TJPA - 0910081-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA MENDES em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 09:04
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA MENDES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:28
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0910081-83.2023.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO DE LIMA MENDES REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE VALORES PASEP, ajuizada por ROBERTO DE LIMA MENDES contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor pretende a condenação do Banco reclamado à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP nº *20.***.*24-98, no importe de R$ 15.095,42 (quinze mil, noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor este com a devida dedução do que já foi sacado, atualizados até o ajuizamento da ação, conforme memórias de cálculos anexas, bem como ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Esclarece que seu saldo no dia 18/08/1988, era de Cz$ 78.098,00 (setenta e oito mil e noventa e oito cruzados), sendo este o parâmetro para o cálculo do direito do Autor perseguido nesta ação, pois tal valor desapareceu da sua conta individual.
Foi determinada a emenda da inicial para que o autor inserisse aos autos seu comprovante de residência.
O qual foi apresentado, conforme documentos no (id n. 107439528). É o relatório.
Decido.
Diante do que consta dos autos, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, posto que, neste caso, se faz necessária a prova pericial contábil para se averiguar a existência dos direitos requeridos, uma vez que a simples análise de planilha de cálculo não se mostra suficiente para se aferir a validade dos cálculos apresentados pelo autor.
Ressalta-se que sem o cálculo técnico contábil não há base para julgamento seguro a respeito dos valores devidos ao consumidor, o que impossibilita a análise da violação do direito pretendido.
Outrossim, considerando-se que a realização de perícia técnica não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Confira-se a jurisprudência.
TJPR - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO DE PIS /PASEP.
SENTENÇA EXTINTIVA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO OBSTA A DECISÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PERÍCIA INFORMAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO DOS AUTOS.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011044-65.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00110446520228160182 Curitiba 0011044-65.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023).
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
24/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:14
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/01/2024 15:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/01/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:33
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0910081-83.2023.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO DE LIMA MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual,, tendo em vista que a procuração inserida aos autos data de julho de 2021, apesar do ajuizamento da ação ter ocorrido no ano de 2023.
Apresente, ainda, comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o documento apresentado também data de julho de 2021.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ressalte-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814588-59.2022.8.14.0028
Donato Azevedo Filho
Advogado: Matheus Guilherme Pereyra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2022 08:20
Processo nº 0818953-86.2023.8.14.0040
Fc Vendas Com. e Servicos LTDA - ME
Cidade Maravilhosa Industria e Comercio ...
Advogado: Thais Ferreira Lisboa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 11:18
Processo nº 0806496-50.2020.8.14.0000
Banco Volkswagen S.A.
Marlene Braga
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0800501-65.2023.8.14.0060
Ana Lucia Silva Carneiro
Marcos Belem de Freitas
Advogado: Luana Panciere Donadia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 10:25
Processo nº 0806630-54.2023.8.14.0006
Estado do para
A C de Paiva Distribuidora de Alimentos ...
Advogado: Antonio Carlos de Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2023 14:17