TJPA - 0803722-22.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:46
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2025 13:23
Realizado cálculo de custas
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16/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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14/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:53
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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05/07/2025 14:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803722-22.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, Setor Central, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida do Contorno, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-044 DECISÃO Frente ao teor da certidão retro, DETERMINO: 1 - ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ, a fim de que verifique se há custas em aberto; 2 – Se houver custas processuais pendentes de recolhimento, DEVERÁ a UNAJ expedir eventual boleto para pagamento; 3 – Após, INTIME-SE o autor para EFETUAR o pagamento/recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. 4 – Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (de tudo certificado), encaminhe-se os autos conclusos para deliberação. 5- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803722-22.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, Setor Central, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida do Contorno, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-044 DECISÃO 1- INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas. 2- Após, retornem os autos conclusos. 3- P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura. -
08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803722-22.2023.8.14.0136 REQUERENTE: VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR EQUERIDO: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS DATA: 27/11/2022 HORÁRIO: 9:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a estagiária, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Juliana Rodrigues Gouveia Lourenco - OAB/GO 44910.
O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sra.
Cristina Gerheim Dovizo, CPF *28.***.*13-02, acompanhada pela Dra.
Flávia Gerheim Dovizo, OAB/MG 87.303.
A estagiária de direito, Sra.
Thayssa Eduarda de Sousa Ferro, CPF: *58.***.*72-51, estudante na FADESA - Faculdade para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia.
OCORRÊNCIAS: a- Instada as partes acerca do acordo, não transigiram. b- A requerida afirma que não há provas a produzir e pugna pelo julgamento antecipado do feito. c- o autor requer prazo para replicar.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pleito do autor, prazo de 15 dias, já indicando a necessidade de produção de provas, justificando-as.
Após, tendo em vista o disposto no item ‘b’, acima, caso o autor não pugne pela produção de outras provas na réplica, venham os autos conclusos.
Caso contrário, havendo pedido de produção de provas na réplica, em secretaria, DESIGNE audiência HÍBRIDA (virtual e presencial) de instrução e julgamento.
INTIMANDO TODOS(AS), fazendo constar o necessário para comparecimento virtual e presencial.
Os(as) presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne, servidora, o digitei e subscrevi. -
28/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 11:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/11/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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27/11/2024 11:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:47
Expedição de Informações.
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01/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:05
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2024 11:04
Expedição de Informações.
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30/08/2024 11:01
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2024 10:59
Desentranhado o documento
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30/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 10:51
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/11/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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30/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:50
Desentranhado o documento
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30/08/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 10:14
Desentranhado o documento
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30/08/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803722-22.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, Setor Central, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida do Contorno, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-044 SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração em expediente ID Num. 121164712, em face da sentença proferida em ID Num. 120393427.
Aduz, em suma, que houve omissão na sentença ora guerreada, eis que o processo foi extinto por abandono do autor, todavia este realizou corretamente o pagamento das custas.
Dessa feita, apresentou os presentes embargos a fim de sanar a omissão apontada, reformando o julgado nos termos da fundamentação. É o sucinto relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil 2015 " cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise dos autos, verifico que no momento em que fora prolatada a sentença guerreada, as custas já haviam sido recolhidas, conforme se verifica do comprovante de pagamento anexado em ID Num. 120400858.
Desta feita, não resta alternativa senão o acolhimento do recurso para sanar a omissão mencionada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, razão pela qual DOU-LHE PROVIMENTO, para tornar sem efeito a sentença de id num. 120393427.
Com efeito, considerando que o autor recolheu as custas devidas, DETERMINO que a Secretaria Judicial cumpra as determinações exaradas em decisão de id num. 117568989.
P.R.I.C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, assinatura, data e hora do sistema -
31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 08:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803722-22.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, Setor Central, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida do Contorno, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-044 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com as partes acima identificadas.
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
In casu, observa-se que fora determinada a intimação do autor recolher custas para expedição de carta precatória, porém, este, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, consoante certidão de id num. 120368625.
Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Conforme se observa, o processo encontra-se paralisado em razão de o autor não promover as diligências que lhe incumbe, o que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Diante do exposto, com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes pelo autor, se houver.
Deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de defesa.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de julho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
17/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 12:31
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 14:23
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/06/2024 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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13/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás 0803722-22.2023.8.14.0136 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: AUTOR: VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: REQUERIDO: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando a devolução do AVISO DE RECEPÇÃO (AR), sem cumprimento, manifeste-se o EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. , 22 de abril de 2024. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás -
22/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 10:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/06/2024 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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08/04/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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29/01/2024 06:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803722-22.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, Setor Central, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida do Contorno, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-044 DECISÃO Embora não se desconheça o teor do Enunciado da Súmula n. 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que trata da concessão da gratuidade judiciária, a mesma não deve ser deferida de forma generalizada, eis que não se trata de súmula vinculante, devendo, portanto, ser aplicada ou não à luz de cada caso concreto.
Com efeito, a simples declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para abarcar a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, aresto da lavra do eminente Des.
Leonardo de Noronha Tavares: (...) a Súmula nº 06 deste TJ (para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.(...) Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias.
Deve-se evitar a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal(...).
TJ/PA - Agravo de Instrumento n. 2013.3.018593-0 – Acórdão 126402 - Publicado em 13/11/2013.
Constato que o autor, após instados a emendar à inicial no sentido de comprovar a hipossuficiência alegada, quedou-se inerte.
Diferente disso, conforme ensina o julgado alhures, uma vez generalizada a concessão da benesse, banalizada estaria a previsão constitucional/legal.
Sendo assim, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada.
De outro bordo, o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC.
Dessa forma, restando ausente a comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e taxa judiciária, FACULTO ao requerente o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes, tal como previsto no parágrafo 6º do artigo 98, do CPC, bem como na Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA.
Nesse contexto, com base no art. 321 c/c 320, do CPC, DETERMINO ao autor que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) EFETUAR o pagamento/recolhimento das custas processuais iniciais. b) Esclareça ao autor que se necessário, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desde TJ/PA. c) Anoto desde já que a inobservância da determinação acima exarada, implicara no cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. d) Transcorrido o lapso temporal assinalado, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. e) CUMPRA-SE E EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data e assinatura do sistema. -
23/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803722-22.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, Setor Central, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida do Contorno, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-044 DECISÃO Embora não se desconheça o teor do Enunciado da Súmula n. 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que trata da concessão da gratuidade judiciária, a mesma não deve ser deferida de forma generalizada, eis que não se trata de súmula vinculante, devendo, portanto, ser aplicada ou não à luz de cada caso concreto.
Com efeito, a simples declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para abarcar a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, aresto da lavra do eminente Des.
Leonardo de Noronha Tavares: (...) a Súmula nº 06 deste TJ (para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.(...) Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias.
Deve-se evitar a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal(...).
TJ/PA - Agravo de Instrumento n. 2013.3.018593-0 – Acórdão 126402 - Publicado em 13/11/2013.
Constato que o autor, após instados a emendar à inicial no sentido de comprovar a hipossuficiência alegada, quedou-se inerte.
Diferente disso, conforme ensina o julgado alhures, uma vez generalizada a concessão da benesse, banalizada estaria a previsão constitucional/legal.
Sendo assim, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada.
De outro bordo, o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC.
Dessa forma, restando ausente a comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e taxa judiciária, FACULTO ao requerente o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes, tal como previsto no parágrafo 6º do artigo 98, do CPC, bem como na Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA.
Nesse contexto, com base no art. 321 c/c 320, do CPC, DETERMINO ao autor que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) EFETUAR o pagamento/recolhimento das custas processuais iniciais. b) Esclareça ao autor que se necessário, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desde TJ/PA. c) Anoto desde já que a inobservância da determinação acima exarada, implicara no cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. d) Transcorrido o lapso temporal assinalado, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. e) CUMPRA-SE E EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data e assinatura do sistema. -
15/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *33.***.*97-30 (AUTOR).
-
09/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:50
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:37
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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