TJPA - 0854498-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
A parte autora foi intimada para cumprir diligências sob pena de extinção do feito (Id 122203221), porém até o presente momento quedou-se inerte.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, verifica-se que houve a intimação da por Carta, para o endereço informado nos autos, todavia consta que não houve qualquer manifestação nos autos.
Acerca do endereço para fins de intimação, dispõe o CPC: “Art. 274.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Tendo em vista que a parte autora foi notificada no endereço informado nos autos, presume-se válida a sua intimação pessoal.
Acerca do abandono processual, dispõe o CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Assim, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito em virtude da ausência de pressupostos para a continuidade da tramitação processual.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos pelo fato da parte autora não ter dado prosseguimento aos atos do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, o que restara suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade das custas..
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
29/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 31/07/2024 23:59.
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03/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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12/07/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 12:54
Juntada de Carta
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27/03/2024 07:11
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:43
Juntada de identificação de ar
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19/02/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 18:16
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:16
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0854498-50.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas na petição de ID 96481420, bem como a possibilidade de violação de direitos da autora, determino a intimação pessoal da autora, via carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, bem como se assinou a procuração de ID 68770431, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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27/08/2022 03:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 19:34
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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