TJPA - 0801536-20.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 16:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0801536-20.2023.8.14.0138 AUTOS DE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO(A): GRAZIANE SOARES DA SILVA AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco (18/03/2025) às 11h30min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
LUCIANO AUGUSTO ARAUJO DA COSTA. - Denunciado(a): GRAZIANE SOARES DA SILVA. - Advogada dativa: Dra.
JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA – OAB/PA 26068-A. - Testemunha do MP: FABRÍCIA DA SILVA BARROS.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia FABRÍCIA DA SILVA BARROS, não compromissada, ouvida como informante.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM Juiz passou ao interrogatório do(a) acusado(a) GRAZIANE SOARES DA SILVA, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em mídia anexa.
Produzidas as provas, o MM.
Juiz perguntou as partes se pretendiam requerer diligências, tendo as partes se manifestado negativamente.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela absolvição da denunciada por ausência de elementos, teor registrado em mídia anexa.
Alegações finais apresentadas pela Defesa, concordando com o Ministério Público, pugnando pela absolvição da denunciada, teor registrado em mídia anexa.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de GRAZIANE SOARES DA SILVA, pela prática do delito previsto artigo 2º-A da Lei 7.716/89.
Denúncia recebida, ré citada e resposta à acusação apresentada.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada nesta data foi ouvida a testemunha a testemunha/vítima GRAZIANE SOARES DA SILVA, cujo teor segue gravado em mídia.
A denunciada foi interrogada, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em mídia anexa.
O Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais e pugnaram pela absolvição por ausência de provas. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos e as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e defesa, entendo que, de fato, não existem elementos suficientes para uma condenação.
Adoto como fundamentação a mesma apresentada nas alegações finais do Ministério Público, assim, entendo que as provas são precárias a ensejar um decreto condenatório e, havendo dúvida, impõe-se a absolvição, em consonância com o princípio do in dubio pro reo.
Por não ser cabível a condenação criminal baseada em meras suposições, outro caminho não resta senão a absolvição, face a inexistência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO a denunciada GRAZIANE SOARES DA SILVA das imputações constantes na denúncia.
Considerando a manifestação ministerial, a denotar inexistência de interesse recursal, decreto o trânsito em julgado nesta data.
Por conseguinte, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ante a ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico nomeado para atuação como advogado(a) dativo(a), nestes autos Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA – OAB/PA 26068-A, no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE DECISO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP -
08/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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08/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR em/para 18/03/2025 12:00, Vara Única de Anapú.
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15/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801536-20.2023.8.14.0138 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: GRAZIANE SOARES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA DE ORDEM, certifico que a audiência designada na Decisão retro, ocorrerá no dia 18/03/2025 às 12h, conforme lançada na pauta/ calendário desta Vara Única. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NjYmZlNjgtZDZiMy00YzE5LTg3MGQtN2MzMGY1MzI0ODdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Anapu, 24 de fevereiro de 2025.
ROSIANE COSTA ARAUJO Auxiliar Judiciária Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
24/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/03/2025 12:00, Vara Única de Anapú.
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24/02/2025 15:13
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 11/03/2025 12:00 cancelada.
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14/02/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 16:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801536-20.2023.8.14.0138 [Preconceituosa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: GRAZIANE SOARES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA DECISÃO Não há preliminares a decidir.
Igualmente, o suporte probatório em que se fundou o recebimento da denúncia permanece inalterado, assim como não foram demonstradas nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária.
RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA o dia 11 de março de 2025, às 12h, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NjYmZlNjgtZDZiMy00YzE5LTg3MGQtN2MzMGY1MzI0ODdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que disponibilize ambiente e estrutura adequada para a realização do ato.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum, no dia e hora da audiência, bem como as orientações sobre a audiência virtual, caso não possam comparecer de forma presencial.
Advirto as testemunhas que, caso não compareçam à audiência, estão sujeitas a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários-mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP).
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
11/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/03/2025 12:00, Vara Única de Anapú.
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15/11/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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13/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801536-20.2023.8.14.0138 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: GRAZIANE SOARES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a advogada nomeada, Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA, OAB/PA 26068-A para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação em favor do denunciado.
Anapu, 5 de julho de 2024 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
05/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:17
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 01:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0801536-20.2023.8.14.0138 REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: GRAZIANE SOARES DA SILVA Nome: GRAZIANE SOARES DA SILVA Endereço: RUA CINCO, 57, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a Denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/89.
O Ministério Público instruiu o pedido com os fundamentos jurídicos pertinentes à propositura da demanda, bem como arrolou testemunhas.
Vieram os autos concluso.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.".
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
Os acusados são maiores e capazes, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido: Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra a denunciado GRAZIANE SOARES DA SILVA, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
Cite-se a ré, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá informá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo para atuar em sua defesa técnica.
A fim de impulsionar o feito de forma mais célere, nomeio desde já como advogado dativo, a Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA, OAB/SP 26063-A, para o exercício pleno do direito de defesa da ré, para eventual decurso de prazo e/ou impossibilidade econômica de patrocinar sua defesa técnica.
Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
Retifique-se a autuação do feito, tendo em vista a propositura da Ação Penal.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu -
28/06/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:34
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2024 23:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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10/02/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801536-20.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP INVESTIGADO (A): AUTOR DO FATO: GRAZIANE SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da conclusão do Inquérito Policial para tomar as providências que entender pertinentes, no prazo legal. 15 de janeiro de 2024 Josué Sousa da Silva Guimarães Auxiliar de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
15/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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