TJPA - 0911480-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARDENHA HELENA BARREDO DE VILHENA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARDENHA HELENA BARREDO DE VILHENA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 20:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
27/06/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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20/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:28
Decorrido prazo de MARDENHA HELENA BARREDO DE VILHENA RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:43
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0911480-50.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante das matérias arguidas na contestação, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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