TJPA - 0802320-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
07/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
03/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 20:02
Decorrido prazo de JULIANA NICOLE MELO BENTES em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de JULIANA NICOLE MELO BENTES em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:32
Juntada de intimação de pauta
-
06/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 05:41
Decorrido prazo de YAGO MATHEUS DE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:21
Decorrido prazo de YAGO MATHEUS DE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:57
Decorrido prazo de YAGO MATHEUS DE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:01
Decorrido prazo de JULIANA NICOLE MELO BENTES em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802320-56.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: JULIANA NICOLE MELO BENTES RECLAMADO: YAGO MATHEUS DE AZEVEDO DE OLIVEIRA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0802320-56.2024.8.14.0301, em que JULIANA NICOLE MELO BENTES move em desfavor de YAGO MATHEUS DE AZEVEDO DE OLIVEIRA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.120171749, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: YAGO MATHEUS DE AZEVEDO DE OLIVEIRA Via PJE e DJE -
12/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0802320-56.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: JULIANA NICOLE MELO BENTES.
REQUERIDO: YAGO MATHEUS DE AZEVEDO DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” envolvendo as partes acima mencionadas.
Embora devidamente citada, a parte Requerida deixou de comparecer na audiência realizada no dia 05/06/2024, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia (ID 117011028 - Pág. 1).
Em que pese a parte Requerida tenha se manifestado através da petição de ID 116916930 - Pág. 1, este Juízo entende que os argumentos ventilados não são hábeis a justificar o reagendamento da audiência.
Destaco que o AR foi recebido no endereço da parte no dia 10/04/2024, sendo que a audiência, que foi realizada na modalidade híbrida, estava agendada para 05/06/2024.
Ademais, os advogados que subscreveram a manifestação que solicitou a remarcação da audiência não apresentaram instrumento procuratório, de modo a regularizar a capacidade postulatória do Acionado, tampouco comprovam a impossibilidade de participarem da audiência que ocorreria poucos minutos após o peticionamento.
Uma vez que a demanda não trata de direitos indisponíveis, é medida que se impõe a aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da parte Acionada ter quebrado seu aparelho celular, além de sofrer ameaças, após ter sido vítima de violência doméstica.
Pois bem.
Os fatos e documentos apresentados na inicial aduzem que a Acionado de fato danificou o aparelho celular da Demandante, não se responsabilizando pelo reparo.
Diversos documentos acompanham a inicial, inclusive conversas nas quais, além de confirmar que provocou danos materiais à Autora, o Acionado profere ameaças de várias formas à Requerente.
Vislumbro, desse modo, que merecem prosperar os pedidos formulados na inicial.
As circunstâncias do caso em análise autorizam, ainda, a presunção de existência de dano moral, cumprindo a Autora ter feito prova de sua efetiva ocorrência, visto que a situação narrada nos autos extrapola a esfera do mero aborrecimento.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) Condenar a parte Requerida ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos materiais correspondentes ao reparo do celular da Autora, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do prejuízo e juros de 01% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso. b) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
25/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:43
Audiência Una realizada para 05/06/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:04
Decorrido prazo de YAGO MATHEUS DE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2024 08:04
Decorrido prazo de YAGO MATHEUS DE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2024 16:04
Decorrido prazo de JULIANA NICOLE MELO BENTES em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de YAGO MATHEUS DE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA NICOLE MELO BENTES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0802320-56.2024.8.14.0301 Reclamante: JULIANA NICOLE MELO BENTES Reclamado: YAGO MATHEUS DE AZEVEDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/06/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVmOTZiZWMtNzY2Ny00Y2NmLWJlOTctNWY0NzRhNjIwZDkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 22 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: JULIANA NICOLE MELO BENTES (DJE/PJE) Destinatário: RECLAMADO: YAGO MATHEUS DE AZEVEDO DE OLIVEIRA (Correios) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011522565339000000100678810 1- Ação de danos materiais e morais- Juliana x Yago Petição 24011522565358600000100678812 2- procuração assinada Procuração 24011522565436800000100678813 3- RG-compressed Documento de Identificação 24011522565495600000100678814 4- comprovante de endereço Documento de Comprovação 24011522565529000000100678815 5-Orcamento 1 Documento de Comprovação 24011522565597900000100678816 6- orccamento 2 Documento de Comprovação 24011522565640800000100678817 7- celular novo Documento de Comprovação 24011522565695600000100678818 8- celularjuliana Documento de Comprovação 24011522565751000000100678819 9- celularjuliana2 Documento de Comprovação 24011522565809100000100678820 10- ameaca Documento de Comprovação 24011522565861900000100678821 11- ameaca2 Documento de Comprovação 24011522565914000000100678822 12- rostojuliana Documento de Comprovação 24011522565944100000100678823 13- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA- Juliana Bentes Documento de Comprovação 24011522565998600000100678824 14- perfilyago Documento de Comprovação 24011522570070700000100678825 15- Mensagens Documento de Comprovação 24011522570099300000100678826 Decisão Decisão 24011713484488100000100715001 Decisão Decisão 24011713484488100000100715001 Decisão Decisão 24032108543021200000104828744 -
22/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
22/03/2024 13:26
Audiência Una designada para 05/06/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2024 22:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de reajuizamento de ação em face do arquivamento do Processo nº 0840181-13.2023.8.14.0301, que tramitou perante a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, a competência para processar e julgar o presente feito, que reitera o pedido da ação anterior, é da Vara em que a ação originária foi extinta sem resolução do mérito.
Sendo assim, determino a redistribuição dos presentes autos ao juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Importante ressaltar que no entendimento do Juízo, uma vez que os fatos narrados na lide estão sendo apurados criminalmente como Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o ideal seria a propositura da ação perante o Juizado da Violência contra a Mulher e não e uma Vara de Juizado de Relações de Consumo.
P.R.I.C.
Belém, 17 de Janeiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ª e 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital Comissão Regional de Soluções Fundiárias Mediador 7º CEJUSC-UFPA -
18/01/2024 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 08:05
Audiência Una cancelada para 04/02/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 22:57
Audiência Una designada para 04/02/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/01/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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