TJPA - 0913744-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913744-40.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade Belém/PA, 31 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:36
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
24/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 23:18
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:59
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:50
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913744-40.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por NAILDO PASTANA RODRIGUES e NIVEA FURTADO BRITO, aduzindo que a sentença prolatada padeceu de OMISSÃO, pela não oitiva de testemunhas em audiência e ausência de perícia. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não merecem prosperar os embargos.
Observe-se que na decisão de id 128755141, este juízo indeferiu de forma fundamentada a prova pericial e designou audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Os réus e suas testemunhas, devidamente intimados, não compareceram à audiência, apresentando o advogado justificativa 3 dias após a audiência.
Observe-se que o atestado juntado não consta nem mesmo o CID da doença do réu, a fim de justificar seu não comparecimento.
Assim, a ausência dos réus fora injustificada, não merecendo acolhida justificativa 3 dias após a audiência.
Frise-se que o advogado apenas justificou a ausência, sem nenhum outro requerimento de produção de prova.
A justificativa de ausência deve ser feita antes da audiência ou imediatamente após o ato, não três dias após.
Observe-se ainda que na sentença prolatada este juízo decidiu os embargos de declaração anteriormente interpostos pelos réus, mais uma vez fundamentando a desnecessidade de perícia.
Observa-se claramente que os embargantes pretendem utilizar-se dos embargos de declaração para reanálise das provas, bem como mudança do fundamento da sentença, o que é incabível.
Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp 1822748 / DF, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 24/10/2022 - sem destaques no original).
Este juízo analisou atentamente a prova dos autos, a fim de prolatar o decisum, não havendo que se falar em omissão ou contradição em qualquer ponto.
Assim, por não haver qualquer contradição na sentença prolatada, cabe ao embargante manejar o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) A pretensão da embargante importará na reanálise de matéria probatória, o que é incabível em sede de embargos de declaração, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO COM O FIM DE PROVOCAR REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDA.
AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EXTEMPORANEAMENTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPÓE AO MAGISTRADO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS DE LEI EXPOSTOS PELAS PARTES QUANDO APLICA A SOLUÇÃO CABÍVEL AO CASO CONCRETO DE FORMA FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº *10.***.*32-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2015).
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo os embargantes manejarem o recurso de apelação, consentâneo com o fim que almeja.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
13/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913744-40.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de posse com pedido liminar interposta FLORIZA RAMOS FURTADO em desfavor de NAILDO PASTANA RODRIGUES e NÍVEA FURTADO BRITO.
Alega que a autora adquiriu um imóvel localizado na Rua dos Mundurucus, 116, entre Bernardo Sayão e orla do Jurunas, em junho de 2018.
Aduz que no ano de 2021, no intuito de ajudar sua filha e genro, permitiu que eles morassem na parte de cima da residência.
Afirma que a casa estava pronta, faltando apenas acabamentos, que foram feitos pelos réus.
No entanto, informa que em dezembro de 2022, iniciaram conflito entre as partes, resultando em agressões físicas do réu contra a autora, sendo imposta medida protetiva de afastamento domiciliar e proibição de se aproximar da autora.
Aduz que solicitou que os réus saíssem do imóvel, mas eles se recusaram.
Requer a reintegração de posse.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi concedida.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Os réus apresentaram contestação, aduzindo que construíram o imóvel em que residem em sua totalidade, que é falsa a acusação de agressão, ausência de fundamento para reintegração de posse, realizando pleito reconvencional, requereram danos morais e indenização pelos custos realizados com a obra.
Juntaram documentos.
Na audiência de conciliação não houve acordo.
Nessa audiência o processo foi saneado.
Foram fixados os seguintes pontos controversos e incontroversos: Este juízo entende como incontroverso: a) que o imóvel em discussão foi doado à autora, conforme documento de id 107635779; b) que a autora permitiu que os réus morassem no 2º andar do imóvel.
São controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se os réus possuem direito à indenização pelas despesas e melhorias realizadas no imóvel.
Os réus ingressaram com agravo de instrumento.
O advogado requereu que fixado como ponto controverso, se o imóvel foi doado pela autora aos réus, o que foi aceito.
Na audiência de instrução julgamento, não compareceram as partes, nem testemunhas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ao juízo manifestar-se sobre os embargos de declaração do advogado dos réus.
Não merece prosperar, não havendo omissão alguma na decisão.
O advogado levanta vários pontos controversos que já se encontram incluídos na decisão de saneamento, senão vejamos.
Os pontos do advogado são os seguintes: i) Doação do pavimento superior (segundo andar) do imóvel localizado na Rua Mundurucus, nº 116, Jurunas, Belém, Pará, pela requerente aos requeridos; ii) Se o pavimento superior (segundo andar) do imóvel localizado na Rua Mundurucus, nº 116, Jurunas, Belém, Pará, foi construído pelos requeridos e a partir do momento em que os mesmos receberam a sua posse; iii) ou se o imóvel localizado no pavimento superior do imóvel acima indicado foi entregue aos requeridos da forma/estado/condições com que se encontra atualmente; iv) Se a construção do imóvel localizado no pavimento superior do imóvel acima indicado foi custeada integralmente pelos requeridos; v) Se os réus possuem direito à indenização pelas despesas realizadas para a construção do imóvel localizado no pavimento superior do imóvel acima indicado.
Pois bem, na decisão de saneamento, de forma resumida, este juízo fixou todos os pontos controversos do advogado.
Há controvérsia sobre a doação do imóvel, não precisando o juízo colocar que é a parte superior do imóvel, por questões óbvias, uma vez que a demanda gira sobre a parte de cima do imóvel.
Os demais pontos controversos que o advogado pretende colocar no saneamento, estão incluídos, resumidamente, na seguinte questão controversa: a) se os réus possuem direito à indenização pelas despesas e melhorias realizadas no imóvel.
Cabe aos réus produzirem prova de que efetuaram melhorias no imóvel ou se construíram inteiramente, através das provas documentais juntadas aos autos.
Não é necessária perícia para verificar se imóvel foi construído em sua totalidade, posto que essa prova se faz através de testemunhas e documentos.
Aliás, os documentos são a prova por excelência de todos os valores gastos pelos réus.
Passando ao mérito, o art. 560 do Código de Processo Civil afirma que ‘o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
O art. 561 do mesmo diploma discorre sobre o que compete o autor provar para que seja mantido ou reintegrado na posse do imóvel, senão vejamos. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Pois bem, os documentos juntados pelo autor comprovam de forma categórica que a autora detém a posse sobre o imóvel, permitindo que sua filha e genro residisse na parte de cima, que também lhe pertence.
Está claro que houve o empréstimo, mas que a autora, diante dos fatos narrados na inicial, documentalmente provados, não quer mais que os réus permaneçam no imóvel, agindo no exercício regular de um direito, posto que tem a posse do imóvel.
Os documentos juntados comprovam que a autora possui medida protetiva em seu favor, contra o genro, que lhe agrediu.
Assim, devem os réus saírem do imóvel, uma vez que, a partir do momento que a autora informou que não pretende mais emprestá-lo aos réus, iniciou a turbação da posse da autora, com posterior esbulho, uma vez que não respeitaram a decisão do juízo, que concedeu tutela antecipada de reintegração de posse.
A única discussão cabível diz respeito às benfeitorias realizadas, que caberia totalmente aos réus a sua comprovação.
Os réus comprovaram, através de recibos e fotos juntadas aos autos, que realizaram benfeitorias no imóvel, devendo ser ressarcidos.
Os recibos juntados aos autos devem ser considerados em parte.
Considero os recibos juntados no id 109774784, que comprova o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 com serviço de pedreiro.
No id 109774786, apenas a quantia de R$ 1.112,90 deve ser considerada, posto que os demais documentos não se prestam a comprovar o pagamento de materiais, tratando-se de orçamentos ou recibos sem especificações precisas.
Dos documentos juntados no id 109776938, considero apenas os juntados nas páginas 10 a 17, posto que descrevem os produtos adquiridos, bem como o pagamento realizado, que totalizam a quantia de R$ 2.280,92.
Todos os recibos juntados no id 109776940 devem ser considerados, totalizando o valor de R$ 3.254,94.
Assim, deve a autora indenizar os réus na quantia de R$ 21.648,76 (vinte e um mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Não há que se falar em indenização por danos morais, posto que o imóvel foi cedido aos réus, que tinham total conhecimento do empréstimo do imóvel, podendo, a qualquer tempo, ser solicitada a devolução pela autora, possuidora de fato.
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, com base nos fundamentos supra, para reintegrar o autor na posse do imóvel discutido em juízo localizado à Rua dos Mundurucus, 116, entre Bernardo Sayão e orla do Jurunas, altos, ocupado pelos réus, confirmando os termos da tutela antecipada concedida.
Condeno a autora a indenizar os réus pelas benfeitorias realizados no imóvel no importe de R$ 21.648,76 (vinte e um mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), com juros de mora e atualização monetária pela SELIC, contados da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade, posto que defiro a elas o benefício Assistência Judiciária Gratuita.
P.
R.
I.
Belém/PA, 7 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 01:40
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913744-40.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 19° dia do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FLORIZA RAMOS FURTADO em face de NAILDO PASTANA RODRIGUES e NÍVEA FURTADO BRITO, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09h:30min e às 09h:36min.
AUSENTE a parte autora, FLORIZA RAMOS FURTADO, CPF: *70.***.*02-72, representada pelo advogado Hiron Diniz Lobato Jardim, OAB/AP: 4017, presente no ato.
AUSENTE as testemunhas da autora, JOELSON PINHEIRO MACHADO, CPF: *63.***.*19-15, e PATRICIA FURTADO BRITO, CPF: *98.***.*26-00.
AUSENTE a parte requerida, NAILDO PASTANA RODRIGUES, CPF: *13.***.*48-20.
AUSENTE a parte requerida, NÍVEA FURTADO BRITO, CPF: *04.***.*80-11.
AUSENTE as testemunhas dos requeridos, ROSIVALDO PAIXÃO DE SOUZA e TIAGO RODRIGUES DA SILVA, RG: 5014998.
PRESENTE as acadêmicas de direito, Zilda Gabrielly Sanches Guimarães, CPF: *20.***.*10-18, Adriana Larissa Braga, CPF: *53.***.*89-25, e Larissa Bezerra de Castro, CPF: *42.***.*84-08.
ABERTA A AUDIÊNCIA, considerando a ausência das partes requeridas e de suas respectivas testemunhas, bem como as dificuldades técnicas enfrentadas pelas testemunhas da autora para acessar a audiência virtual, o patrono da requerente requereu a desistência da oitiva das testemunhas arroladas por sua parte.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Conclusos para sentença”.
Encerrada a presente audiência às 10h:05min.
O presente termo serve como declaração de comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Lucas Santos dos Santos, estagiário, digitei.
Belém/PA, 19 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/11/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/09/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/07/2024 23:43
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de NÍVEA FURTADO BRITO em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:37
Decorrido prazo de NAILDO PASTANA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:37
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:13
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:17
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:45
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de março de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
26/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:08
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 01:01
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913744-40.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FLORIZA RAMOS FURTADO REU: NAILDO PASTANA RODRIGUES, NÍVEA FURTADO BRITO Nome: NAILDO PASTANA RODRIGUES Endereço: Vila dos Mundurucus, 116, CASA 03 ALTOS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-000 Nome: NÍVEA FURTADO BRITO Endereço: Vila dos Mundurucus, 116, CASA 03 ALTOS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-000 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que a ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos no artigo 561 do CPC, quais sejam: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – A sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse Destaco que incumbe a requerente comprovar a posse, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos, conforme o contexto probatório, a fim de considerar ao menos esclarecido pelo demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstra de forma satisfatória, a posse anterior do imóvel, por meio do documento Id. 106462538 e ainda, diante da documentação referente ao inquérito que apura a violência doméstica (Id. 106462541) que, inclusive, impôs medidas protetivas em favor da autora afastando o primeiro réu do imóvel.
A autora também comprova, neste momento processual, a data do esbulho, conforme boletim de ocorrência registrado em 30.04.2023 (Id. 106462541), o que evidencia os requisitos do artigo 561, CPC.
Ante a constituição em mora dos requeridos somada a não restituição do bem, tenho a posse exercida pelos réus sobre os bens como injusta, ante a sua precariedade, configurando-se o esbulho.
Ante o exposto, concedo a LIMINAR para a imediata REINTEGRAÇÃO da autora na POSSE, nos termos do artigo 562 do CPC, no imóvel localizado na Vila dos Mundurucus nº 116, casa 03 (altos), entre Bernardo Sayão e orla do Jurunas, CEP 68.025-000, Belém/PA.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, DEIXO de designar audiência de conciliação, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122210353272400000100120933 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23122210353314400000100120934 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23122210353353600000100120935 PROCURAÇÃO Procuração 23122210353386100000100120936 MEDIDA PROTETIVA Documento de Comprovação 23122210353420200000100120937 Decisão Decisão 24010814014972800000100320202 Petição Petição 24012413501239500000101171438 DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Documento de Comprovação 24012413501254600000101171457 INSTRUMENTO DE DOAÇÃO Documento de Comprovação 24012413501303400000101171458 Certidão Certidão 24012414141869300000101174908 -
19/02/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:14
Entrega de Documento
-
24/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0913744-40.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, a fim de proceder a juntada de documento comprobatório da posse alegada e da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da ação por ausência de documento indispensável.
Belém, 8 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a FLORIZA RAMOS FURTADO - CPF: *70.***.*02-72 (AUTOR).
-
22/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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