TJPA - 0808136-11.2023.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO BARRETO em 23/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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26/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808136-11.2023.8.14.0024 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO BARRETO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 28 de maio de 2025 -
28/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO BARRETO em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808136-11.2023.8.14.0024 EMBARGANTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO BARRETO ADVOGADO: CLEUDE FERREIRA PAXIUBA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
OMISSÃO NA DECISÃO.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO À DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria do Carmo Ribeiro Barreto contra decisão monocrática que acolheu apelação do Banco do Brasil S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva em ação revisional de conta PASEP cumulada com pedido de danos morais.
A embargante sustenta omissão na decisão quanto à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, que reconhece a legitimidade passiva da instituição bancária em ações que tratem de falhas na prestação do serviço bancário relativas à gestão de contas PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada é omissa quanto à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em hipóteses de falha na prestação do serviço relativo ao PASEP; (ii) reavaliar o mérito da apelação da instituição financeira à luz dessa tese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão ocorre quando a decisão judicial deixa de analisar ponto relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quando se trata de jurisprudência obrigatória firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC.
A decisão embargada aplicou exclusivamente a jurisprudência consagrada na Súmula 77 do STJ, que trata da ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações voltadas à definição dos critérios de correção monetária do PASEP, sem analisar a distinção trazida pelo Tema 1150 do STJ.
A tese do Tema 1150 estabelece que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na prestação de serviços, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos nas contas PASEP.
A autora, ao ajuizar a ação, alegou saldo irrisório em sua conta PASEP após décadas de contribuição, o que configura hipótese de má gestão da conta, enquadrando-se, portanto, no escopo da tese firmada no Tema 1150 do STJ.
Verificada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., nos termos da jurisprudência vinculante.
Superada a preliminar processual, o mérito da apelação interposta pelo Banco do Brasil foi reanalisado, não se constatando elementos capazes de infirmar a sentença de procedência parcial dos pedidos, ante a comprovação de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição bancária.
A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Os danos materiais serão apurados em liquidação.
Os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação mantêm-se adequados à complexidade da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: A omissão na decisão judicial quanto à aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo enseja o acolhimento dos embargos de declaração para sua devida integração.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação de serviços relativas à conta PASEP, como saques indevidos, ausência de rendimentos e desfalques, nos termos do Tema 1150 do STJ.
Comprovada a má gestão da conta individual PASEP, é cabível a responsabilização objetiva da instituição bancária por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 927, III, e 485, VI; CDC, art. 14; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º; CF/1988, art. 239, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Súmula 77; STJ, AgInt no REsp 1890323/MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 01.03.2021; TJ-AM, Apelação Cível nº 0693288-30.2021.8.04.0001, Rel.
Des.
Flávio Pascarelli, j. 11.04.2024; TJ-MT, Ag.
Instr. nº 1002240-25.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 24.04.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO CARMO RIBEIRO BARRETO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 25336454), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da Decisão Monocrática ID 2503097, cuja ementa e dispositivo transcrevo a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que, nos autos de ação revisional do PASEP cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando o réu ao pagamento dos valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos critérios de correção monetária das contas do PASEP cabe exclusivamente à União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades na administração das contas vinculadas ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Banco do Brasil atua apenas como intermediário na operacionalização do PASEP, sem ingerência na gestão do fundo, conforme previsto no Decreto nº 9.978/2019, que atribui essa competência ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com aplicação extensiva da Súmula nº 77 do STJ, reconhece que o Banco do Brasil não tem legitimidade passiva para figurar nas ações relativas às contribuições para o fundo PIS-PASEP. 3.
Em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do STJ, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil impõe a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Sentença anulada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações relativas à correção, atualização ou pagamento de valores vinculados ao PASEP, cabendo tal responsabilidade à União.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º; CF/1988, art. 239, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 77; STJ, REsp 1674483/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19.11.2019; TJ-PA, Apelação Cível nº 0077997-43.2015.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 08.08.2023.
Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão.
Sustenta que segundo a decisão recorrida, o banco atuaria apenas como intermediário na gestão do PASEP, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional cumulada com indenização por danos morais.
Contudo, a embargante aponta que tal fundamentação colide com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o qual reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que tratem de falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos.
A tese vinculante do STJ, segundo a embargante, teria superado a orientação anterior consagrada na Súmula 77 do mesmo tribunal.
Alega ainda que o caso concreto se enquadra integralmente na tese do Tema 1150, uma vez que a ação ajuizada visa justamente apurar falhas na conta PASEP da autora, com alegações de valores irrisórios e ausência de rendimentos.
Assim, entende haver omissão no acórdão por não considerar essa jurisprudência vinculante, em afronta ao disposto no art. 927, III, do CPC, o que justificaria a integração da decisão.
Por fim, requer o reconhecimento da omissão e a consequente reforma do julgado para determinar o prosseguimento do feito com análise do mérito.
Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de interposição de recurso especial.
O Banco do Brasil, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como depositário dos valores do PASEP e não tem ingerência sobre os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do programa, sendo, portanto, parte ilegítima para responder à demanda.
Pede o desprovimento dos embargos. É o Relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo embargante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, p. 177).
Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica.
A embargante alega, em síntese, que a decisão ora embargada é omissa, pois deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relativas às contas do PASEP — como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos — distinguindo-se, portanto, da jurisprudência que trata exclusivamente da legitimidade para discutir índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do fundo.
Conforme se extrai dos autos, a decisão monocrática embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 77, que reconhecem a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, ressaltando que a instituição atua como mera gestora operacional do fundo, sem ingerência sobre a política de rendimentos e atualização monetária das contas vinculadas.
Contudo, a embargante sustenta que sua demanda não se limita à discussão sobre índices de correção monetária definidos pela União, mas versa sobre supostas falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, alegando que, ao buscar o levantamento de seus valores por ocasião da aposentadoria, deparou-se com saldo manifestamente irrisório, indicando a possibilidade de omissão na prestação de serviço bancário, saques indevidos ou desfalques.
Esse contexto atrai, sim, a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, a qual dispõe, de forma expressa: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Ao contrário da fundamentação adotada no julgado, o Tema 1150 estabelece distinção clara entre a responsabilidade da União — nos casos em que se pretende a modificação dos índices de atualização monetária — e a legitimidade do Banco do Brasil quando há falhas no cumprimento do dever de guarda, movimentação ou repasse dos valores aos beneficiários das contas PASEP.
A omissão reside, portanto, na ausência de apreciação deste ponto específico e essencial ao deslinde da controvérsia, pois a decisão monocrática desconsiderou a causa de pedir efetiva da autora, aplicando de forma ampla entendimento jurisprudencial que não abarca, necessariamente, o objeto da presente ação.
Nos termos do art. 927, III, do CPC, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, sendo obrigatório o respeito às teses firmadas, sob pena de violação à segurança jurídica, estabilidade e coerência jurisprudencial.
Dessa forma, ao deixar de aplicar a tese vinculante do Tema 1150 ao caso concreto, a decisão incorreu em omissão relevante e que pode influenciar no desfecho do processo.
A integração do julgado se impõe, não para rediscussão da matéria de fundo, mas para viabilizar o correto exame da controvérsia à luz da tese jurídica vigente, restando prejudicado, no atual momento, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Com base no novo panorama processual — em que restou reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação — passo à análise do mérito do recurso de apelação interposto pelo réu.
O Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação (ID 19457084) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, que, nos autos da ação revisional de conta vinculada ao PASEP c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição: ao pagamento de danos materiais, consistentes em valores a serem apurados em liquidação de sentença, decorrentes de supostos saques e desfalques indevidos na conta PASEP da autora; e à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como depositário das contas do PASEP, sem poder de gestão sobre as normas de atualização monetária ou definição de rendimentos, de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União.
No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora, alegando utilização de índices indevidos e ausência de provas de irregularidades na movimentação da conta.
Requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos de indenização, bem como a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões (ID 19457091), a autora, ora apelada, pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta PASEP, com base na administração operacional atribuída por lei à instituição, conforme artigos da Lei Complementar nº 8/1970 e da Lei Complementar nº 26/1975.
Reforçou que não se trata de revisão de critérios gerais de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, mas de eventuais saques indevidos ou omissões na aplicação de rendimentos, fatos que ensejam responsabilidade objetiva do banco como operador direto da conta individual do cotista.
Ressaltou, ainda, a jurisprudência consolidada do STJ após o julgamento do Tema 1150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nesses casos.
O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da 1ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, entendendo que a demanda versa sobre falhas na prestação do serviço bancário, como alegações de saque indevido e ausência de aplicação dos rendimentos na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, concordou com a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como com a responsabilização da instituição pelos danos materiais e morais deferidos, ressaltando o enquadramento da hipótese concreta nos parâmetros delineados pela jurisprudência superior.
Superada, portanto, a questão processual, passo à análise do mérito do recurso de apelação interposto pela instituição bancária.
A controvérsia ora devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à suposta ocorrência de falhas na gestão da conta PASEP de titularidade da autora, as quais teriam ensejado prejuízos materiais e danos morais, ante a inexistência de saldo compatível com o período contributivo e o valor das cotas esperadas por ocasião da aposentadoria.
O banco apelante sustenta que atua apenas como depositário dos valores do fundo, não possuindo ingerência sobre os critérios de correção monetária e atualização dos saldos, os quais seriam estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Defende, com isso, sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos diante da ausência de prova robusta de falha no serviço.
Todavia, conforme bem salientado pela 1ª Procuradoria de Justiça Cível, o objeto da demanda não é a definição dos critérios de correção monetária do fundo, tampouco se pretende rediscutir normas gerais de aplicação de índices.
Ao contrário, a autora alega que, ao solicitar o saque do saldo de sua conta PASEP, foi surpreendida com valor irrisório de apenas R$ 935,47, o que apontaria para possível desfalque, movimentação indevida ou omissão na aplicação de rendimentos devidos no decorrer de décadas de contribuição.
Nesse contexto, aplica-se integralmente a tese do Tema 1150 do STJ, como explanado anteriormente, Ou seja, havendo alegação de má gestão, omissão, ou movimentação irregular na conta individual da parte autora, incide a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, conforme dispõe o art. 14 do CDC, aplicável por analogia.
A autora apresentou cópia do extrato analítico do PASEP, bem como documentação comprobatória de seu vínculo funcional com o serviço público por mais de 30 anos.
As peças juntadas evidenciam saldo manifestamente incompatível com o histórico contributivo, e não houve, por parte do banco réu, qualquer juntada de laudos técnicos ou documentos que demonstrassem regularidade na movimentação da conta ou justificativa plausível para o valor final apresentado.
Conforme destacado na sentença de primeiro grau, ainda que houvesse complexidade contábil, o banco não impugnou com base em prova técnica os cálculos apresentados pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas sobre índices de correção aplicáveis e atuação como mero operador do sistema.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, com o consequente dever de indenizar os danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e os danos morais, que decorrem do abalo emocional e da frustração legítima sofrida pela autora ao constatar a inexistência de patrimônio que esperava constituído para sua aposentadoria, após décadas de contribuição.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária .
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78) .
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ .
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n . 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1 .852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil .
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PASEP.
Extinção sem resolução do mérito .
Art. 485, vi.
Cpc.
Banco do brasil .
Legitimidade passiva reconhecida.
Irdr tema 1150 do stj.
SENTENÇA REFORMADA.
Causa madura .
Ausência de correção monetária pelo banco administrador.
Dano material.
Ocorrência.
Dano moral configurado .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme tese fixada no tema n.º 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demanda repetitiva, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa . 2.
Comprovada a ausência de atualização monetária pelo banco administrador da conta, conforme índices determinados pelo Conselho Diretor do programa, há danos materiais a serem indenizados. 3.
A má gestão dos valores da conta Pasep do servidor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação . 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0693288-30.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTA PASEP – CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ-GESTÃO PELO BANCO ADMINISTRADOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL - – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Constatado que a causa de pedir se limita à alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira teria realizado saques indevidos na conta do autor, não há como afastar a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda. (TJMT.
RAI n . 1001957-07.2021.8.11 .0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 03 .03.2021). É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, in casu, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP .
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002240-25.2024.8.11 .0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2024) A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 5.000,00, valor que se mostra razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Não há, portanto, razão para sua redução ou majoração.
Quanto ao pedido de redução da verba honorária sucumbencial, não prospera.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está de acordo com o §2º do art. 85 do CPC, especialmente considerando-se a natureza condenatória da sentença, o valor da causa e a complexidade da matéria.
Não há desproporcionalidade a justificar sua revisão.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para suprir a omissão verificada na decisão embargada, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do julgamento da apelação interposta pela instituição financeira.
No tocante ao mérito da apelação, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação do Banco do Brasil S.A.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
29/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 23:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 23:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0808136-11.2023.8.14.0024 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 10 de março de 2025 -
10/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808136-11.2023.8.14.0024 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que, nos autos de ação revisional do PASEP cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando o réu ao pagamento dos valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos critérios de correção monetária das contas do PASEP cabe exclusivamente à União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades na administração das contas vinculadas ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil atua apenas como intermediário na operacionalização do PASEP, sem ingerência na gestão do fundo, conforme previsto no Decreto nº 9.978/2019, que atribui essa competência ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com aplicação extensiva da Súmula nº 77 do STJ, reconhece que o Banco do Brasil não tem legitimidade passiva para figurar nas ações relativas às contribuições para o fundo PIS-PASEP.
Em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do STJ, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil impõe a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações relativas à correção, atualização ou pagamento de valores vinculados ao PASEP, cabendo tal responsabilidade à União.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º; CF/1988, art. 239, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 77; STJ, REsp 1674483/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19.11.2019; TJ-PA, Apelação Cível nº 0077997-43.2015.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 08.08.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente o feito, tendo como apelado MARIA DO CARMO RIBEIRO BARRETO.
Em breve síntese da inicial, a autora alegou que ao se aposentar como servidora pública, a autora se dirigiu ao Banco do Brasil dia 21 de junho de 2018, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.012.247.547-7, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 935,47, conforme demonstrativo juntado aos autos.
Assim, requer a procedência com a condenação ao pagamento dos valores depositados em sua conta PASEP, bem como indenização por dano moral.
A sentença vergastada (id. 19457080) julgou parcialmente procedente o feito conforme segue: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP nº 1.012.247.547-7, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Inconformado, o réu BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de Apelação (ID. 19457084).
Sustenta a sua ilegitimidade passiva, afirma que a responsabilidade pelos critérios de correção monetária das contas do PASEP cabe exclusivamente à União.
No mérito, argumentou que os valores pagos à autora estão corretos e que sua expectativa de saldo maior não se sustenta juridicamente.
Ademais, pleiteou a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de contrarrazões (id. 19457091) pugnou-se pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, tem responsabilidade sobre a correta aplicação dos rendimentos das contas individuais dos beneficiários.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Inicialmente, tendo em vista a preliminar suscitada, passo a análise desta.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Cinge-se ainda em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a presente demanda, em que pretende o Apelante o repasse/levantamento de depósitos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP em conta de sua titularidade, acrescidos de juros de mora de correção monetária.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, consiste, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em uma contribuição social de natureza tributária para o financiamento da Seguridade Social sendo disciplinado pelo art. 239, § 3º, da Magna Carta, dispositivo regulamentado pela Lei nº 7.859/1989 até o advento da recente Lei nº 13.134, de 16/06/2015 (DOU 17/06/2015), que a revogou (art. 6º, II).
Por sua vez a Lei complementar nº 26/1975, altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social – PIS (Lei Complementar nº 08/1970) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (Lei Complementar nº 08/1970), unificando, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP.
A seu turno o Decreto nº 9.978/2019, que dispõe sobre o Fundo PIS- PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, estabelece Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP: II - ao término de cada exercício financeiro: b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; (...) XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS- PASEP. (Grifo nosso) Depreende-se dos dispositivos acima, portanto, que o Banco Apelado somente tem sua atuação na operacionalização da contribuição, sendo mero intermediário do Programa de Formação do Patrimônio Público – PASEP, não possuindo ingerência sobre sua administração, cabendo destacar que o teor da súmula 77 do C.
STJ, in verbis: Súmula 77 do STJ- A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep.
Outrossim, convêm mencionar que o STJ já reconheceu que a aplicação do enunciado da Súmula nº 77, se estende ao Banco do Brasil, sendo entendimento pacífico de que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS- PASEP, senão vejamos: DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES RELATIVAS AO PIS /PASEP.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SAMUEL NOBRE DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a e c da CRFB, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO.
PIS /PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº.: 77 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em análise acurada da decisão monocrática ora embargada, constato que o julgado não apresenta qualquer vício que justifique a interposição do presente recurso, sendo notória a pretensão do agravante de rediscutir matéria que foi plenamente analisada por esta relatora a quando do julgamento do recurso de Apelação, hipótese que se mostra inviável na via recursal eleita. 2 - Isto porque, o julgamento monocrático destacou de forma clara e fundamentada que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o enunciado da Sumula nº.: 77, se estende ao Banco do Brasil, restando firmado o entendimento de que a instituição financeira agravada é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS /PASEP. 2.
Nas razões do Apelo Nobre, alega o recorrente que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de cobrança do PIS /PASEP. 3.
Contrarrazões devidamente apresentadas (fls. 232/240). 4. É o relatório. 5.
Não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte há muito firmada no sentido da ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas à cobrança de PIS /PASEP.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS /PASEP.
Agravo regimental improvido ( AgRg no Ag 405.146/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 14.12.2007, p. 379). ² ² ² ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido ( REsp. 747.628/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 3.10.2005). 6.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp. 1.535.349/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação 14.10.2019; REsp. 1.103.239/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação 20.11.2014; AREsp. 535.090/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 7.8.2014. 7.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do Particular. 8.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2019.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministro Relator(STJ - REsp: 1674483 PA 2017/0118024-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 19/11/2019) – Grifo nosso Sobre o tema, colaciono julgados deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE SERVIDOR PÚBLICO- PASEP.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL .
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO.
REJEITADA .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACOLHIDA.
ATUAÇÃO COMO MERO INTERMEDIÁRIO.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 77 DO STJ .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 .
Preliminar de Prescrição quinquenal.
Versando o feito sobre relação jurídica de trato sucessivo, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão condenatória, tão somente, quanto as parcelas supostamente vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Preliminar Rejeitada; 2 .
Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual.
A competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, não diz respeito a matéria a ser analisada nos autos, e sim sobre a presença de determinada pessoa no processo, conforme o disposto no art. 109, I da CF/88.
Rejeitada . 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A questão cinge-se em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a presente demanda, em que pretende o Apelante o levantamento de depósitos do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público- PASEP em conta de sua titularidade, acrescidos de juros de mora de correção monetária. 4 .
O STJ já reconheceu que a aplicação do enunciado da Súmula nº 77 se estende ao Banco do Brasil, sendo entendimento pacífico de que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS- PASEP. 5.
Ante o exposto, ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada em contrarrazões.
Em decorrência anulo a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do art . 485 do CPC/15. 6.
Outrossim, em razão do acolhimento da preliminar supracitada JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0077997-43.2015 .8.14.0301, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, resta evidente a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL na presente demanda, razão pela qual deve ser anulada a sentença guerreada, restando prejudicado o recurso de apelação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada em contrarrazões.
Em decorrência anulo a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC/15.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
23/02/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 20:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/02/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/12/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 06:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/11/2024 13:17
Declarada incompetência
-
12/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
31/10/2024 14:37
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
-
30/10/2024 11:57
Conclusos ao relator
-
30/10/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 09:40
Declarada incompetência
-
29/10/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 23:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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