TJPA - 0800220-16.2019.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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04/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 05:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:08
Decorrido prazo de MARCOS JORGE DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:31
Decorrido prazo de MARCOS JORGE DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800220-16.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARCOS JORGE DOS SANTOS Endereço: Nome: MARCOS JORGE DOS SANTOS Endereço: Rua das Rosas, S/N, Vila Maracajo, COLARES - PA - CEP: 68785-000 Advogado: IGOR XAVIER DO NASCIMENTO OAB: PA015947 Endereço: desconhecido RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: RUI BARBOSA, 1911, APTO 2500, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-220 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
A questão controvertida nestes autos versa sobre a legalidade da cobrança feita pela reclamada em face da reclamante, referente a débito de energia elétrica, oriundo de consumo não registrado (CNR).
Neste contexto, cumpre ressaltar que a Resolução Normativa nº 414/2010-ANEEL foi revogada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021-ANEEL.
Todavia, como a situação narrada na petição inicial ocorreu na vigência da daquela, incide o art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro-LINDB) e, deste modo, o julgamento deste processo será feito com base na Resolução Normativa nº 414/2010-ANEEL.
A matéria relativa ao CNR foi tratada no Tema nº 4 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), que fixou a seguinte tese: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Desta feita, conforme a alínea b do IRDR 4-TJPA, o procedimento administrativo para comprovação do CNR e validade de sua cobrança em face do usuário do serviço de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido nos termos do IRDR 4-TJPA, asseverando que “não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária” (STJ, AgInt no AREsp 999346/PE, 2016/0270349-7, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/04/2017, DJe 03/05/2017.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.946.665/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
No âmbito do Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o entendimento é de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em razão de CNR é ato unilateral que, sozinho, não materializa os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária ainda a efetivação de perícia para que os referidos princípios sejam respeitados. (...) a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, que é o TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, sem o devido processo legal que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor [...] O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável [...] não sendo o TOI suficiente para dar suporte a cobrança da dívida, deve esta ser considerada inexistente (...) (TJPA, Apelação 0000585-87.2017.8.14.0035, Rel.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, j. 21/03/2022.
Naquele sentido: TJPA, Agravo de Instrumento 0009827-15.2016.8.14.0000, 3ª Câmara Cível Isolada, Rel.
Desa.
Nadja Nara Cobra Meda, j. 06/12/2016, DJe 07/12/2016).
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPA (TRTJPA) tem adotado posição idêntica, decidindo desta maneira: (...) O TOI não pode constituir único meio de prova para justificar a dívida da autora, porquanto é documento unilateral, não obedecendo ao contraditório e a ampla defesa [...] verifico que não houve a realização de perícia [...] a ausência do respectivo laudo pericial milita em favor da parte recorrida, parte hipossuficiente da relação de consumo ora verificada.
Nesta sorte, a cobrança é ilegal, ferindo ainda, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório que norteia os atos administrativos (...) (TRTJPA, Recurso Inominado 0002862-47.2017.8.14.9001, j. 16/10/2017). (...) O TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades, isoladamente, não pode constituir elemento de prova, dado seu caráter unilateral, cabendo defesa em devido procedimento respeitado o contraditório e ampla defesa [...] deve ser anulado todo o procedimento, pois inserido em padrões e procedimentos não validados constitucionalmente (...) (TRTJPA, Recurso Inominado 0008311-68.2016.8.14.0061, j. 16/10/2017.
No mesmo sentido: Recursos Inominados 0001866-49.2017.8.14.9001, 0001982-55.2017.8.14.9001, 0002966-39.2017.8.14.9001 e 0002486-61.2017.8.14.9001).
Portanto, a jurisprudência elencada nas linhas anteriores preceitua que o art. 119 da Resolução Normativa nº 414/2010-ANEEL deve ser interpretado sob o ângulo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a concessionária de energia elétrica lavrar o TOI e realizar perícia técnica nos procedimentos pertinentes a CNR.
Neste feito, constata-se apenas a lavratura do TOI, não havendo comprovação de que o reclamante foi previamente intimado para acompanhar a realização da perícia efetuada no ID Num. 10318593, ônus que cabia à promovida, consoante a alínea c do IRDR 4-TJPA.
Com efeito, o débito questionado na petição inicial deve ser declarado inexistente, pois o procedimento administrativo possui vício atinente à falta de provas da intimação prévia do demandante sobre a realização da perícia técnica aludida.
Por outro lado, não incide dano moral, pois o corte de energia elétrica da unidade consumidora deu-se em relação a fatura não impugnada nesta ação e não ocorreu negativação do nome do demandante em cadastro de inadimplentes.
Em relação ao pedido contraposto, vê-se que a requerente não pode deduzi-lo, pois é pessoa jurídica que não pode ser parte autora no Juizado Especial Cível em razão de não se adequar às situações do art. 8°, § 1°, II, III e IV da Lei n° 9.099/1995.
Assim, como não pode ser reclamante, não pode intentar pedido contraposto neste Juizado.
Quanto às demais alegações das partes, não há necessidade de apreciação, pois aquelas não são capazes de alterar o resultado da presente sentença e em virtude da fundamentação retro ser suficiente para decidir o processo em tela.
O STJ tem decidido desta forma ao dispor que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, j. 08.06.2016). À vista do exposto e com base nos arts. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte reclamante, declarando inexistente o débito contido na fatura de ID Num. 8342488, pág. 2 (fatura 07/2015, no valor de R$ 4.469,49).
Diante da fundamentação expendida e com esteio no art. 487, I do CPC, indefiro o requerimento de dano moral formulado pela autora e o pedido contraposto intentado pela ré.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. ocorrendo trânsito em julgado e não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas..
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
09/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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15/12/2023 00:26
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2021 23:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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09/06/2021 09:14
Conclusos para decisão
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09/06/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2021 23:59.
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09/03/2021 16:41
Decorrido prazo de MARCOS JORGE DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
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02/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 10:04
Conclusos para despacho
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01/02/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 09:01
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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15/05/2019 08:36
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2019 12:38
Conclusos para decisão
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14/05/2019 12:37
Juntada de Outros documentos
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14/05/2019 12:35
Audiência una realizada para 09/05/2019 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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07/05/2019 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2019 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2019 22:46
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2019 11:53
Expedição de Mandado.
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06/02/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 11:44
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2019 11:39
Audiência una redesignada para 09/05/2019 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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06/02/2019 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2019 13:31
Conclusos para decisão
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05/02/2019 13:31
Audiência una designada para 01/07/2019 10:50 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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05/02/2019 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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