TJPA - 0823439-98.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 08:27
Decorrido prazo de JHESSICA NAYANNE SOARES DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: JHESSICA NAYANNE SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO 0823439-98.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da vítima JHESSICA NAYANNE SOARES DO NASCIMENTO, em face do agressor FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, contestou.
Compulsando os autos, verifico que a vítima, até a presente data, não compareceu a este juízo para se manifestar quanto a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, e para se manifestar acerca do alegado na contestação, o que caracteriza não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Instado, o Ministério Público, manifestou-se pela revogação das medidas. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 01:08
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de JHESSICA NAYANNE SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de JHESSICA NAYANNE SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de JHESSICA NAYANNE SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de JHESSICA NAYANNE SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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17/01/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0823439-98.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 9 de janeiro de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 00:23
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/12/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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