TJPA - 0801275-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2024 12:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2024 12:32 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            09/07/2024 04:05 Decorrido prazo de ANA SAMARA PONTE ARAUJO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 04:05 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 00:50 Publicado Sentença em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0801275-17.2024.8.14.0301 Requerente(s): Ana Samara Ponte Araújo Requerido(s): Condomínio do Jardim Monte Castelo SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por Ana Samara Ponte Araújo em face de Condomínio do Jardim Monte Castelo. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 108229417).
 
 Posteriormente, o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Id 114777883, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
 
 Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
 
 Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302
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                                            13/06/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 12:03 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            12/06/2024 08:29 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2024 07:31 Decorrido prazo de ANA SAMARA PONTE ARAUJO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 06:38 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            11/05/2024 06:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801275-17.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SAMARA PONTE ARAUJO REU: CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO Nome: CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO Endereço: Passagem Monteiro Lobato, 01, ADMINISTRACAO DO CONDOMINIO, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-170 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 108229417, quedando-se inerte.
 
 Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
 
 Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
 
 Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
 
 Intime-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 307 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011014445231400000100462225 03 - Procuracao Procuração 24011014445312000000100462227 04 - REGISTRO DA CONVENCAO DE 1987 Documento de Comprovação 24011014445378100000100462228 05 - ATA DA AGE - 04.04.2018 Documento de Comprovação 24011014445411600000100464729 06 - TROCA-DE-EMAILS Documento de Comprovação 24011014445460100000100464733 07 - Solicitacao Lote 59 Documento de Comprovação 24011014445492300000100464745 Decisão Decisão 24011512225430900000100570587 Decisão Decisão 24011512225430900000100570587 Despacho Despacho 24020212170981200000101698273 Certidão Certidão 24042611370664600000107159268
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                                            06/05/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 12:54 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA SAMARA PONTE ARAUJO - CPF: *27.***.*85-75 (AUTOR). 
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                                            26/04/2024 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 04:35 Decorrido prazo de ANA SAMARA PONTE ARAUJO em 28/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801275-17.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SAMARA PONTE ARAUJO REU: CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO Nome: CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO Endereço: Passagem Monteiro Lobato, 01, ADMINISTRACAO DO CONDOMINIO, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-170 A parte deve provar a pobreza alegada.
 
 A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 BELÉM/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011014445231400000100462225 03 - Procuracao Procuração 24011014445312000000100462227 04 - REGISTRO DA CONVENCAO DE 1987 Documento de Comprovação 24011014445378100000100462228 05 - ATA DA AGE - 04.04.2018 Documento de Comprovação 24011014445411600000100464729 06 - TROCA-DE-EMAILS Documento de Comprovação 24011014445460100000100464733 07 - Solicitacao Lote 59 Documento de Comprovação 24011014445492300000100464745 Decisão Decisão 24011512225430900000100570587 Decisão Decisão 24011512225430900000100570587
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                                            02/02/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2024 12:47 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0801275-17.2024.8.14.0301.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Verifico que se trata de pedido claramente regido pelo art.303 do Código de Processo Civil e seguintes, ou seja, procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente com requerimento alternativo para que, caso negada pelo juízo competente, seja revertido para Ação de Exibição de Documentos.
 
 O Sistema estabelecido pela Lei 9099/1995 ordena que os processos que tramitam sob seu ordenamento sigam o princípio da simplicidade e celeridade, entre outros.
 
 Logo, na petição inicial deve conter o objeto principal da lide e, se for o caso, com pedido de urgência a ser analisado preliminarmente.
 
 Logo, não há espaço para aditamento da inicial, elaboração de pedido principal e juntada de documentos como requer o procedimento do art.303 do CPC.
 
 Ressalte-se que uma das características principais dos processos guiados pela referida lei é a concentração de atos e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
 
 O Enunciado do FONAJE nº163 já fala sobre esta incompatibilidade quanto dispõe: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” Verificado que o procedimento instituído pela lei 9.099/95 é inadmissível à ação intentada, declaro a incompetência deste juízo e determino que a secretaria redistribua o feito para uma das Vara Cíveis da Capital.
 
 Belém, data e assinatura via Sistema PJE.
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                                            17/01/2024 08:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/01/2024 08:40 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            17/01/2024 08:38 Audiência Una cancelada para 04/02/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            17/01/2024 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 12:22 Declarada incompetência 
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                                            10/01/2024 14:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/01/2024 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2024 14:45 Audiência Una designada para 04/02/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            10/01/2024 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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