TJPA - 0800495-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
13/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:46
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 07:29
Desentranhado o documento
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03/09/2025 07:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/05/2025 23:59.
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11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0800495-77.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 142778418, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 15 de maio de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 09:57
Juntada de mandado
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14/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 04:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0800495-77.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça para busca e apreensão de VEÍCULO, conforme petição, ID. 129981856, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 25 de outubro de 2024.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA BRITO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800495-77.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: MARIA DO CARMO DA SILVA BRITO Nome: MARIA DO CARMO DA SILVA BRITO Endereço: PSG GARRINCHA, 400, ENTRE GAST, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO PAN S/A, em desfavor de MARIA DO CARMO DA SILVA BRITO, qualificados nos autos.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhido o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 106653587 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 106653586).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA/MODELO: FIAT UNO ATTRACTIVE 1.0; COR: PRATA; ANO FAB/MOD: 2021/2021; CHASSI: 9BD195A4ZM0921000; RENAVAM: *12.***.*41-13; PLACA: RNE3J59.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Deste modo, nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, CASO NÃO SE TRATE DE CONTRATO DIGITAL, intime-se a parte autora para apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o cumprimento da liminar vinculado ao cumprimento pelo autor desta determinação, devendo a Secretaria certificar acerca da apresentação ou não do referido título, e de que este confere ou não com o título juntado aos autos.
Caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 12 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010600080654300000100303653 1_Petição Inicial_97039848 Petição 24010600080675000000100303654 2_1_Procuração_PROC_97039848 Procuração 24010600080717400000100303655 2_2_Procuração_PROC_97039848 Procuração 24010600080754700000100303656 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_97039848 Substabelecimento 24010600080827300000100303657 3_Atos_Constitutivos_97039848 Documento de Identificação 24010600080888100000100303658 4_1_Documento_RECEITA_97039848 Documento de Comprovação 24010600081028500000100303659 4_2_Documento_CONTRATO_97039848 Documento de Comprovação 24010600081066800000100303660 4_3_Documento_GRAVAME_97039848 Documento de Comprovação 24010600081126900000100303661 4_4_Documento_DETRAN_97039848 Documento de Comprovação 24010600081183000000100303662 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_97039848 Documento de Comprovação 24010600081227200000100303663 4_6_Documento_PLANILHA_97039848 Documento de Comprovação 24010600081286600000100303664 4_7_Documento_.08_MEMORIA_CALCULO_PA_97039848 Documento de Comprovação 24010600081323000000100303665 4_8_Documento_.12_MEMORIA_CALCULO_PA_97039848 Documento de Comprovação 24010600081364900000100303666 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_REEMB_97039848 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010600081422200000100303667 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_REEMB_97039848 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010600081477200000100303668 Certidão Certidão 24011109402770100000100493194 -
12/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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