TJPA - 0801248-72.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801248-72.2023.8.14.0138.
SENTENÇA Há relato de acordo extrajudicial firmado pelas partes nos autos (ID nº 113994585).
Assim sendo e considerando o dever dos operadores do direito de estimularem a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO: 01.
HOMOLOGO o acordo realizado nestes autos eletrônicos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC; 02.
Sem custas. 03.
Declaro desde já o trânsito em julgado, haja vista a inexistência lógica de interesse recursal. 04.
Intime-se e arquive-se.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
19/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:39
Homologada a Transação
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12/05/2024 07:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE FRANCA CRUZ VERAS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO VISTOS, ETC. 1.
APÓS a juntada aos autos do Termo de Audiência, havia petição da parte autora, através de seu advogado, com a concordância em relação à proposta de pagamento de 3 volchers para cada autor, nas condições apresentadas, conforme foi proposto em audiência pela empresa promovida à título de acordo. 2.
Tendo em vista que a busca da solução consensual dos conflitos deve ser sempre promovida pelo Poder Judiciário e por todos que trabalhem no processo (art. 3º, § 2º, CPC), assim, independentemente de nova designação de audiência, intime-se a parte promovida para, em 5 dias, dizer se mantém a proposta feita em audiência a fim de ser analisada a proposta de acordo e o encerramento do feito. 3.
EM SEGUIDA, conclusos para decisão/sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
ANAPU, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
23/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 08:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO VISTOS, ETC. 1.
APÓS a juntada aos autos do Termo de Audiência, havia petição da parte autora, através de seu advogado, com a concordância em relação à proposta de pagamento de 3 volchers para cada autor, nas condições apresentadas, conforme foi proposto em audiência pela empresa promovida à título de acordo. 2.
Tendo em vista que a busca da solução consensual dos conflitos deve ser sempre promovida pelo Poder Judiciário e por todos que trabalhem no processo (art. 3º, § 2º, CPC), assim, independentemente de nova designação de audiência, intime-se a parte promovida para, em 5 dias, dizer se mantém a proposta feita em audiência a fim de ser analisada a proposta de acordo e o encerramento do feito. 3.
EM SEGUIDA, conclusos para decisão/sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
ANAPU, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
05/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:33
Audiência Una realizada para 21/03/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de KARYNE DIAS BERNARDES PIOL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUARTEZANE PIOL em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:08
Audiência Una designada para 21/03/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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26/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801248-72.2023.8.14.0138 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] REQUERENTE: ALEXANDRE QUARTEZANE PIOL, KARYNE DIAS BERNARDES PIOL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO DESIGNO AUDIÊNCIA UMA para o dia 21/03/2024 às 09h00m, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) As partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência UMA poderá ser realizada em ambiente virtual(videoconferência), através do aplicativo TEAMS. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDNkNzZjZGUtMTRhZS00ODU3LWJmNjktYzM4YTA4NGUyNzIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d INTIME-SE.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
12/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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