TJPA - 0803416-23.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
06/06/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2025 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de COMPLEXO EDUCACIONAL CONEXAO - ME em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803416-23.2023.8.14.0049 Autor: COMPLEXO EDUCACIONAL CONEXAO - ME Advogado: AMANDA SANTOS DE CAMPOS - PA35276, CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA015011, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392, BRENDA COSTA FREITAS - PA23066 Réu: LUCELIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COMPLEXO EDUCACIONAL CONEXAO em desfavor de LUCELIA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Certidão de penhora negativa no ID 136172896.
Intimação da parte exequente para manifestação quanto à certidão de penhora negativa no ID 136172900.
Certidão de transcurso de prazo in albis no ID 138199019.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso vertente, verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis.
Ainda, instada a se manifestar, a parte exequente se manteve inerte, o que atrai a incidência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO o processo.
Expeça-se a certidão de crédito, caso seja requerida pela parte exequente.
Registre-se que a parte exequente eventualmente poderá retomar a execução nestes autos, observado o prazo prescricional do título executivo judicial, desde que indique, de forma objetiva e precisa, novo endereço da parte executada.
Advirta-se que a solicitação genérica de consulta a sistemas informatizados ou de expedição de ofícios, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel-PA -
07/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/03/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:53
Decorrido prazo de COMPLEXO EDUCACIONAL CONEXAO - ME em 27/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0803416-23.2023.8.14.0049 INTIMAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Pelo presente, fica a parte exequente intimada, por meio de seu advogado, nos autos do processo acima indicado, acerca da expedição da Carta Precatória, devendo acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo deprecado, conforme informações contidas no ID 131288879, nos termos do disposto no art. 261, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA).
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA.
Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará Santa Izabel do Pará, 14 de novembro de 2024.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
14/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:35
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCELIA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 20:07
Juntada de mandado
-
21/06/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
22/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803416-23.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: COMPLEXO EDUCACIONAL CONEXAO - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA SANTOS DE CAMPOS - PA35276, CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392, BRENDA COSTA FREITAS - PA23066 EXECUTADO: LUCELIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, do CPC/2015.
DECIDO.
Recebo o pedido de execução de título executivo extrajudicial e determino: 1) CITE-SE o devedor, para querendo, pagar o débito no valor apresentado na inicial, em 03 (três) dias a contar da citação, na forma do art. 829 do CPC/2015, acrescido da atualização monetária, se houver, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 2) Citada a parte executada e transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, encaminhem-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 3) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 5) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 6) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome da parte executada ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 7) Caso frutífera a penhora, a parte executada pode opor embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de garantia do Juízo, a contar da intimação da constrição (art. 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE). 8) Advirta-se a parte exequente que caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel-PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel-PA -
11/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/01/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805529-16.2022.8.14.0006
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Solano Arthur Barbosa Albuquerque
Advogado: Rinaldo Jose Goncalves Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 17:31
Processo nº 0000970-45.2015.8.14.0022
Leonardo Diniz Castro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0000588-31.2016.8.14.0050
Francisco das Chagas Ferreira dos Santos
Municipio de Santana do Araguaia
Advogado: Nailde do Carmo Lobo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2016 16:36
Processo nº 0821857-63.2023.8.14.0401
Kelly de Fatima dos Santos Vieira
Luis Miranda Monteiro
Advogado: Gracilene Pantoja Werneck
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2023 00:56
Processo nº 0000404-96.2006.8.14.0124
Municipio de Sao Domingos do Araguaia
Francisco Edison Coelho Frota
Advogado: Ana Carolina Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2019 13:36