TJPA - 0808136-11.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
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Polo Passivo
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30/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808136-11.2023.8.14.0024 EMBARGANTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO BARRETO ADVOGADO: CLEUDE FERREIRA PAXIUBA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
OMISSÃO NA DECISÃO.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO À DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria do Carmo Ribeiro Barreto contra decisão monocrática que acolheu apelação do Banco do Brasil S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva em ação revisional de conta PASEP cumulada com pedido de danos morais.
A embargante sustenta omissão na decisão quanto à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, que reconhece a legitimidade passiva da instituição bancária em ações que tratem de falhas na prestação do serviço bancário relativas à gestão de contas PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada é omissa quanto à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em hipóteses de falha na prestação do serviço relativo ao PASEP; (ii) reavaliar o mérito da apelação da instituição financeira à luz dessa tese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão ocorre quando a decisão judicial deixa de analisar ponto relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quando se trata de jurisprudência obrigatória firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC.
A decisão embargada aplicou exclusivamente a jurisprudência consagrada na Súmula 77 do STJ, que trata da ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações voltadas à definição dos critérios de correção monetária do PASEP, sem analisar a distinção trazida pelo Tema 1150 do STJ.
A tese do Tema 1150 estabelece que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na prestação de serviços, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos nas contas PASEP.
A autora, ao ajuizar a ação, alegou saldo irrisório em sua conta PASEP após décadas de contribuição, o que configura hipótese de má gestão da conta, enquadrando-se, portanto, no escopo da tese firmada no Tema 1150 do STJ.
Verificada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., nos termos da jurisprudência vinculante.
Superada a preliminar processual, o mérito da apelação interposta pelo Banco do Brasil foi reanalisado, não se constatando elementos capazes de infirmar a sentença de procedência parcial dos pedidos, ante a comprovação de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição bancária.
A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Os danos materiais serão apurados em liquidação.
Os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação mantêm-se adequados à complexidade da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: A omissão na decisão judicial quanto à aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo enseja o acolhimento dos embargos de declaração para sua devida integração.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação de serviços relativas à conta PASEP, como saques indevidos, ausência de rendimentos e desfalques, nos termos do Tema 1150 do STJ.
Comprovada a má gestão da conta individual PASEP, é cabível a responsabilização objetiva da instituição bancária por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 927, III, e 485, VI; CDC, art. 14; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º; CF/1988, art. 239, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Súmula 77; STJ, AgInt no REsp 1890323/MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 01.03.2021; TJ-AM, Apelação Cível nº 0693288-30.2021.8.04.0001, Rel.
Des.
Flávio Pascarelli, j. 11.04.2024; TJ-MT, Ag.
Instr. nº 1002240-25.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 24.04.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO CARMO RIBEIRO BARRETO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 25336454), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da Decisão Monocrática ID 2503097, cuja ementa e dispositivo transcrevo a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que, nos autos de ação revisional do PASEP cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando o réu ao pagamento dos valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos critérios de correção monetária das contas do PASEP cabe exclusivamente à União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades na administração das contas vinculadas ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Banco do Brasil atua apenas como intermediário na operacionalização do PASEP, sem ingerência na gestão do fundo, conforme previsto no Decreto nº 9.978/2019, que atribui essa competência ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com aplicação extensiva da Súmula nº 77 do STJ, reconhece que o Banco do Brasil não tem legitimidade passiva para figurar nas ações relativas às contribuições para o fundo PIS-PASEP. 3.
Em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do STJ, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil impõe a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Sentença anulada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações relativas à correção, atualização ou pagamento de valores vinculados ao PASEP, cabendo tal responsabilidade à União.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º; CF/1988, art. 239, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 77; STJ, REsp 1674483/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19.11.2019; TJ-PA, Apelação Cível nº 0077997-43.2015.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 08.08.2023.
Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão.
Sustenta que segundo a decisão recorrida, o banco atuaria apenas como intermediário na gestão do PASEP, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional cumulada com indenização por danos morais.
Contudo, a embargante aponta que tal fundamentação colide com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o qual reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que tratem de falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos.
A tese vinculante do STJ, segundo a embargante, teria superado a orientação anterior consagrada na Súmula 77 do mesmo tribunal.
Alega ainda que o caso concreto se enquadra integralmente na tese do Tema 1150, uma vez que a ação ajuizada visa justamente apurar falhas na conta PASEP da autora, com alegações de valores irrisórios e ausência de rendimentos.
Assim, entende haver omissão no acórdão por não considerar essa jurisprudência vinculante, em afronta ao disposto no art. 927, III, do CPC, o que justificaria a integração da decisão.
Por fim, requer o reconhecimento da omissão e a consequente reforma do julgado para determinar o prosseguimento do feito com análise do mérito.
Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de interposição de recurso especial.
O Banco do Brasil, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como depositário dos valores do PASEP e não tem ingerência sobre os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do programa, sendo, portanto, parte ilegítima para responder à demanda.
Pede o desprovimento dos embargos. É o Relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo embargante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, p. 177).
Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica.
A embargante alega, em síntese, que a decisão ora embargada é omissa, pois deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relativas às contas do PASEP — como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos — distinguindo-se, portanto, da jurisprudência que trata exclusivamente da legitimidade para discutir índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do fundo.
Conforme se extrai dos autos, a decisão monocrática embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 77, que reconhecem a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, ressaltando que a instituição atua como mera gestora operacional do fundo, sem ingerência sobre a política de rendimentos e atualização monetária das contas vinculadas.
Contudo, a embargante sustenta que sua demanda não se limita à discussão sobre índices de correção monetária definidos pela União, mas versa sobre supostas falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, alegando que, ao buscar o levantamento de seus valores por ocasião da aposentadoria, deparou-se com saldo manifestamente irrisório, indicando a possibilidade de omissão na prestação de serviço bancário, saques indevidos ou desfalques.
Esse contexto atrai, sim, a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, a qual dispõe, de forma expressa: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Ao contrário da fundamentação adotada no julgado, o Tema 1150 estabelece distinção clara entre a responsabilidade da União — nos casos em que se pretende a modificação dos índices de atualização monetária — e a legitimidade do Banco do Brasil quando há falhas no cumprimento do dever de guarda, movimentação ou repasse dos valores aos beneficiários das contas PASEP.
A omissão reside, portanto, na ausência de apreciação deste ponto específico e essencial ao deslinde da controvérsia, pois a decisão monocrática desconsiderou a causa de pedir efetiva da autora, aplicando de forma ampla entendimento jurisprudencial que não abarca, necessariamente, o objeto da presente ação.
Nos termos do art. 927, III, do CPC, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, sendo obrigatório o respeito às teses firmadas, sob pena de violação à segurança jurídica, estabilidade e coerência jurisprudencial.
Dessa forma, ao deixar de aplicar a tese vinculante do Tema 1150 ao caso concreto, a decisão incorreu em omissão relevante e que pode influenciar no desfecho do processo.
A integração do julgado se impõe, não para rediscussão da matéria de fundo, mas para viabilizar o correto exame da controvérsia à luz da tese jurídica vigente, restando prejudicado, no atual momento, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Com base no novo panorama processual — em que restou reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação — passo à análise do mérito do recurso de apelação interposto pelo réu.
O Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação (ID 19457084) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, que, nos autos da ação revisional de conta vinculada ao PASEP c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição: ao pagamento de danos materiais, consistentes em valores a serem apurados em liquidação de sentença, decorrentes de supostos saques e desfalques indevidos na conta PASEP da autora; e à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como depositário das contas do PASEP, sem poder de gestão sobre as normas de atualização monetária ou definição de rendimentos, de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União.
No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora, alegando utilização de índices indevidos e ausência de provas de irregularidades na movimentação da conta.
Requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos de indenização, bem como a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões (ID 19457091), a autora, ora apelada, pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta PASEP, com base na administração operacional atribuída por lei à instituição, conforme artigos da Lei Complementar nº 8/1970 e da Lei Complementar nº 26/1975.
Reforçou que não se trata de revisão de critérios gerais de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, mas de eventuais saques indevidos ou omissões na aplicação de rendimentos, fatos que ensejam responsabilidade objetiva do banco como operador direto da conta individual do cotista.
Ressaltou, ainda, a jurisprudência consolidada do STJ após o julgamento do Tema 1150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nesses casos.
O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da 1ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, entendendo que a demanda versa sobre falhas na prestação do serviço bancário, como alegações de saque indevido e ausência de aplicação dos rendimentos na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, concordou com a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como com a responsabilização da instituição pelos danos materiais e morais deferidos, ressaltando o enquadramento da hipótese concreta nos parâmetros delineados pela jurisprudência superior.
Superada, portanto, a questão processual, passo à análise do mérito do recurso de apelação interposto pela instituição bancária.
A controvérsia ora devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à suposta ocorrência de falhas na gestão da conta PASEP de titularidade da autora, as quais teriam ensejado prejuízos materiais e danos morais, ante a inexistência de saldo compatível com o período contributivo e o valor das cotas esperadas por ocasião da aposentadoria.
O banco apelante sustenta que atua apenas como depositário dos valores do fundo, não possuindo ingerência sobre os critérios de correção monetária e atualização dos saldos, os quais seriam estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Defende, com isso, sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos diante da ausência de prova robusta de falha no serviço.
Todavia, conforme bem salientado pela 1ª Procuradoria de Justiça Cível, o objeto da demanda não é a definição dos critérios de correção monetária do fundo, tampouco se pretende rediscutir normas gerais de aplicação de índices.
Ao contrário, a autora alega que, ao solicitar o saque do saldo de sua conta PASEP, foi surpreendida com valor irrisório de apenas R$ 935,47, o que apontaria para possível desfalque, movimentação indevida ou omissão na aplicação de rendimentos devidos no decorrer de décadas de contribuição.
Nesse contexto, aplica-se integralmente a tese do Tema 1150 do STJ, como explanado anteriormente, Ou seja, havendo alegação de má gestão, omissão, ou movimentação irregular na conta individual da parte autora, incide a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, conforme dispõe o art. 14 do CDC, aplicável por analogia.
A autora apresentou cópia do extrato analítico do PASEP, bem como documentação comprobatória de seu vínculo funcional com o serviço público por mais de 30 anos.
As peças juntadas evidenciam saldo manifestamente incompatível com o histórico contributivo, e não houve, por parte do banco réu, qualquer juntada de laudos técnicos ou documentos que demonstrassem regularidade na movimentação da conta ou justificativa plausível para o valor final apresentado.
Conforme destacado na sentença de primeiro grau, ainda que houvesse complexidade contábil, o banco não impugnou com base em prova técnica os cálculos apresentados pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas sobre índices de correção aplicáveis e atuação como mero operador do sistema.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, com o consequente dever de indenizar os danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e os danos morais, que decorrem do abalo emocional e da frustração legítima sofrida pela autora ao constatar a inexistência de patrimônio que esperava constituído para sua aposentadoria, após décadas de contribuição.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária .
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78) .
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ .
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n . 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1 .852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil .
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PASEP.
Extinção sem resolução do mérito .
Art. 485, vi.
Cpc.
Banco do brasil .
Legitimidade passiva reconhecida.
Irdr tema 1150 do stj.
SENTENÇA REFORMADA.
Causa madura .
Ausência de correção monetária pelo banco administrador.
Dano material.
Ocorrência.
Dano moral configurado .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme tese fixada no tema n.º 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demanda repetitiva, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa . 2.
Comprovada a ausência de atualização monetária pelo banco administrador da conta, conforme índices determinados pelo Conselho Diretor do programa, há danos materiais a serem indenizados. 3.
A má gestão dos valores da conta Pasep do servidor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação . 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0693288-30.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTA PASEP – CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ-GESTÃO PELO BANCO ADMINISTRADOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL - – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Constatado que a causa de pedir se limita à alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira teria realizado saques indevidos na conta do autor, não há como afastar a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda. (TJMT.
RAI n . 1001957-07.2021.8.11 .0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 03 .03.2021). É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, in casu, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP .
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002240-25.2024.8.11 .0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2024) A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 5.000,00, valor que se mostra razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Não há, portanto, razão para sua redução ou majoração.
Quanto ao pedido de redução da verba honorária sucumbencial, não prospera.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está de acordo com o §2º do art. 85 do CPC, especialmente considerando-se a natureza condenatória da sentença, o valor da causa e a complexidade da matéria.
Não há desproporcionalidade a justificar sua revisão.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para suprir a omissão verificada na decisão embargada, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do julgamento da apelação interposta pela instituição financeira.
No tocante ao mérito da apelação, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação do Banco do Brasil S.A.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
09/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:16
Desentranhado o documento
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19/03/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808136-11.2023.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 6 de março de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
06/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808136-11.2023.8.14.0024.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DO CARMO RIBEIRO BARRETO, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já identificado nos autos.
Sustenta que, ao se aposentar como servidora pública, a autora se dirigiu ao Banco do Brasil dia 21 de junho de 2018, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.012.247.547-7, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 935,47, conforme demonstrativo juntado aos autos.
Assim, requer a procedência com a condenação ao pagamento dos valores depositados em sua conta PASEP, bem como indenização por dano moral.
Juntou documentos.
O Banco do Brasil apresentou contestação tempestivamente.
Após, foi concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas cm abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Afasto, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum.
Conforme se depreende da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista [...]", como o Banco do Brasil.
No que tange o incidente de suspensão processual e a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que no final de 2023 ficou decidido que o Banco do Brasil teria legitimidade, tendo sido determinado o levantamento da suspensão, verbis: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
Dessa forma, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder judicialmente nesses casos.
De outra banda, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que essa representa de maneira correta o valor almejado pela parte autora, não havendo qualquer irregularidade.
Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1150 – PASEP – BB firmou, ainda, a seguinte tese: “(...) II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.
Assim, conforme exposto em sede de inicial, o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 21/06/2018, não havendo que se falar em prescrição.
No que diz respeito ao pedido de produção de prova pericial, tenho que desnecessária ao deslinde da causa.
Isso porque, apesar de haver uma certa complexidade no caso em questão, o demandante traz em seu memorial, todas as informações destrinchadas, de modo que, ao comparar com os diplomas responsáveis pela determinação dos cálculos, estes encontram-se em aparente consonância.
Não obstante, a exatidão dos cálculos será apurada em liquidação de sentença.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente processado, passo, fundamentadamente (art. 489, § 1º, do CPC), ao exame de mérito.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.012.247.547-7.
Ocorre que, na data de 21/06/2018, foi surpreendida com a existência de valores irrisórios incompatível com seu tempo de serviço referentes ao PASEP.
Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmado, momento em que tomou ciência de que o banco requerido teria sumido com parte do seu saldo.
Requereu, portanto, a condenação do Banco réu ao pagamento de R$ 31.225,50 a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores.
Assim, destaco que a demanda deve ser julgada procedente.
No caso em apreço, noto que a autora, de fato, é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu a agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta.
Desse modo, notório que, o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor.
Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível à existência de divergência nos valores depositados.
Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.
De rigor, portanto, a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais, de modo a restituir a parte requerente pelo prejuízo emergente experimentado em decorrência da falha na prestação de serviço.
Noutro prisma, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP nº 1.012.247.547-7, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Itaituba (PA), 9 de fevereiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
10/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO BARRETO em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808136-11.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora; 02.
CITE-SE o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 03.
DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual por não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda; 04.
EXPEÇA-SE o necessário; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 29 de novembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
18/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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