TJPA - 0806520-23.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FURTADO LEITE CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FURTADO LEITE CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FURTADO LEITE CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:06
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806520-23.2022.8.14.0028 Nome: MARCOS ANTONIO FURTADO LEITE CAVALCANTE Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 1936, CASA B, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-020 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: Quadra Sete, 09, (Fl.26) (VP 08), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposto por MARCOS ANTONIO FURTADO LEITE CAVALCANTE, qualificado nos autos em face de ente MUNICÍPIO DE MARABÁ, pelo procedimento comum.
A parte autora alega que se inscreveu para o concurso Público Municipal de nº 001/2018, realizado pela Prefeitura Municipal de Marabá para o cargo de Assistente Administrativo, alcançando a 264ª posição, dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reserva.
Assevera que a homologação do certame ocorreu em 30 de setembro de 2019, tendo havido a efetivação da publicação da nomeação da Requerente no órgão oficial somente em 09 de junho de 2021, no entanto afirma que não tomou conhecimento do Edital de Convocação nº 41/2021, bem como que teria perdido o prazo para a entrega e inobstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, alega ter sido preterido por sua convocação ter ocorrido sem notificação pessoal.
Assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Com a inicial junta documento pessoal e edital e demais atos de resultado do concurso.
A liminar foi deferida.
O réu foi citado, apresentou contestação, alegando a perda do objeto o pois ocorreu a convocação do requerente e sua posse no cargo, tendo esgotado o objeto da demanda.
A autora requereu a perda do objeto, eis que objeto da presente demanda já sucumbiu.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Avaliando a questão em sede meritória, entendo que não houve mudança de contexto que justifique disposição da controvérsia instalada de forma diversa da que ocorre com o deferimento da liminar.
No caso em questão o ente público Réu não observou os procedimentos legais que regulam o concurso, assim como agiu de forma desproporcional ao promover a convocação dos candidatos sem a notificação pessoal, em especial tendo em vista o extenso prazo havido entre a homologação do certame e a convocação.
Como é cediço, este juízo, após fazer uma sistematização da matéria em relação a casos precedentes que tramitaram nesta unidade, de forma a alinhar e definir um posicionamento sobre a questão, este juízo firmou posição no sentido de que restaram violados os princípios da publicidade e da proporcionalidade, diante da inobservância do dever de notificar pessoalmente os candidatos aprovados no Concurso público para provimento do quadro geral de cargos efetivos do Município de Marabá, em especial por que as convocações se deram após um prazo superior a dois anos da homologação do certame.
Inclusive, como reforço desse posicionamento, cito o precedente do Egrégio TJPA a seguir, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO.
CONSEQUENTE CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DESDE QUE SUPERADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA EXIGIDOS NO CERTAME.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E NO FACEBOOK.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNANIME.
I- No caso em exame, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
II- Em razão da necessidade de serviço superveniente e da conveniência da Administração Pública, foram ofertadas mais vagas, resultando na convocação do impetrante.
III- Todavia, considerado o lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas (quase 04 anos), surge a necessidade de convocação pessoal do autor (REEX nº0807272-62.2018.8.14.0051, DJe 03/05/2021).
O que importa avaliar na discussão, então, é apenas se a convocação obedeceu aos parâmetros legais para tal, o que restou inferido de forma conclusiva que não.
Em que pese o pedido das partes pela extinção do processo pela perda do objeto, entendo pela procedência da ação, eis que o candidato foi convocado e tomou posse em razão do cumprimento da liminar.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTOR e torno definitiva a liminar deferida, de maneira a atribuir ao Réu a obrigação de restituir o prazo de convocação para tomar posse no cargo para o qual restou aprovada, isso o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas por se tratar de sucumbente com prerrogativa de fazenda pública.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 500 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 05:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FURTADO LEITE CAVALCANTE em 24/06/2022 23:59.
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26/06/2022 05:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FURTADO LEITE CAVALCANTE em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:36
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:36
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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