TJPA - 0805285-50.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:07
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
23/07/2025 22:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
0805285-50.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE FRAGOSO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: HATILA TAVARES, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Considerando que na manifestação de ID nº. 110197450 requereu o autor a produção de prova testemunhal, todavia, deixou de apresentar rol de testemunha no período especificado no despacho saneador INDEFIRO a produção desta prova.
E, uma vez que as partes não requereram mais provas e, ainda, que a hipótese autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 07:32
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0805285-50.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, para no prazo legal, apresentar Réplicas à Contestações das Requeridas COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA, de ID 103208736 e 102758781, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 12 de janeiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
12/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:53
Decorrido prazo de HATILA TAVARES em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:56
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 18:33
Juntada de identificação de ar
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10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:41
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 18:23
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE FRAGOSO DA SILVA - CPF: *78.***.*54-72 (AUTOR).
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21/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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