TJPA - 0800363-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/12/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 11/12/2024 23:59.
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22/12/2024 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 16 de dezembro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
16/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:47
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800363-20.2024.8.14.0301 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TERRAZZOS em desfavor de EQUATORIAL PARÁ - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados(as) nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que a ré, em 04 de janeiro de 2024, compareceu nas dependências do condomínio para efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, ocasião em que este acionou a polícia militar, em face da gravidade da situação que poderia gerar o corte.
Aduz o autor que em 22 de outubro de 2023, ocorreu falha no fornecimento de energia, decorrente de oscilação de energia, que causou danos em vários eletrodomésticos.
Aduz que, a partir de então, as chaves contactores do condomínio dispararam e os 60 apartamentos passaram a consumir energia do condomínio.
Em virtude da energia continuar oscilando no dia posterior, chamaram a ré, que constatou que no poste da rua estava faltando parte do cabo neutro do transformador, que havia sido furtado.
Alega que, em virtude desses fatos, a fatura de energia do condomínio veio duzentos por cento maior do que o habitual, chegando a ser cobrado o valor de R$ 35.066,21.
O condomínio afirma que requereu o refaturamento da energia, que foi negado pela ré, além disso, o condomínio foi protestado e houve ameaça de corte.
Requer o refaturamento da conta de energia, com vencimento em 11/12/2023, bem como danos morais.
Foi concedida parcialmente medida liminar, determinando que a ré se abstivesse de efetuar o corte de energia.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Alega que não há exorbitância na cobrança, defendendo a sua legalidade.
O condomínio apresentou réplica à contestação, juntando aos autos laudo técnico, atestando a falha no transformador.
Este juízo saneou o processo, fixando os seguintes pontos incontroversos: “a) Que houve falha e instabilidade no fornecimento de energia elétrica no dia 22/10/2023, afetando alguns o condomínio e os apartamentos; b) Que após o evento, a energia do condomínio passou a ser consumida pelos 60 apartamentos; c) Que a queda e oscilação de energia do condomínio ocorreu em virtude de furto do cabo neutro do transformador que fica no poste em frente ao condomínio, cujo problema foi consertado em 24/10/2023 pela própria requerida; d) Que a fatura do mês de outubro/2023 apresenta um valor alto em virtude da utilização da energia do condomínio pelos apartamentos entre os dias 22 e 24 de outubro; e) Que o autor contestou o valor da fatura em duas ocasiões; f) Que os funcionários da requerida compareceram ao endereço da parte requerente no dia 04/01/2024 para realizar o corte de energia em decorrência do não pagamento da fatura de outubro, mesmo que o segundo pedido de refaturamento do autor ainda estivesse sob análise”.
Fixou os seguintes pontos controversos: a) Se o fornecimento de energia do condomínio aos apartamentos ocorreu de modo deliberado ou automático devido aos problemas no fornecimento; b) Se a cobrança da fatura de outubro/2023 ao autor, com o valor inicialmente indicado, é legítima ou não; c) b) Se houve falha na prestação do serviço pelo requerido ou apenas exercício regular de direito; d) Se o autor sofreu danos morais.
Decidindo embargos de declaração interpostos, este juízo adequou os pontos controversos, nos seguintes termos: A controvérsia se dá a respeito das seguintes situações fáticas: a) Se o fornecimento de energia do condomínio aos apartamentos ocorreu de modo deliberado ou automático devido aos problemas no fornecimento; b) Se a cobrança da fatura de outubro/2023 ao autor, com o valor inicialmente indicado, é legítima ou não; c) Se a cobrança da fatura de novembro/2023 ao autor, com o valor inicialmente indicado, é legítima ou não; d) Se houve falha na prestação do serviço pelo requerido ou apenas exercício regular de direito; e) Se o autor sofreu danos morais.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
In casu, o ônus da prova é invertido, por se tratar de relação de consumo, cabendo à ré a comprovar que as faturas são devidas.
Pois bem, o autor juntou aos autos documentos necessários ao julgamento da demanda.
O documento de id 106633111 comprova a oscilação do consumo no mês de outubro de 2023, que gerou fatura com valor totalmente discrepante em relação aos demais meses.
A prova dos autos aponta que os fatos ocorreram sem ingerência do condomínio, que teve os cabos de energia furtados do poste, ocasionando todos os percalços e o aumento da fatura do mês de outubro e novembro de 2023.
In casu, trata-se de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, que tem o dever de garantir o regular fornecimento do serviço.
Não restou comprovado que o condomínio, deliberadamente, permitiu o fornecimento direto de energia aos 60 apartamentos, apontando a prova nos autos que tal fato ocorrera pela falha gerada após o furto do cabo do poste.
Observe-se que condomínio agiu de forma devida, acionando imediatamente a concessionária, ao detectar as oscilações de energia no prédio, o que levou a descobrir a tempo que os fatos ocorreram devido ao furto. É responsabilidade da concessionária manter a higidez do fornecimento de energia, fiscalizando, tanto os furtos de energia, quanto de cabos.
Vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO HABITUAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA PERICIAL CONSTATA FURTO DE ENERGIA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
O autor sustenta que após a substituição do medidor de sua residência, em setembro de 2016, houve aumento no consumo, incompatível com seu perfil.
Em decorrência do não pagamento das faturas exorbitantes, teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito.
Prova pericial constatou a existência de ligação clandestina por parte de terceiros e ausência de defeito nas instalações internas do imóvel.
A concessionária ré tem o dever de prestar o serviço de forma adequada, inclusive realizando fiscalização para coibir qualquer tipo de ligação clandestina que impeça ou prejudique o regular fornecimento do serviço.
Não pode se eximir de sua responsabilidade em razão de desvios de energia perpetrados por terceiros.
Trata-se de típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada, de modo que não se pode prejudicar o consumidor em razão da falha na fiscalização de responsabilidade da ré.
Precedentes deste TJRJ.
Negativação indevida.
Dano moral configurado.
Valor aquém da extensão do dano sofrido.
Verba majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes deste Egrégio Tribunal.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00044764520178190046, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23) Assim, devem ser revistas as faturas referentes aos meses 10/2023 e 11/2023, para alcançar a média dos doze meses anteriores ao aumento.
Não há que se falar em repetição de indébito, quando não houve pagamento da fatura.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo julga procedente, posto que, a cobrança exorbitante decorrente do furto dos cabos, aliada à tentativa de corte e negativação do condomínio, ciente a concessionária de todos os percalços pelos quais este havia passado, configura falha na prestação de serviço, que deve ser indenizada.
Os fatos ultrapassaram o mero dissabor.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TOI IRREGULAR E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI, CONDENAR A RÉ A DEVOLVER À AUTORA TODOS OS VALORES PAGOS, EM DOBRO, E AO PAGAMENTO DE R$10.000 PELOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE DO TOI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O ordenamento jurídico não admite a dita vistoria como apta a fundamentar a cobrança de multa, e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI, compete à concessionária.
Corroborando o estado de aflição e receio, considera-se, ainda, a ameaça do corte de fornecimento de energia e ter sido a Autora compelido a contratar advogado e ingressar com a presente ação.
Não há como afirmar que os fatos vivenciados pela Autora configuraram mero aborrecimento, razão pela qual, deve manter a compensação pelos danos morais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00702483020178190021, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente a demanda, determinando a revisão das faturas dos meses de outubro e novembro de 2023, apurando o valor devido pelos últimos doze meses anteriores à fatura de outubro de 2023, bem como condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser atualizado pela SELIC, que inclui atualização monetária e juros de mora, a partir da citação.
Confirmo a tutela antecipada concedida.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/04/2024 09:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de março de 2024.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
11/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 06:10
Decorrido prazo de CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:57
Decorrido prazo de CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/01/2024 11:00.
-
09/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800363-20.2024.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do pagamento das custas iniciais.
Aguarde-se em Secretaria o retorno do mandado de citação e o decurso do prazo para resposta.
Belém/PA, 8 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/01/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/01/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
05/01/2024 09:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/01/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 08:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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