TJPA - 0802090-69.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 23:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802090-69.2023.8.14.0003 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria] QUERELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA BASTOS (Endereço: Avenida Luiz King Ikigame, 275, Santa Rita de Cássia, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) QUERELADO: ANDRE LUIZ CACAU MARTINS (Endereço: Avenida Benedito Monteiro, 1963, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, Telefone: (93) 98805-6993) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com base no art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito de queixa deve ser exercido pelas pessoas legitimadas no artigo 31, caput, do Código Penal.
E estas devem promover a ação penal privada no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contado da ciência do autor do crime (CPP, art. 38).
O início do prazo e seu fim, computa-se na forma do artigo 10, caput, do Código Penal, ou seja, incluindo-se o dia do início e excluindo-se o dia do final.
E é este prazo decadencial que se leva em conta para regularizar eventuais incorreções contidas na procuração.
Nesse passo, verifico que os fatos ocorreram em setembro/2023 e a presente Queixa-Crime fora oposta em outubro/2023, portanto, dentro do prazo decadencial.
Concernente ao instrumento de mandato acostado aos autos, encontra-se de acordo com o disposto no artigo 44, caput, do Código de Processo Penal, em especial quanto à necessidade de narrativa do fato, o que ocorreu, ainda que de forma sucinta.
No mais, tenho que a ação penal privada está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados.
Assim, trata-se de Ação Penal Privada, instaurada para a apuração da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificadas nos arts. 138, 139, 140 e 141, §2º, todos do Código Penal Brasileiro.
Ao querelado ANDRÉ LUIZ CACAU MARTINS fora imputado as práticas dos crimes de calúnia, difamação e injúria, uma vez que, no dia 13/09/2023, ocorreram focos de incêndio na área urbana de Alenquer e um determinado cidadão conhecido por "Sorriso", foi tido como suspeito de ter iniciado o referido incêndio.
Diante desse contexto, o Querelado fez uma montagem utilizando a foto do suposto autor do crime e atrelou a imagem do Querelante a este fazendo uma série de comparações, com o fim de ofender a sua honra.
O Querelante aponta que resta configurado o crime de injúria, pois o querelado ultrapassou os limites de sua liberdade de expressão e ofendeu o decoro interligado à dignidade do querelante.
Apontou, ainda, que o querelado, valendo-se do mesmo post, cometeu o crime de difamação, pois por meio de fotos, em forma de montagens, denegriu a imagem e boa fama do querelante.
E, por fim, apontou o querelante que o fato de sua imagem ter sido atrelada à de um suposto criminoso, o querelado insinuou que ele também seria responsável pelos crimes de incêndios, os quais ocorreram no município de Alenquer, praticando, assim, o crime de calúnia.
As provas foram colacionadas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Igualmente, verifico presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, assim como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
Inexistem questões preliminares aventadas pelas partes ou que devam ser resolvidas e refutadas de ofício.
Em sede de alegações finais (ID nº 133788732), o querelante pugnou pela condenação do querelado André Luiz Cacau Martins pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, com as agravantes previstas no artigo 141, § 2º, do Código Penal; a fixação de pena que reflita a gravidade das condutas praticadas, bem como o caráter público de sua divulgação; a proibição que veicule mensagens difamatórias com o nome da vítima; a concessão de direito de resposta à vítima em meios equivalentes àqueles utilizados para propagação das ofensas, nos termos do artigo 143 do Código Penal; o arbitramento de indenização pelos danos morais causados à vítima, considerando a amplitude dos danos à sua honra e imagem.
O querelado, em alegações finais apresentadas no ID nº 135816952, requereu a improcedência da queixa-crime.
O Ministério Público, no ID nº 136650067, pugnou pela procedência parcial da queixa-crime, para condenar o Querelado nas penas do artigo 140, c/c artigo 141, §2º, todos do Código Penal brasileiro.
Nos delitos de calúnia, difamação e injúria, o bem jurídico protegido é a honra objetiva, subjetiva e a reputação do ofendido.
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, o qual o bem jurídico tutelado é a honra objetiva do sujeito.
Ocorre quando o agente imputa falsamente um fato específico tipificado como crime contra a vítima. É imprescindível que o fato imputado como crime seja propagado de forma falsa, determinada e específica, não bastando somente uma afirmação do fato, devendo haver uma narrativa com todas as informações do crime imputado.
Não ficou demonstrado nos autos que o querelado imputou falsamente ao querelante um crime, uma vez que a simples postagem de uma foto/montagem ao lado de um suposto criminoso não se coaduna e nem se pode inferir a imputação de fato criminoso.
Portanto, não restou comprovada a autoria e materialidade quanto ao crime de calúnia.
O crime de difamação está previsto no art. 139 do Código Penal e consiste, na prática, em propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros.
Contudo, é necessário que a acusação do fato seja desonrosa – e não criminoso.
Como por exemplo, dizer para os demais colegas de trabalho, que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.
Assim, em análise aos autos, também não restou devidamente comprovado que houve ofensa à honra do querelante, em razão das postagens referentes à montagem apresentada, pois, no entender desse juízo, as disseminações apresentadas atacam a honra subjetiva, o que caracterizaria o crime de injúria.
No crime de injúria (art. 140 do CPB), não há a necessidade de que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva, bastando somente que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva.
Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
Por fim, o fato deve ser concreto e determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes.
Em vista das provas coletadas no processo, o crime de injúria restou devidamente comprovado.
Com efeito, o querelante, ouvido em juízo, relata que ficou extremamente ofendido e abalado emocionalmente com as ofensas proferidas pelo querelado, corroborado, ainda, com as provas juntadas com a inicial.
Observo, também, a incidência da majorante do art. 141, §2º, do CPB, pelo fato da divulgação ter ocorrido redes sociais da rede mundial de computadores.
Dessa feita não pairam dúvidas acerca da prática de crime contra a honra de forma parcial narrados na queixa-crime.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A QUEIXA-CRIME PARA CONDENAR O QUERELADO ANDRÉ LUIZ CACAU MARTINS nas penas do art.140 c/c art. 141, §2º, todos do Código Penal Brasileiro.
E ABSOLVO-O das pens dos arts. 138 e 139, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena do crime em deslinde.
Quanto ao crime de injúria, o querelado agiu com culpabilidade demonstrada, tendo plena consciência da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de antecedentes criminais, conforme se observa na certidão de ID nº 142565445, vez que há condenação transitada em julgado.
Conduta social e personalidade ajustadas, vez que nada foi colhido em contraditório.
Os motivos e circunstâncias não lhe prejudicam.
As consequências extrapenais do delito não extrapolam o resultado naturalístico.
O comportamento da vítima de forma alguma contribuiu para a prática delituosa.
Com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, entendendo, ainda, como suficientes à reprovação e prevenção, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes e nem atenuantes, pelo qual mantenho a pena intermédia em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas de diminuição, porém, reconhecida está a causa de aumento prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal, com o acréscimo de seu triplo, MOTIVO PELO QUAL TORNO A PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, levando em conta a primariedade, estabeleço o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda Presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 44, caput, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, no SEEU.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Respondeu solto ao processo, não tendo surgido nenhum fato revelador das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, que, inclusive, mostra-se incompatível com o regime aberto fixado para cumprimento da pena privativa de liberdade e o fato desta última haver sido substituída por restritiva de direito.
Nos termos previstos no artigo 387, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o Querelado em danos no valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seguindo parâmetro estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem prejuízo de perseguir o complemento no juízo cível competente, onde o Querelante deverá comprovar a situação econômica do Querelado, conforme ementa de seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
INJÚRIA RACIAL.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INJÚRIA RACIAL.
ANIMUS INJURIANDI.
AMEAÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
PRESENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANTIDA.
VALOR.
REDUZIDO. (...) 6.
Ao estabelecer o valor de reparação mínimo pelos danos suportados, deve o julgador observar a condição da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento.
De igual modo, deve analisar a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão do fato.
Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, Processo: 07269323720228070003, Acórdão 1758303, de 25.09.2023, Terceira Turma Criminal.
O referido montante deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Condeno o querelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado: a) Deixo de determinar a inclusão do nome do querelado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; b) Expeça-se guia ao juízo competente para formação dos autos da execução; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Façam-se as demais comunicações que se revelarem necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimem-se o querelado pessoalmente, e o querelante, por meio de seu patrono, via sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:39
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 11:57
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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07/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802090-69.2023.8.14.0003 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria] QUERELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA BASTOS (Endereço: Avenida Luiz King Ikigame, 275, Santa Rita de Cássia, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) QUERELADO: ANDRE LUIZ CACAU MARTINS (Endereço: Avenida Benedito Monteiro, s/n, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1.
O Querelante apresentou memoriais finais no ID nº 133788732 e o Querelado no ID nº 135816952; 2.
VISTA ao Ministério Público para a apresentação dos memoriais finais; 3.
Após, conclusos para julgamento; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
30/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
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29/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURO CEZAR DA SILVA BASTOS em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:00
Decorrido prazo de MAURO CEZAR DA SILVA BASTOS em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CACAU MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:48
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802090-69.2023.8.14.0003 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria] QUERELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA BASTOS (adv. habilitado) QUERELADO: ANDRE LUIZ CACAU MARTINS (adv. habilitado) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – QUEIXA-CRIME 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0802090-69.2023.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Calúnia, Difamação, Injúria] QUERELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA BASTOS QUERELADO: ANDRE LUIZ CACAU MARTINS Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 10 de outubro de 2024; 14:00h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO QUERELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA BASTOS 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presença do querelante MAURO CEZAR DA SILVA BASTOS, acompanhado de seu advogado(a) Dr(a).
LUCIANA ALVES DA SILVA E SILVA - OAB PA15987 Constatou-se a ausência do querelado, este apresentou justificativa nos autos.
Prejudicado o presente ato.
Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: Decisão 1.
Redesigno audiência de tentativa de composição civil, instrução e julgamento para o dia 29/11/2024, às 13:00h (horário de Alenquer), a ser realizado por videoconferência, pela plataforma do Microsoft Teams, cujo link para acesso segue abaixo: Link da audiência 2.
Intime(m)-se o querelante, por meio de sua advogada habilitada; 3.
Intime(m)-se o querelado, por meio de seu advogado habilitado; 4.
Ciência ao Ministério Público; 5.
Cumpra-se.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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10/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 19:13
Decorrido prazo de MAURO CEZAR DA SILVA BASTOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:37
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
-
17/07/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 19:45
Recebida a queixa contra ANDRE LUIZ CACAU MARTINS - CPF: *24.***.*92-20 (QUERELADO)
-
07/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 06:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CACAU MARTINS em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802090-69.2023.8.14.0003 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA BASTOS (Endereço: Avenida Luiz King Ikigame, 275, Santa Rita de Cássia, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99106-1779) QUERELADO: ANDRE LUIZ CACAU MARTINS (Endereço: Avenida Benedito Monteiro, s/n, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 98805-6993) DESPACHO 1.
DESIGNO audiência para a tentativa de conciliação para o dia 07/06/2024, às 09:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se o(a)(s) querelante(s), por meio de seu(ua) advogado(a) constituído(a), via sistema; 3.
Intime(m)-se o(a)(s) querelado(a)(s) pessoalmente, devendo comparecer acompanhado(a) de advogado(a); 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(a)(s) querelado(a)(s); 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
04/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802090-69.2023.8.14.0003 REQUERENTE(S): MAURO CEZAR DA SILVA BASTOS (Endereço: Avenida Luiz King Ikigame, 275, Santa Rita de Cássia, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: ANDRE LUIZ CACAU MARTINS (Endereço: Avenida Benedito Monteiro, s/n, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo a parte interessada proceder à emissão diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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