TJPA - 0804767-80.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:27
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 00:18
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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14/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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10/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JAQUILENE GOMES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JAQUILENE GOMES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0804767-80.2023.8.14.0065 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) Autor: JAQUILENE GOMES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL GOMES MACEDO - PA32987, REGINA RITA ZARPELLON - PA11498 Réu: VALDECI ALEXANDRE JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR DA COSTA BORGES - PA31278 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões aos embargos à execução, conforme dispõe o art. 920 do CPC, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ANDREIA DOS SANTOS SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
BELéM/PA, 19 de março de 2025.
Ellen Cristina Araújo Silva -
19/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:34
Desentranhado o documento
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19/03/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804767-80.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: JAQUILENE GOMES DA SILVA Endereço: Rua Dois, 503, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-410 Nome: VALDECI ALEXANDRE JUNIOR Endereço: Av.
Brasil esq. com Rua Marechal Rondon, 130, Edifício Mariano, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-151 DECISÃO Trata-se processo sob o rito do Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença.
Certidão de trânsito em julgado da sentença.
Sendo assim, intime-se o executado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Findo o prazo para o pagamento voluntário se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução (artigo 52, IX, Lei 9.099/95), com a ressalva de que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Posteriormente, havendo embargos à execução, certifique-se a tempestividade e a segurança do juízo e voltem os autos conclusos.
Corrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem embargos à execução, faça conclusão dos autos para atos de constrição com a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Contundo, para o caso de adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado ou de depósito de valor incontroverso, desde já autorizo expedição de alvará para levantamento de valor.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122017594315200000100083911 02.
Procuração Instrumento de Procuração 23122017594351100000100083912 03.
Documento Pessoal Jaquilene Documento de Identificação 23122017594389200000100083913 04.
BOletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23122017594427900000100083914 05.
Termo de Declaração Documento de Comprovação 23122017594476500000100083915 06.
Orçamento Documento de Comprovação 23122017594528100000100083916 07.
Comprovante Documento de Comprovação 23122017594579500000100083917 08.
Imagens de Segurança Documento de Comprovação 23122017594610900000100083918 Decisão Decisão 24011209390525600000100520406 Decisão Decisão 24011209390525600000100520406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031810170032500000104559027 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031810170032500000104559027 0804767-80.2023.8.14.0065 Mídia de audiência 24032114220475000000104843210 Despacho Despacho 24032114221167500000104843209 Despacho Despacho 24032114221167500000104843209 Despacho Despacho 24032114221167500000104843209 Identificação de AR Identificação de AR 24042510291791200000107056693 0804767802023 Documento de Comprovação 24042510291810600000107056694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042510315644000000107056698 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042510315644000000107056698 AR Identificação de AR 24042608151958100000107126729 AR Identificação de AR 24042608151970200000107126730 Requerendo Providências Petição 24043016471639500000107401740 Informação Ato Ordinatório 24060714100283000000109784145 Contestação Contestação 24061211550094200000110047386 CONTESTAÇÃO CC PEDIDO CONTRAPOSTO - VALDECI Contestação 24061211550108800000110047391 DOC.
Warlly aceitando 250 o acordo Documento de Comprovação 24061211550154400000110047393 DOC. ocorrencia Warlly Documento de Comprovação 24061211550193600000110047394 DOC. confissão de Warlly Documento de Comprovação 24061211550225300000110047395 DOC.
Comprovante de cumprimento do acordo Documento de Comprovação 24061211550257700000110047396 DOCUMENTOS Petição 24061212035174900000110047413 DOC.
CNH Valdeci Documento de Identificação 24061212035210900000110047415 DOC.
Comprovante de residencia - Valdeci Documento de Comprovação 24061212035258100000110047416 Decisão Decisão 24061216405853000000110065339 CIENCIA Petição 24061417212216600000110257851 Petição Petição 24061417221765000000110257852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080211005320600000114372211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080211005320600000114372211 CIENTE Petição 24081216242427300000115191779 Petição Petição 24082110233437000000115786742 1ª Vara Juizado 0804767-80.2023.8.14.0065-20240821_100143-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24082114175018400000115817631 1ª Vara Juizado 0804767-80.2023.8.14.0065-20240821_101501-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24082114175533800000115817632 Despacho Despacho 24082114175980100000115817630 Manifestação Petição 24082116481539900000115841221 documento de comprovação Petição 24082116481555900000115846893 Sentença Sentença 24082614014123100000116363420 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24093010123787500000119885382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093010402384000000119889639 Petição Petição 24100409164597100000120271195 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24100409164770900000120271197 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 07:42
Conclusos para decisão
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11/10/2024 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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21/09/2024 03:58
Decorrido prazo de JAQUILENE GOMES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:15
Decorrido prazo de JAQUILENE GOMES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:01
Decorrido prazo de VALDECI ALEXANDRE JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:01
Decorrido prazo de VALDECI ALEXANDRE JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804767-80.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: JAQUILENE GOMES DA SILVA Endereço: Rua Dois, 503, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-410 Nome: VALDECI ALEXANDRE JUNIOR Endereço: Av.
Brasil esq. com Rua Marechal Rondon, 130, Edifício Mariano, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-151 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por JAQUILINE GOMES DA SILVA em face de VALDECI ALEXANDRE JUNIOR.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.0999/95.
Realizada audiência una, sobreveio petição da parte ré, justificando sua ausência por motivos odontológicos e pugnando pela redesignação do ato.
Pois bem.
Dispõem o ENUNCIADO 78 do FONAJE que o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
In casu, a parte faz prova de sua ausência por meio de atestado odontológico.
Todavia, tal documento encontra-se apenas carimbado e desprovido de assinatura do referido profissional.
Ademais, não houve justificativa antecipada da sua ausência e o comparecimento das partes nos atos processuais, é imprescindível no procedimento dos Juizados Especiais, gerando a ausência as consequências legais.
Apesar de ter formulado um requerimento pedindo a redesignação, este foi após às 10:00 horas, quando a audiência já havia sido realizada, e a parte adversa ciente do não comparecimento.
Conforme dispõe o art. 362 , § 1º do CPC , se a parte não puder comparecer, por motivo justificado, à audiência, deverá comprovar sua impossibilidade até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução; sendo assim, nota-se que o autor somente apresentou atestado Odontológico, 6h após a realização do ato (16:00h), sendo inviável falar em redesignação do ato.
Diante do exposto, indefiro o pedido contido no evento anterior e ratifico os termos da decisão proferida em audiência, mantendo aplicado os efeitos da revelia nos termos da fundamentação do art.20 da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito propriamente dito.
Analisando os autos, no presente caso é de se reconhecer a confissão ficta, vez que, se se tratando de responsabilidade civil, a prova deve ser distribuída de acordo com o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015, que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De saída, percebo tratar-se de caso concreto que envolve hipótese de responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, a qual pressupõe a existência de uma conduta culposa apta a desencadear o evento danoso e o consequente dever de indenizar, na forma do que preconiza o art. 927 do Código Civil, que assim versa: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse passo, tratando-se de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar a comprovação do comportamento culposo do agente, cabendo à vítima ou ao terceiro prejudicado desincumbir-se desse ônus, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, respectivamente.
Veja-se que, em casos como o que é versado neste feito, a demanda deve ser decidida em favor da parte que produzir as provas preponderantes, seja demonstrando a culpa do réu, seja apontando a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito suscitado pelo autor.
Na espécie, os elementos de prova do fato narrado, presentes nos autos, restringem-se ao Boletim de Acidente de Trânsito e às imagens de segurança onde se deu o suposto dano os quais, considero tratar-se de documentação bastante para o desate do feito.
Outrossim, não ignoro que os boletins de ocorrência servem apenas ao propósito de registrar as declarações prestadas pelas partes envolvidas, sem, contudo, autorizar qualquer presunção de veracidade daquilo que um ou outro condutor declarou à autoridade de trânsito no local do acidente.
Entretanto, no caso dos autos, a autoridade de trânsito identificou que a causa principal do acidente foi a manobra realizada irregularmente pelo promovido.
Desta feita, salta absolutamente evidente que a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro de que tratam os autos foi a atitude imprudente perpetrada pelo réu, ao realizar manobra brusca e chocar-se com a motocicleta da requerente.
Com efeito, é muito básica a regra segundo a qual aquele que pretende executar uma manobra deve, necessariamente, certificar-se da presença de todas as condições de segurança de tráfego para a execução da manobra sem oferecer quaisquer riscos aos demais usuários da via. É precisamente nesse sentido que aponta o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, que assim versa: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Nesse norte, trago à colação os seguintes julgados, originários de vários tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA RECÍPROCA.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DE AMBAS PARTES.
DANOS MATERIAIS.
PERDA DO VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE.
DESPESAS COM FUNERAL.
DANO MORAL.
VALOR.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS APELOS.
I.
O trânsito seguro deve ser a prioridade e condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Neste contexto, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.[...] Provido parcialmente o 1º apelo, devem os ônus de sucumbência ser redistribuídos.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 01744557120148090051, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021).
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1040172-31.2018.8.11.0041 APELANTE: MARCOS VINICIUS DO AMARAL FROES APELADO: GRAZIELA ALVES DOS SANTOS DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS, MORAIS E EXISTECIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MANOBRA DE DESVIO PARA EVITAR ACIDENTE VINDO A COLIDIR EM MOTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. - DEVER DE RESSARCIMENTO. - INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO DE SEGURO DPVAT.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O motorista que desvia seu veículo para evitar acidente mas vem a colidir em outro, responde pelos danos causados, pois a circunstância de ter agido em estado de necessidade não afasta o seu dever de indenizar.
Deve ser mantido o valor do dano moral fixado em consonância com o grau de culpa do ofensor, a extensão dos danos, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não comprovado que a moto estava no corredor formado pelos veículos, não há que se falar em culpa concorrente.
Pode ser abatido o valor do dano moral do seguro DPVAT, desde que comprovado o seu recebimento. (TJ-MT 10401723120188110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).
Ademais, não se pode perder de vista que, para afastar sua responsabilidade, incumbe ao proprietário do veículo provar fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, o que não fez o promovido dado sua revelia.
A respeito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA DE DESVIO PARA EVITAR COLISÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - FATO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE RESSARCIMENTO - DIREITO DE REGRESSO.
O motorista que, para evitar acidente, desvia seu veículo de viatura em alta velocidade, vindo a colidir contra outro, responde pelos danos causados.
O causador do dano, neste caso, não pratica ato ilícito, entretanto, a circunstância de ter agido em estado de necessidade não afasta o seu dever de indenizar.
O fato de terceiro não exclui a responsabilidade de quem causou o acidente, mas apenas enseja direito de regresso contra o terceiro que criou a situação de perigo, conforme expressa redação do art. 930, do Código Civil.
Negado Provimento ao Recurso. (TJ-SP - RI: 00212353020178260001 SP 0021235-30.2017.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 27/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2018) Nesse tocante, é importante observar que a apresentação de orçamento idôneo, não impugnado por elementos de prova hábeis pela parte contrária é de todo suficiente para a comprovação dos danos materiais aventados pelo promovente.
A estimativa de preço oferecida por oficinas mecânicas especializadas constitui prova suficiente dos prejuízos decorrentes da colisão de veículos, sendo importante a evidência dos estragos decorrentes do acidente causado e os custos que a recuperação do carro haverá de demandar.
Em análise dos documentos que instruem a inicial, a parte autora carreou à exordial nota fiscal referente aos serviços de reparo no veículo (ID nº 106424528).
Assim, tendo em vista que a promovida foi responsável pelo acidente de trânsito e pelos consequentes danos materiais ocasionados à parte autora, cabe a ela o dever de reparação.
Com isso, atendese a necessidade de ressarcimento material em conformidade aos documentos juntados, do valor total indicado no comprovante de pagamento e nota fiscal de serviços, perfazendo a quantia de R$ 2.503,89 (dois mil e quinhentos e três reais e oitenta e nova centavos).
Com relação ao dano moral, tem-se por caracterizado a partir do evento capaz de evidenciar a ofensa a um dos direitos da personalidade, que tutelam a integridade física e psicológica do ser humano, presumindo-se (não dependendo de prova), em algumas hipóteses, a ocorrência dessa lesão, a exemplo dos casos em que há ofensa à integridade física.
No caso dos autos, percebe-se que o dano sofrido pela autora é de ordem exclusivamente patrimonial, da qual não se vislumbra nenhuma outra circunstância capaz de ensejar a procedência do pleito indenizatório, levando à conclusão de que a situação experimentada pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ínsito à convivência em sociedade, razão pela qual, não indefiro tal pedido.
Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC para, condenar VALDECI ALEXANDRE JUNIOR na quantia de R$ 2.503,89 (dois mil e quinhentos e três reais e oitenta e nova centavos), a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, bem ainda de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso aqui versado (02/09/2023), na forma do art. 398 do Código Civil e das Súmulas n.° 43 e 54 do STJ.
Sem custas e honorários ante o rito adotado.
Intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122017594315200000100083911 02.
Procuração Instrumento de Procuração 23122017594351100000100083912 03.
Documento Pessoal Jaquilene Documento de Identificação 23122017594389200000100083913 04.
BOletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23122017594427900000100083914 05.
Termo de Declaração Documento de Comprovação 23122017594476500000100083915 06.
Orçamento Documento de Comprovação 23122017594528100000100083916 07.
Comprovante Documento de Comprovação 23122017594579500000100083917 08.
Imagens de Segurança Documento de Comprovação 23122017594610900000100083918 Decisão Decisão 24011209390525600000100520406 Decisão Decisão 24011209390525600000100520406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031810170032500000104559027 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031810170032500000104559027 0804767-80.2023.8.14.0065 Mídia de audiência 24032114220475000000104843210 Despacho Despacho 24032114221167500000104843209 Despacho Despacho 24032114221167500000104843209 Despacho Despacho 24032114221167500000104843209 Identificação de AR Identificação de AR 24042510291791200000107056693 0804767802023 Documento de Comprovação 24042510291810600000107056694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042510315644000000107056698 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042510315644000000107056698 AR Identificação de AR 24042608151958100000107126729 AR Identificação de AR 24042608151970200000107126730 Requerendo Providências Petição 24043016471639500000107401740 Informação Ato Ordinatório 24060714100283000000109784145 Contestação Contestação 24061211550094200000110047386 CONTESTAÇÃO CC PEDIDO CONTRAPOSTO - VALDECI Contestação 24061211550108800000110047391 DOC.
Warlly aceitando 250 o acordo Documento de Comprovação 24061211550154400000110047393 DOC. ocorrencia Warlly Documento de Comprovação 24061211550193600000110047394 DOC. confissão de Warlly Documento de Comprovação 24061211550225300000110047395 DOC.
Comprovante de cumprimento do acordo Documento de Comprovação 24061211550257700000110047396 DOCUMENTOS Petição 24061212035174900000110047413 DOC.
CNH Valdeci Documento de Identificação 24061212035210900000110047415 DOC.
Comprovante de residencia - Valdeci Documento de Comprovação 24061212035258100000110047416 Decisão Decisão 24061216405853000000110065339 CIENCIA Petição 24061417212216600000110257851 Petição Petição 24061417221765000000110257852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080211005320600000114372211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080211005320600000114372211 CIENTE Petição 24081216242427300000115191779 Petição Petição 24082110233437000000115786742 1ª Vara Juizado 0804767-80.2023.8.14.0065-20240821_100143-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24082114175018400000115817631 1ª Vara Juizado 0804767-80.2023.8.14.0065-20240821_101501-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24082114175533800000115817632 Despacho Despacho 24082114175980100000115817630 Manifestação Petição 24082116481539900000115841221 documento de comprovação Petição 24082116481555900000115846893 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
26/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 20:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
07/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0804767-80.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU1NGU5MDEtOWQ0Zi00MmFkLTkxMzYtMjJmMjU1NzNjNTI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 2 de agosto de 2024 -
02/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JAQUILENE GOMES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JAQUILENE GOMES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804767-80.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: JAQUILENE GOMES DA SILVA Endereço: Rua Dois, 503, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-410 Nome: VALDECI ALEXANDRE JUNIOR Endereço: Av.
Brasil esq. com Rua Marechal Rondon, 130, Edifício Mariano, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-151 DECISÃO Verifica-se através do ID. 114216189 que não houve êxito na tentativa de citação da parte requerida.
Todavia, observa-se que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, conforme ID. 117443823.
Ante o exposto REDESIGNO o DIA 21 de agosto de 2024, às 10h00min, para a realização de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), a realizar-se no endereço constante no rodapé.
Cumpra-se nos mesmos moldes da decisão de ID. 106902155.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível de Xinguara (assinatura eletrônica) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122017594315200000100083911 02.
Procuração Procuração 23122017594351100000100083912 03.
Documento Pessoal Jaquilene Documento de Identificação 23122017594389200000100083913 04.
BOletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23122017594427900000100083914 05.
Termo de Declaração Documento de Comprovação 23122017594476500000100083915 06.
Orçamento Documento de Comprovação 23122017594528100000100083916 07.
Comprovante Documento de Comprovação 23122017594579500000100083917 08.
Imagens de Segurança Documento de Comprovação 23122017594610900000100083918 Decisão Decisão 24011209390525600000100520406 Decisão Decisão 24011209390525600000100520406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031810170032500000104559027 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031810170032500000104559027 0804767-80.2023.8.14.0065 Mídia de audiência 24032114220475000000104843210 Despacho Despacho 24032114221167500000104843209 Despacho Despacho 24032114221167500000104843209 Despacho Despacho 24032114221167500000104843209 Identificação de AR Identificação de AR 24042510291791200000107056693 0804767802023 Documento de Comprovação 24042510291810600000107056694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042510315644000000107056698 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042510315644000000107056698 AR Identificação de AR 24042608151958100000107126729 AR Identificação de AR 24042608151970200000107126730 Requerendo Providências Petição 24043016471639500000107401740 Informação Ato Ordinatório 24060714100283000000109784145 Contestação Contestação 24061211550094200000110047386 CONTESTAÇÃO CC PEDIDO CONTRAPOSTO - VALDECI Contestação 24061211550108800000110047391 DOC.
Warlly aceitando 250 o acordo Documento de Comprovação 24061211550154400000110047393 DOC. ocorrencia Warlly Documento de Comprovação 24061211550193600000110047394 DOC. confissão de Warlly Documento de Comprovação 24061211550225300000110047395 DOC.
Comprovante de cumprimento do acordo Documento de Comprovação 24061211550257700000110047396 DOCUMENTOS Petição 24061212035174900000110047413 DOC.
CNH Valdeci Documento de Identificação 24061212035210900000110047415 DOC.
Comprovante de residencia - Valdeci Documento de Comprovação 24061212035258100000110047416 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/06/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
07/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 08:48
Decorrido prazo de JAQUILENE GOMES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:13
Decorrido prazo de JAQUILENE GOMES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:13
Decorrido prazo de JAQUILENE GOMES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 25 de abril de 2024.
Processo: 0804767-80.2023.8.14.0065.
REQUERENTE: JAQUILENE GOMES DA SILVA.
REQUERIDO: VALDECI ALEXANDRE JUNIOR.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, JAQUILENE GOMES DA SILVA, por seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca do documento nº 114138958, de (25.04.2024), no prazo de 05 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Usuário: Jonas Barros Maia -
25/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara TERMO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERENCIA Processo: 0804767-80.2023.8.14.0065 Autor: JAQUILENE GOMES DA SILVA Réu: VALDECI ALEXANDRE JUNIOR No vigésimo primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (21.03.2024), nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95 c/c a Portaria nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, às 10h00min onde se achava presente o MM.
Juiz HAENDEL MOREIRA RAMOS.
Todavia, a conciliação foi realizada por essa servidora que ao final subscreve conforme autorizado pelo art. 7º da lei 9.099/95.
Confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, constata-se a presença: Da parte autora JAQUILENE GOMES DA SILVA, com seu advogado GABRIEL GOMES MACEDO - OAB PA32987.
Ausente a parte ré VALDECI ALEXANDRE JUNIOR.
Registra-se a presença dos estudantes de Direito, senhores: Aline Cirqueira de Sá, *15.***.*72-32, Jefferson Antônio Conceição Cavalcante, CPF n *28.***.*80-80 e Sandila de Sousa Conceição, *59.***.*82-11.
DELIBERAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que até o momento não foi juntado nenhuma informação referente ao resultado da citação via AR da parte requerida.
Razão pela qual restou prejudicada a presente conciliação.
Ante o exposto, REDESIGNO o DIA 12 de junho de 2024, às 12h00min, para a realização de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), a realizar-se no endereço constante no rodapé.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Advertindo-a que o não comparecimento à audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20), Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Devendo as partes, obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams através do aplicativo Microssof Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTFkNzI3YjUtNjdmNy00NGZkLWI4M2QtNTcwY2I0MDRlZmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ciente os presentes.
Nada mais havendo, eu, Glaucia de Oliveira Mota, Auxiliar, digitei e conferi o presente termo que vai devidamente assinado pelo magistrado no sistema PJE.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Xinguara (Assinado eletronicamente) PARTES DISPENSADAS DA ASSINATURA TENDO EM VISTA QUE O ATO OCORREU DE MODO VIRTUAL.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122017594315200000100083911 02.
Procuração Procuração 23122017594351100000100083912 03.
Documento Pessoal Jaquilene Documento de Identificação 23122017594389200000100083913 04.
BOletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23122017594427900000100083914 05.
Termo de Declaração Documento de Comprovação 23122017594476500000100083915 06.
Orçamento Documento de Comprovação 23122017594528100000100083916 07.
Comprovante Documento de Comprovação 23122017594579500000100083917 08.
Imagens de Segurança Documento de Comprovação 23122017594610900000100083918 Decisão Decisão 24011209390525600000100520406 Decisão Decisão 24011209390525600000100520406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031810170032500000104559027 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031810170032500000104559027 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/04/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
05/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
20/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0804767-80.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTFkNzI3YjUtNjdmNy00NGZkLWI4M2QtNTcwY2I0MDRlZmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 18 de março de 2024 -
18/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
15/01/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804767-80.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: JAQUILENE GOMES DA SILVA Endereço: Rua Dois, 503, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-410 Nome: VALDECI ALEXANDRE JUNIOR Endereço: Rua Marechal Rondon, 130, Edifio Mariano, 3 piso, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-205 DECISÃO Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, ressaltando que tal benesse poderá ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a sua capacidade econômica conforme súmula 06 E.TJPA.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de Março de 2024 às 10:00h.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO P.R.I.C.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122017594315200000100083911 02.
Procuração Procuração 23122017594351100000100083912 03.
Documento Pessoal Jaquilene Documento de Identificação 23122017594389200000100083913 04.
BOletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23122017594427900000100083914 05.
Termo de Declaração Documento de Comprovação 23122017594476500000100083915 06.
Orçamento Documento de Comprovação 23122017594528100000100083916 07.
Comprovante Documento de Comprovação 23122017594579500000100083917 08.
Imagens de Segurança Documento de Comprovação 23122017594610900000100083918 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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