TJPA - 0800458-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800458-50.2024.8.14.0301 AUTOR: RENATA PEREIRA DA SILVA COSTA REU: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0800458-50.2024.8.14.0301, em que RENATA PEREIRA DA SILVA COSTA move em desfavor de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.131065488, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 4 de dezembro de 2024 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: RENATA PEREIRA DA SILVA COSTA Via PJE e DJE -
04/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:44
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 02:14
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0800458-50.2024.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão, ao mesmo tempo em que requer a reanálise da condenação em danos morais, bem como a redução do "quantum" arbitrado na referida sentença.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022).
Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
23/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/10/2024 05:45
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:45
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Intimação
processo nº 0800458-50.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais interposta por RENATA PEREIRA DA SILVA COSTA em desfavor de ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
A ré alega que a dívida questionada é devida e que a negativação se deu diante da inadimplência da autora, pugnando pela improcedência da ação.
Pois bem.
Não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar que de fato a autora tenha contraído qualquer obrigação junto à empresa, motivo pelo qual entendo que a dívida que gerou a cobrança não pode ser atribuída à referida parte.
O ônus da prova foi invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A cobrança da dívida em questão é fato incontroverso, sendo que, se esta fosse devida, deveria a ré ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ela o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, não tendo a reclamada juntado uma única prova apta a comprovar a existência de contratação entre as partes, não podendo as telas sistêmicas acostadas à peça de defesa ser consideradas como provas da alegada contratação, visto que, além de estarem desacompanhadas dos documentos pessoais da autora, não comprovam que a mesma tenha assistido a uma única aula ou realizado provas ou trabalhos acadêmicos, pelo que tenho como não comprovada a alegada relação contratual mencionada na contestação; se, em algum momento, houve interesse, por parte da autora, de contratar o serviço da reclamada, tendo a mesma, inclusive, pago a taxa de matrícula, tal contratação não chegou a se perfectibilizar diante do pedido expresso de cancelamento por parte daquela, conforme deixam entrever os "prints" acostados em ID 106647080 e 106647081, não impugnados pela ré.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em, não apenas atribuir à autora dívida não contraída por ela, como negativar seus dados de forma indevida e por considerável período de tempo, causando restrições ao crédito conforme deixa entrever o documento de ID 106647077.
Destaque-se que, somando-se ao fato de ter restado comprovada a negativação do débito questionado, os autos informam, ainda, que a autora tentou, de forma reiterada e através de canal oficial, resolver a questão na esfera administrativa, porém, sem sucesso, tendo sido obrigada a despender tempo útil e produtivo na resolução de problema a que não deu causa, tendo o episódio ultrapassado, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, devendo, assim, ser indenizada pelo abalo moral sofrido.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da autora, para: 1) declarar a inexistência do débito objeto da negativação questionada nos autos, visto que fundado em dívida não contraída pela autora, e 2) condenar a ré a indenizá-la em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mantenho a tutela antecipada concedida nos autos.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, intime-se a autora para, se necessário, promover a execução do julgado no prazo de até 60 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
24/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:15
Audiência Una realizada para 01/08/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:04
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:48
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0800458-50.2024.8.14.0301 Reclamante: RENATA PEREIRA DA SILVA COSTA Reclamado: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/08/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1705064166717?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: RENATA PEREIRA DA SILVA COSTA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010516463097000000100295453 Procuração Renata Procuração 24010516463122500000100295457 Documento de Identificação - Renata Documento de Identificação 24010516463146600000100295458 Comprovante de residência Documento de Identificação 24010516463165700000100295459 Comprovantes de restrição de compras Documento de Comprovação 24010516463188600000100298234 Comprovantes da inscrição indevida no SERASA Documento de Comprovação 24010516463227700000100298235 1ª conversa com o representante da requerida Documento de Comprovação 24010516463262200000100298237 2ª conversa com o representante da requerida Documento de Comprovação 24010516463347400000100298238 Decisão Decisão 24011113595732000000100522815 -
12/01/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
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05/01/2024 16:54
Audiência Una designada para 01/08/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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