TJPA - 0801053-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:51
Apensado ao processo 0856513-84.2025.8.14.0301
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06/06/2025 01:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:22
Decorrido prazo de ALEX LUIZ SOUZA SALDANHA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:12
Apensado ao processo 0895396-71.2023.8.14.0301
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19/02/2025 14:07
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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16/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEX LUIZ SOUZA SALDANHA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 00:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0801053-49.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ALEX LUIZ SOUZA SALDANHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE requerida por ALEX SOUZA SALDANHA, devidamente qualificado, objetivando suspensão ou revogação de penhora do bem objeto da ação de busca e apreensão nº. 0895396-71.2023.8.14.0301.
A parte autora foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista ter se manifestado pela desistência do presente feito por meio de petição (ID 107235457) juntada nos autos da ação de busca e apreensão nº. 0895396-71.2023.8.14.0301, sob pena de extinção.
No entanto, permaneceu silente conforme expedientes eletrônicos nº. 18150207 e 18150208. É o que havia a relatar.
Decido.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
A Secretária deve se atentar para cobrança de eventuais custas na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 12:30
Decorrido prazo de ALEX LUIZ SOUZA SALDANHA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:35
Decorrido prazo de ALEX LUIZ SOUZA SALDANHA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:34
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0801053-49.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ALEX LUIZ SOUZA SALDANHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Despacho Consta no processo nº 0801053-49.2024.8.14.0301, no id 107235457 - Pág. 1, desistência do presente pedido da TUTELA CAUTELAR ANTECENDENTE.
Assim, intime-se a parte autora através de seu advogado habilitado nos autos para manifestar interesse neste feito em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém, 09 de fevereiro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
09/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 21:54
Decorrido prazo de ALEX LUIZ SOUZA SALDANHA em 25/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:17
Decorrido prazo de ALEX LUIZ SOUZA SALDANHA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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16/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:23
Declarada incompetência
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12/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0801053-49.2024.8.14.0301.
DECISÃO 1.
O presente procedimento foi distribuído para o perfil do plantão judiciário no dia 09/01/2024, às 16:55h. 2.
Ocorre que este Juízo entende que o presente feito não se enquadra no art. 1º da Resolução n. 016/2016, em que pese a parte tenha formulado pedido de tutela de urgência. 3.
Note-se, também, que não foi apresentada qualquer justificativa que atestasse que o protocolo do petitório tenha restado impossibilitado de ser feito no horário normal de expediente. 4.
Dessa forma, encaminhe-se o feito à vara competente para processar e julgar esta demanda.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Plantão Cível de Belém -
10/01/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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