TJPA - 0801025-22.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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23/09/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
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10/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 04/09/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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02/08/2025 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 09:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 0801025-22.2023.8.14.0138 AUTOR: CRISTIANE DA SILVA LEITE PINHO REU: CLECILENE GOMES DA SILVA CARDOSO Nome: CLECILENE GOMES DA SILVA CARDOSO Endereço: Rua Central, nº 94, 94, Equina com a Rua Santa Rosa, SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, nota-se dos autos que a parte querelada se antecipou na apresentação de sua defesa.
Nesse sentido, presentes os requisitos legais da QC, e alicerçado no parecer ministerial, RECEBO a presente queixa-crime e dou por citada a querelada.
Com relação à preliminar arguida, consigno que a decisão que recebe a queixa-crime e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária, não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, sem adentrar no mérito da questão, ao analisar a queixa-crime, percebe-se que a mesma descreve com objetividade a ocorrência dos fatos típicos e os indícios de sua autoria, porquanto fundada em elementos de prova que dão conta, neste momento, da existência da infração e de sua autoria delitiva.
Assim, não há que se falar, neste momento, em absolvição sumária, tampouco em rejeição da queixa-crime, o que somente ocorre quando for inequívoco que o fato imputado não constitui crime ou que o agente agiu sob o pálio de uma causa excludente de ilicitude, não sendo nem uma hipótese nem outra o caso relatado nos autos.
Ainda, inexiste nestes autos a prova inequívoca de que a punibilidade da querelada já teria sido extinta noutro procedimento.
Dito isso: 1.Considerando o recebimento da queixa-crime e não sendo o caso de absolvição sumária por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP e, ratifico o recebimento da queixa-crime e designo o dia 04.09.25, às 09h00min para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO prevista no art. 400 do CPP, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(a/s) ofendido(a/s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) querelado(a/s).
Neste ponto, ressalto que a audiência será realizada, preferencialmente, de forma híbrida. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNkMDkyYmMtYWZjMC00NjU1LTg2YzAtMTBhYmNmNTY5NDU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d b) Procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s) de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, mandados de condução coercitiva e demais providências necessárias com observância das formalidades legais; Cumpra-se com observância das formalidades legais e de estilo.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
16/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/09/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:54
Recebida a queixa contra CLECILENE GOMES DA SILVA CARDOSO - CPF: *71.***.*40-10 (REU)
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04/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801025-22.2023.8.14.0138 [Calúnia] AUTOR: CRISTIANE DA SILVA LEITE PINHO REU: CLECILENE GOMES DA SILVA CARDOSO DECISÃO Vistos os autos; Considerando que a parte autora não apresentou comprovante de renda com valores razoáveis, não diviso presunção de hipossuficiência. 1.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e tendo em vista o enunciado nº 06 da Súmula de Jurisprudência do E.
TJPA, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte elementos que demonstrem sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. 2.
CASO NÃO ATENDIDA a determinação judicial, ficará desde já indeferida a gratuidade processual requerida, devendo as custas serem recolhidas, no mesmo prazo concedido, independentemente de nova intimação.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
29/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 03:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801025-22.2023.8.14.0138 [Calúnia] AUTOR: CRISTIANE DA SILVA LEITE PINHO REU: CLECILENE GOMES DA SILVA CARDOSO DECISÃO Vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
16/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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19/08/2023 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2023 19:27
Distribuído por sorteio
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19/08/2023 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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