montante atribuído à causa não atende aos requisitos previstos nos arts. 291 e 292 do CPC.
A demandante não demonstra razoabilidade no valor indicado ante a inexistência de conteúdo econômico imediato quanto à eventual nomeação ao cargo de professor municipal.
Corroborando o entendimento aqui exposto, as decisões abaixo colacionadas sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO EM QUE OS CANDIDATOS OBJETIVAM AFASTAR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE OS CONSIDEROU "NÃO RECOMENDADOS" E PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE NÃO CONTÉM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para nomeação.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento provido para revogar a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa. (AG 61139220064010000, Orgão Julgador SEXTA TURMA, Publicação 05/09/2014, Julgamento 18 de Agosto de 2014, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF-1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE VARA CÍVEL.
CAUSA DE CONTEÚDO ECONOMICO IMEDIATO INDEFINIDO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PARA RESOLUÇÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência desses Juizados (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa (art. 2º, caput), observadas as exceções nela enunciadas (art. 2º, § 1º, art. 5º e art. 23), marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento e pelos figurantes da relação processual, bem como pela necessidade de os Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais.
Precedentes. 2) O fato de não se poder aferir um conteúdo econômico imediato à causa, não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo critério de pequeno valor, em demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 3) Conflito Negativo de Competência não provido. (00014769320158030000 AP, Orgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgamento 16 de Dezembro de 2015, Relator Desembargador CARLOS TORK, TJ-AP) Deste modo, considerando o que determina o art. 98, I, da Constituição Federal, que confere aos juizados especiais as causas cíveis de menor complexidade, refuto o valor dado à causa e com fundamento no §3º, do art. 292 do CPC, bem como em obediência ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$1.312,00 (um mil, trezentos e doze reais), declarando-me, portanto, incompetente para analisar e julgar a demanda.
Isto porque, diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º, do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, redistribua-se o processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
09/01/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/01/2024 13:22
Declarada incompetência
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18/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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