TJPA - 0911364-44.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:58
Determinação de arquivamento
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23/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:23
Juntada de decisão
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10/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/12/2024 01:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0911364-44.2023.8.14.0301 AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: CLEIDSON LEAL DE FREITAS REQUERENTE: DEUSDETE CARVALHO REQUERENTE: VALDECIR VIEIRA DA COSTA REQUERENTE: SERGIO ANTONIO GALVAO CORREA REQUERENTE: ASSUNCAO DAS MERCEDES ROQUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇACOM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração ajuizada por CLEIDSON LEAL DE FREITAS, DEUSDETE CARVALHO, VALDECIR VIEIRA DA COSTA, SERGIO ANTONIO GALVAO CORREA e ASSUNCAO DAS MERCEDES ROQUES, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ.
Os autores alegaram, em síntese, que: 1) o ex-militar CLEIDSON LEAL DE FREITAS foi integrado a tropa em 01/08/1986 e exonerado em 01/08/1988, sendo acusado injustamente de “mau comportamento”, foi preso por faltar ao serviço, porém, as faltas seriam por motivo de doença que o impossibilitavam de exercer suas funções.
Durante a prisão a situação de saúde física e psicológica do requerente teria se agravado, ocasionando o pedido de saída da corporação tendo como motivo a manutenção da sua integridade física e psicológica; 2) o ex-militar DEUSDETE CARVALHO foi licenciado no dia 02/09/1993 no comportamento “MAU”, relatando que foi indevidamente escalado para tirar serviço nos seus dias de folga, fato este ocorrido sem um prévio aviso, informando que faltou dois dias de serviço, gerando assim uma punição de 10 dias seguidos (sem ter o direito de ir em casa), punição essa que foi devidamente cumprida até o oitavo dia, quando foi informado de sua exclusão.
O motivo da falta se deu por eu estar com um filho recém-nascido e o mesmo se encontrava doente.
Como não respondeu PAD, não teve acesso à ampla defesa e o devido processo legal, não teve oportunidade de produzir provas em seu favor administrativamente, vez que foi sumariamente excluído.
Com isso, também foi cerceado em abrir processo judicial, tendo em vista que o ato gerador da exoneração não foi motivado e deduzidas provas, exatamente pela ausência de PAD; 3) o ex-militar VALDECIR VIEIRA DA COSTA em 27/03/1996 foi licenciado através do BG Nº 059, por injustamente ter sido acusado de “mau comportamento” por um oficial que assumiu um quartel no interior do estado.
Em 3/02/1996 foi informado do estado grave de saúde de seu pai em Igarapé-Açu.
Ao solicitar três dias de dispensa ao Coronel, este autorizou.
Ao se apresentar novamente, foi induzido a assinar um documento que, segundo o comandante, era "rotina do quartel".
Assinou sem ler, resultando no seu licenciamento.
Como não respondeu à PAD, não teve acesso à ampla defesa e o devido processo legal, não teve oportunidade de produzir provas em seu favor administrativamente, vez que foi sumariamente excluído. com isso também foi cerceado em abrir processo judicial, tendo em vista que o ato gerador da exoneração não foi motivado e deduzidas provas, exatamente pela ausência de PAD; 4) o ex-militar SERGIO ANTONIO GALVAO CORREA e licenciado no dia 11/01/1996, através do BG 008/96, sendo acusado injustamente de “mau comportamento” (contra um oficial que era comandante na penitenciária.
Não foi instaurado ou respondeu a processo administrativo disciplinar e foi sumariamente excluído da corporação em 11/01/1996.
Como não respondeu à PAD, não teve assegurada a ampla defesa e o devido processo legal, não tendo oportunidade de produzir provas em seu favor; 5) o ex-militar ASSUNCAO DAS MERCEDES ROQUES pediu baixa em 27/03/1996, BG 059/1996, por sofrer pressa o psicológica por parte de um oficial, não tendo apoio e os vencimentos não ajudavam, pois era um salário mínimo e tinha descontos todo mês inventados pelo CMDO, tendo filhos pequenos era difcil, fazendo com que fosse para o mercado informal e hoje trabalha (CLT) como vigilante há mais de dez anos.
Ao final requereram a procedência do pedido para a declaração de nulidade do ato jurídico que os excluiu das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, com a consequente reintegração, com todos os direitos, como contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, pugnando pelo pagamento dos salários não recebidos desde data de exclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Da improcedência liminar do pedido.
O art. 332 do CPC/15 prevê as hipóteses de improcedência liminar do pedido, dentre as quais consta a prescrição (§1º): “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” Da prescrição.
Pelo que consta dos autos, as exclusões e licenciamentos ocorreram há décadas.
No entanto, os requerentes propuseram a presente ação somente em 12/12/2023.
De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.
No caso em exame, caso existisse algum direito a ser amparado, este estaria fulminado pela prescrição.
Assim, forçoso é reconhecer, o direito dos autores encontra-se extinto pela prescrição, pois se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a data da publicação do ato impugnado e a dedução do seu pleito em juízo.
Nesse sentido: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PUBLICO.
PRESCRI-ÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.
DO DECRETO N. 20.910, DE 06-01-32.
I - SE, ENTRE A DATA DO ATO DEMISSORIO E O AJUIZAMEN-TO DESTA AÇÃO, DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS, CARACTERIZADA SE ACHA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRE-VISTA NO ART. 1.
DO DECRETO N. 20.910, DE 1932.
II - RECUR-SO ESPECIAL NÃO CONHECIDO [1].
ADMINISTRATIVO.
SERVI-DOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 1.711/52, ART. 207, III E X C/C ART. 209).
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.Tendo o ato de demissão sido publicado no DO de 20.03.1981 e tendo a apelante ingressado em juízo em 23.04.1996, sem que tenha havido interrupção da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser confirmada a r. sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. 2.
Não foi provada a interrupção da prescrição na data noticiada à fl. 225 e, quanto ao pedido administrativo constante do dossiê cuja cópia se encontra nos autos, tal fato teria ocorrido mais de 13 anos após a data da publicação do ato de demissão, tendo sido o direito de ação alcançado pela prescrição. 3.
Apelação a que se nega provimento.
STJ-1145784 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
REINTEGRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória na qual a parte autora pretende a reintegração aos quadros da PM/PE, tendo a sentença entendido pela ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial ocorreu em 20.08.1985 (data do licenciamento ex officio - fls. 21) e a ação foi ajuizada somente em julho de 2006. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de Policial Militar.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.340.026/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.03.2017; AgInt no REsp 1.579.228/RJ, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, DJe 19.04.2016; AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.12.2015. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” Vale ressaltar que não se verifica nos autos qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Impõem-se, portanto, no caso, o julgamento liminar, com fundamento nos artigos 1º, do Decreto 20.910/32, c/c 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo.
Ante o exposto: 1) Com fundamento nos artigos 1º, do Decreto nº 20.910/32, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição quanto ao direito de ação dos autores e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por estes nos presentes autos em face do ESTADO DO PARÁ; 2) Defiro a gratuidade da justiça aos demandantes, com as ressalvas legais.
Condeno estes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, tendo em vista o baixo valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por equidade, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a base de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade por serem aqueles beneficiários da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público. 4) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
03/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:38
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 10:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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09/07/2024 09:42
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:54
Declarada incompetência
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12/12/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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