TJPA - 0819223-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 11:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2024 11:16 Baixa Definitiva 
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                                            16/02/2024 00:27 Decorrido prazo de LARYSA YURI MOROISHI MOURA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 07:41 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação 2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819223-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LILIAN ALVES SILVA BARROS.
 
 ADVOGADO: Arthur Ribeiro de Freitas - OAB/PA 20.804.
 
 AGRAVADO: LARYSA YURI MOROISHI MOURA.
 
 Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o seu incabimento por ter sido interposto contra decisão que não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC.
 
 O juízo de origem prolatou decisão nos autos da “ação declaratória de nulidade de alteração de contrato social, exclusão de sócia e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência” n.º 0883031-82.2023.8.14.0301, na qual deixou para analisar o pedido liminar após a constestação, nos seguintes termos na parte agravada da decisão: Trata-se de ação declaratória de nulidade de alteração de contrato social, exclusão de sócia e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LILIAN ALVES SILVA BARROS, em face de LARYSA YURI MOROISHI MOURA, partes qualificadas nos autos.
 
 Inicialmente a parte requerente informa a existência de processos conexos a esse, instruídos sob os nº 0847634-59.2023.8.14.0301 (cautelar para uso exclusivo das contas bancárias da empresa), 0808701-47.202.8.14.0000 (agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo da decisão liminar do juízo de primeiro grau), 0849995-49.2023.8.14.0301 (ação de exigir contas ajuizada pela requerente), 0847634-59.2023.8.14.0301 (cautelar para excluir totalmente a outra sócia, ora requerente, da empresa), 0813367-91.2023.8.14.0000 (agravo de instrumento onde foi indeferido a revisão para concessão de liminar para a requerida).
 
 No presente caso, a requerente narra na inicial que ter sido, supostamente, vítima da requerida que era funcionária da empresa e que, agindo de má-fé, teria realizado alteração no contrato social, indevidamente.
 
 Aduz ainda que a requerida teria colocado sua cota parte em 100%, atualmente modificado para 50%, além de ter desfalcado em R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) o capital da empresa.
 
 Alega que a requerida transfere da conta bancária da empresa para sua conta bancária pessoal o valor de R$6.083,00 (seis mil e oitenta e três reais) sem, supostamente, qualquer autorização, de modo que sua atuação está prejudicando a empresa. É a síntese dos fatos.
 
 Decido.
 
 No que tange ao pedido liminar, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
 
 A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No §2º do referido dispositivo, afirma que: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
 
 Verifica-se que a demanda possui alta complexidade resolutiva a ser analisada pelo Juízo, uma vez que, existem diferentes processos e pedidos de afastamento de ambas as sócias da empresa, sem que, no momento, tenha se verificado a fraude ou ato ilícito para macular o contrato social da empresa em benefício de uma das sócias.
 
 Ademais, as decisões em sede de agravo de instrumento, nos autos do processo nº 0808701-47.2023.8.14.0301 e nº 0813367-91.2023.8..14.0000, levantam dúvidas quanto a concessão ou não da liminar perquirida neste instante, em que ainda se analisam os processos de nº 0847634-59.2023.8.14.0301 e nº 0849995-49.2023.8.14.0301, ajuizados por ambas as partes.
 
 Sendo assim, havendo necessidade de maiores esclarecimentos, deixo para analisar o pedido liminar após a contestação.
 
 Cite-se a requerida para apresentação contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e os fatos arguidos na inicial serem considerados verdadeiros.
 
 Após, certifiquem e retornem os autos conclusos para decisão de liminar.
 
 Contra essa decisão, os agravantes interpuseram o recurso pleiteando a reforma da decisão, para fim de “conceder a Tutela de Urgência ora pleiteada, em razão da negativa de prestação jurisdicional pelo julgador de 1° grau, visando determinar o afastamento imediato da Agravada da gestão e utilização das contas bancárias da Clínica Objetiva, inclusive mediante caução e prestação de contas mensal nestes autos, se assim entender esse d.
 
 Relator, para prevenir que ocorram novos desfalques financeiros ou maiores embaraços ao direito da Recorrente de administrar a clínica da qual é proprietária desde 2014”.
 
 Na ação de origem, a autora, ora agravante, alega que “é vítima da Requerida que ingressou em sua empresa como funcionária contratada para exercer administração da clínica e, com abuso de confiança e total má-fé, realizou alteração indevida no contrato social da empresa se colocando com 100% das cotas da empresa e, hoje, consta ilegalmente como detentora de 50% da clínica, além de existir desfalque nas contas da empresa que superam R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), os quais a Demandada jamais explicou.” Pois bem, o artigo 1.015, do CPC, enumera as hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento.
 
 Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
 
 Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
 
 De leitura do artigo, vê-se que não está presente a decisão prolatada pelo juiz da causa que procrastina a análise liminar do pedido.
 
 Por certo, o Superior Tribunal de Justiça já definiu tese, em julgamento de recurso repetitivo, que mitigou a taxatividade do rol exposto no artigo 1.015, do CPC, conforme aresto a seguir (TEMA 988): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
 
 IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA.
 
 EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
 
 REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifei) No entanto, verifica-se que o tribunal superior condicionou a admissão do agravo de instrumento para outras hipóteses desde que verificada a urgência decorrente de inutilidade de julgamento apenas no recurso de apelação.
 
 O tribunal superior reforçou a vontade do legislador de não manter a sistemática do código processual anterior que admitia a recorribilidade de qualquer decisão interlocutória.
 
 Aliás, no caso concreto, é discutível inclusive se o provimento judicial que retarda a análise do pedido liminar possui conteúdo decisório ou se trata de mero despacho.
 
 Especificamente, sobre os provimentos jurisdicionais em que o magistrado posterga a deliberação do pedido liminar para momento posterior a contestação, prática que ocorre com certa frequência na processualística brasileira, tem-se uma certa hesitação da doutrina e jurisprudência brasileira, ora entendendo que o chamado despacho de reserva é uma indeferimento tácito do pedido de tutela de urgência, ora entendendo que não há conteúdo decisório, excluindo-o da espécie decisão interlocutória e, por consequência, dos provimentos judiciais impugnáveis por meio de recurso para a instância “ad quem”, a teor do artigo 1.001, do CPC.
 
 De minha parte, tenho decidido pelo não cabimento do recurso, à exemplo dos agravos de instrumentos n.º 0807783-48.2020.814.0000 e n.º 0807608-20.2021.814.0000.
 
 Pontuo que o pedido do agravante não encontra previsão em sede de agravo de instrumento, o qual tem o condão de devolver ao tribunal “ad quem” matéria decidida pelo juízo de 1º grau.
 
 Se não há decisão do juízo de 1º grau, a interferência do tribunal se configurará em supressão de instância, impedindo o juízo natural da causa de deliberar sobre matéria colocada ao seu escrutínio e transformando o juízo revisor em juízo originário.
 
 Cumpre dizer que após a oitiva da outra parte, o juízo de origem prolatará decisão sobre a tutela de urgência, momento no qual surgirá para a parte que tiver o seu direito agravado por ela o interesse recursal.
 
 Nesse momento, se a parte entende violado o seu direito ao provimento jurisdicional pela demora/omissão do juízo, são outros os remédios previstos no ordenamento jurídico.
 
 Dessa forma, a pretensão da agravante é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988, além de não possuir conteúdo decisório, encontrando óbice o recurso no artigo 1.001, do CPC.
 
 Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
 
 Belém, 17 de janeiro de 2024.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
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                                            18/01/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 17:23 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LILIAN ALVES SILVA DE BARROS - CPF: *89.***.*94-72 (AGRAVANTE) 
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                                            12/01/2024 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2024 08:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/01/2024 14:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/01/2024 14:17 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            31/12/2023 00:14 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            11/12/2023 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2023 09:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/12/2023 21:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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