TJPA - 0801683-51.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 09:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801683-51.2023.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO BARBOSA Endereço: Rua Eucalipto, 83, 94 9809-5800, Castanheira, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: Financeira do Sr.
CARMELINO Endereço: Av.
Minas Gerais, s/n, Ao lado do Minas Hotel, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO 1.
Considerando que o recurso inominado de ID 133222999 é tempestivo (ID. 141185864), RECEBO-O haja vista a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, no duplo efeito, uma vez que, no presente caso, vislumbro a necessidade de recebimento no efeito suspensivo, a fim de evitar dano irreparável para a parte recorrente (art. 43, da Lei n. 9.099/95); 2.
Consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. 3.
Após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de Financeira do Sr. CARMELINO em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Financeira do Sr. CARMELINO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801683-51.2023.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO BARBOSA Endereço: Rua Eucalipto, 83, 94 9809-5800, Castanheira, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: Financeira do Sr.
CARMELINO Endereço: Av.
Minas Gerais, s/n, Ao lado do Minas Hotel, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no ID nº. 108925925, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente alega que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº. 0123471435486, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil, quatrocentos reais), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 366,03 (trezentos e sessenta e seis reais e três centavos).
Devidamente citada, a parte requerida contestou a ação, e em sua defesa, acostou no ID nº. 108925928 o contrato ora litigado devidamente assinado por biometria pela parte requerente.
Ainda, juntou no ID nº. 108925926 documento que comprova que o valor contratado foi recebido em conta pelo requerente, restando comprovada a contratação pela parte autora do empréstimo discutido nos autos.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, com comprovante de pagamento e contrato, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado por biometria pela parte requerente, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no benefício da parte autora.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com base art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do CPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801683-51.2023.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO BARBOSA Endereço: Rua Eucalipto, 83, 94 9809-5800, Castanheira, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: Financeira do Sr.
CARMELINO Endereço: Av.
Minas Gerais, s/n, Ao lado do Minas Hotel, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de processo submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo comum de 10 (dez) dias, intime-se ambas as partes, autora e ré, para que informe, se há outras provas a produzir e se há necessidade de audiência de instrução e julgamento, considerando tratar-se matéria de direito e prova documental.
Em caso positivo, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se e certifique-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
02/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de Financeira do Sr. CARMELINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 13:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801683-51.2023.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO BARBOSA Endereço: Rua Eucalipto, 83, Castanheira, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: Financeira do Sr.
CARMELINO Endereço: Av.
Minas Gerais, s/n, Ao lado do Minas Hotel, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Requer a parte autora que seja concedida tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como se abstenha de negativar o CPF do requerente até a resolução do presente processo, sob pena de multa.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do NCPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A aplicação da tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível Estadual é cabível, levando-se em conta a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e os princípios norteadores, principalmente o da celeridade.
Na situação em exame, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, não restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. 6.
Cite-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, certifique-se a TEMPESTIVIDADE desta e retornem os autos conclusos. 8.
Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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