TJPA - 0004458-20.2017.8.14.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/02/2024 08:13
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de IZABELI RAMOS BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ILCILENE SANTOS RAMOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CLEVIO PAIXAO BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0004458-20.2017.8.14.0060 COMARCA: TOMÉ-AÇU/PA.
APELANTE: I.
R.
B.
REPRESENTANTE: ILCILENE SANTOS RAMOS.
ADVOGADO: JORDANO FALSONI – OAB/PA 13.356.
APELADO: CLEVIO PAIXAO BATISTA.
ADVOGADO: MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA - OAB/PA 17.899 LUIZ CARLOS PEREIRA BARBOSA – OAB/PA 11.586 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por I.
R.
B. representada por ILCILENE SANTOS RAMOS nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS proposta em desfavor de CLEVIO PAIXAO BATISTA diante do seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Comarca de Tomé-Açu/Pa, que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de pensão alimentícia, no percentual de 15% (quinze por cento) de sua remuneração como funcionário da empresa BIOPALMA, abatidos os descontos obrigatórios.
Nas razões a recorrente pugna pela reforma da sentença, para que seja majorado o valor dos alimentos da menor, fixando no percentual de 25% dos rendimentos do apelado ou subsidiariamente para o percentual de 20% conforme pedido do Ministério Público.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Estadual, nesta instância se manifestou ao Id. 15136969 - Pág. 1/2. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão preenchidos, razão pela qual conheço da apelação.
A controvérsia recursal a respeito sobre pedido de majoração do valor de alimentos arbitrado pelo juízo a quo em favor da menor I.
R.
B., no valor correspondente a 25% e ou 20%, dos rendimentos do genitor ora apelado.
Alega a apelante que a sentença proferida pelo magistrado a quo merece ser reformada, sob a alegação que não foi atendido o trinômio “necessidade, possibilidade e proporcionalidade”.
No caso dos autos a recorrente requer a procedência do recurso de apelação para que seja majorado o valor dos alimentos, no importe de 25% e ou 20%, dos rendimentos do genitor ora apelado.
Entendo que as alegações não devem prosperar, conforme dispõe a legislação uma vez que os fatos impeditivos, modificativos e extintivos não foram devidamente comprovados, ante a ausência de provas que comprovem a necessidade da alimentada e a possibilidade do alimentante.
Neste sentido, destaco entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. 1.
PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 2.
COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE.
EXAME DE DNA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
ALIMENTOS.
RETROATIVIDADE.
DATA DA CITAÇÃO. 4.
ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 5.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA.
PRECEDENTES. 6.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO STF. 7.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 8.
VERBA HONORÁRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 9.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão, sendo inaplicável ao magistrado o instituto da preclusão pro judicato em matéria probatória. 2.
Tendo as instâncias ordinárias, após a acurada análise do acervo probatório dos autos, sobretudo o exame de DNA, concluído acerca da paternidade do demandante e da comprovação de necessidade/possibilidade dos alimentos, não se mostra possível modificar tais conclusões na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 do STJ. 3.
Os efeitos da sentença que define os alimentos definitivos retroagem à data da citação.
Precedentes. 4.
Na ação de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia.
Precedentes. 5. É inviável a análise, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 6.
A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 7.
O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589990 PR 2016/0065715-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Igualmente destaco jurisprudência do TJ/PA; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Não há quaisquer dúvidas quanto a necessidade dos apelantes em obter um valor a título de pensão alimentícia condizente com sua realidade, todavia, é imprescindível que seja demonstrado de forma cabal que o alimentante possui condições financeiras de prestar os alimentos no valor pretendido sem comprometer seu próprio sustento, o que não fora feito pelos apelantes, que para tanto, se limitaram em fazer meras argumentações, sem de qualquer forma as provar.
II- Não se pode presumir que o apelado perceba valores a maior, capazes de majorar os alimentos, pelo simples fato de realizar bicos como barman.
Além do mais, o genitor vive sob as condições financeiras provida por sua mãe, de modo que não se pode exigir dele valores com os quais não poderá arcar, antes sua impossibilidade.
III- O fato de o apelado ter realizado tão rapidamente o depósito do valor de R$ 2.364,00(dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais) em conta bancária da genitora após tomar conhecimento da decretação de sua prisão na Ação de Execução de Alimentos não induz esta magistrada a entender que ele possui condições financeiras para realizar o pagamento de pensão alimentícia como requera1 neste recurso, tendo em vista que em situações como essa, a própria mãe do apelado juntamente com seus familiares podem ter se mobilizado para realizar referido depósito ou mesmo fazer empréstimos.
IV- Não há provas nos autos de que o recorrido se encontra empregado, para realizar o pagamento da pensão alimentícia nos termos requeridos; outrossim, não há provas cabais de que a família do requerido ostente uma vida confortável como querem fazer crer os apelantes.
V- CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida in totum os termos da sentença prolatada pelo Juízo Singular. (TJ-PA - APL: 00497837620148140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/04/2018) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a sentença apelada estaria em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de manter integralmente os termos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:00
Conhecido o recurso de I. R. B. (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2023 08:35
Conclusos ao relator
-
18/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 13:33
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061959-63.2009.8.14.0301
Maria Eliete de Lima
Estado do para
Advogado: Manoel Francisco Pascoal Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2009 08:18
Processo nº 0800626-81.2023.8.14.0044
Maria Soares da Silva
Ace Seguradora S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 16:31
Processo nº 0800599-98.2023.8.14.0044
Banco Pan S/A.
Antonia Marly Fernandes Pereira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 17:54
Processo nº 0875421-63.2023.8.14.0301
Antonio de C Vaz Pereira
Advogado: Francisco Leite da Silva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2023 10:00
Processo nº 0800363-20.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio Residencial Terra...
Advogado: Irlan Menezes Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2024 07:35