TJPA - 0817850-62.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:41
Juntada de Informações
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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21/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA Rua Tomázia Perdigão, n.º 260, bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280, E-mail: [email protected] Telefones: (91) 3205-2136 / (91) 98010-0824 (WhatsApp) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (90 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita a ação penal n.º 0817850-62.2022.8.14.0401, onde fora(m) denunciado(a)(s) o(a)(s) réu(ré)(s) MOISES SACRAMENTO RODRIGUES.
E, por estar(em) o(a)(s) aludido(a)(s) denunciado(a)(s) em local incerto e não sabido, consoante certidão(ões) do(s) Senhor(es) Oficial(ais) de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital – com prazo de 90 (noventa) dias – com o fito de intimá-lo(a)(s) da sentença prolatada nos mencionados autos, em cujo teor (em síntese) consta: [Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus MOISÉS SACRAMENTO RODRIGUES e ELVES DA MATA BRONZE quanto ao crime constante no artigo 311 do CPB, por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, VII do CPP e,
por outro lado, CONDENAR os referidos acusados como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, incisos II e VII do CPB, passando a dosar-lhes a pena, individualmente, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO ACUSADO MOISÉS SACRAMENTO RODRIGUES Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado (ID.112361630), nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, eis que o crime foi cometido em concurso de pessoas, circunstância que aumenta o poder ofensivo da conduta, expondo a integridade física da vítima a perigo maior; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
No tocante às circunstâncias do crime, valorada desfavoravelmente ao acusado, salienta-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é possível, na dosimetria da pena, considerar uma das majorantes para exasperar a pena-base como circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes) e, a outra (emprego de arma branca), na terceira fase, como causa especial de aumento de pena (Acórdão 1232061, 20170310093486APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020).
Assim, levando em consideração a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art.157 do CPB), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
In casu, inexistem agravante a serem consideradas para fins de dosimetria,
por outro lado, nos termos da Súmula 545 do STJ, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do CPB, qual seja, a confissão, razão pela qual, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, reduzo a pena para o mínimo legal abstratamente estabelecido pelo precito secundário do tipo penal incriminador, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incidem sobre o feito causas de diminuição de pena, no entanto, incide a causa de aumento de pena prevista no §2º, VII do artigo 157 do CPB (uso de arma branca), razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena definitiva e final em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. À luz do que dispõem os artigos 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena.
Nos termos do artigo 33, §2º, “b” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO.].
No mais, este será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), assim como afixar-se-á uma via do presente no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém-PA, aos 4 de abril de 2025.
CUMPRA-SE.
Eu, DEBORA PANTOJA MENDES, Serventuário(a) da Justiça, lotado(a) na 4ª Vara Criminal de Belém, o digitei. [DOCUMENTO ASSINADO PELO(A) MAGISTRADO(A) ELETRONICAMENTE] -
10/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:10
Expedição de Edital.
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10/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0817850-62.20226.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ACUSADOS: ELVES DA MATA BRONZE E MOISÉS SACRAMENTO RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Elves da Mata Bronze e Moisés Sacramento Rodrigues, pela prática da conduta tipificada nos artigos 157, §2º, II e VII c/c 311 do CPB.
Consoante consta na denúncia, em 18.09.2022, a vítima Jéssica Karoline Vidal Gomes “encontrava-se retornando do trabalho para casa em sua bicicleta”, quando avistou os acusados “inserindo uma sacola plástica na placa de uma moto”.
Narra a peça acusatória que a vítima “seguiu o seu caminho”, porém, percebeu que os denunciados “estavam aguardando por ela na esquina”, razão pela qual a ofendida “tentou retornar o seu caminho”, vindo, no entanto, a ser abordada pelos acusados, que anunciaram o assalto aduzindo as seguintes palavras textuais: “bora, bora, bora, passa a bolsa”.
Ademais, Jéssica Karoline Vidal Gomes “tentou resistir ao assalto, mas no momento em que foi mostrado a ela uma faca, a vítima deixou de reagir e pediu que fosse levado apenas seu aparelho de telefone celular, sendo assim atendida”. “Com isso, ELVES e MOISÉS partiram na motocicleta que estavam e JÉSSICA seguiu em direção à sua casa, que ao chegar pediu o aparelho celular de seu tio, logou seu e-mail e iniciou o rastreio do seu aparelho celular que ainda estava ativo”.
Assim, após encontrar a “localização em tempo real do seu aparelho celular”, a vítima comunicou o fato à uma guarnição da polícia militar, ocasião em que “foi colocada dentro da viatura” e levada “até o local que o localizador apontava”.
Em sequência, ao chegar em frente à “casa noturna de nome Florentina”, a vítima avistou “os indiciados na moto utilizada no momento da ação e informou aos policiais que eram estes os autores do roubo”.
Nesse contexto, os denunciados foram abordados e detidos ainda na posse do aparelho celular da vítima.
A denúncia foi recebida em 19.10.2022 (ID.79792070) Regularmente citados (ID.88852441 e ID.89671904), os acusados colacionaram aos autos as respostas à acusação ID.87900935 e ID.87046284.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.100516722).
Durante a audiência ID.112544500, foram procedidas as oitivas das testemunhas de acusação Josias das Chagas Ferreira e Cleiton da Silva Diniz.
Ademais, ao final do ato os acusados foram devidamente interrogados.
O Ministério Público desistiu das oitivas das demais pessoas por si arroladas (ID.112544500), sem oposição da outra parte.
Não houve arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa.
Não tendo havido requerimento de diligências complementares, encerrada a instrução processual, o Ministério Público se manifestou em alegações finais, de forma oral, durante a audiência ID.112544500, ao passo que a defesa se manifestou em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.113208544 e ID.115805661.
Com efeito, a acusação requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia, ao passo que a defesa técnica postulou pela absolvição dos acusados por ausência de tipicidade decorrente do Princípio da Insignificância ou, alternativamente, pela existência de circunstâncias que isentam os réus da pena (dependência química) e, para o caso de condenação, a defesa requereu a desclassificação do crime de roubo para furto, além da aplicação da atenuante da confissão, com a fixação da pena no mínimo legal e o regime prisional aberto. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
A conduta delitiva atribuída ao acusado possui a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. (...)”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE do crime, ou seja, a certeza que o ilícito penal ocorreu, restou devidamente demonstrada, especialmente pela juntada aos autos do auto/termo de apreensão e exibição de objetos ID.77561804 - Pág. 5 e do auto de entrega ID.77561804 - Pág. 10.
A AUTORIA, de igual maneira, também restou devidamente demonstrada, quer seja pelos documentos que instruem o processo, pela prova oral produzida em audiência ou pelas confissões procedidas pelos denunciados.
DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO A testemunha de acusação CLEITON DA SILVA DINIZ, devidamente compromissada em Juízo, declarou que “a vítima pediu apoio” da guarnição, relatando que havia “acabado de ser roubada” e, ainda, que estava “conseguindo rastrear” o aparelho celular subtraído.
Assim, a vítima adentrou na viatura e, “através do rastro do celular”, a guarnição chegou até à “casa de show Florentina”, ocasião em que a vítima “apontou” os dois acusados como sendo autores do delito.
Em sequência, os réus foram abordados pelos policiais militares, que lograram êxito em recuperar a res furtiva, ainda na posse dos denunciados.
No que se refere ao crime consignado no artigo 311 do CPB, não foi aduzida pela testemunha qualquer informação relacionada à sua ocorrência.
Por fim, questionada pela defesa técnica se os acusados possuíam sinais de uso de álcool ou “outra substância”, a testemunha respondeu as seguintes palavras textuais: “não dava para perceber”.
A testemunha de acusação JOSIAS DAS CHAGAS FERREIRA, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que a guarnição foi acionada, eis que “uma senhora” havia sido vítima do crime de assalto, o qual, resultou na subtração do seu aparelho celular.
Nos termos aduzidos pela testemunha acima nominada, a vítima estava “rastreando” o aparelho celular subtraído, assim, a guarnição, na companhia da vítima, “foi rastreando” o referido objeto, até que, ao chegarem em frente à “casa de show” denominada “Florentina”, os acusados foram reconhecidos pela ofendida e abordados pelos agentes do Estado, os quais, lograram êxito em recuperar a res furtiva, que se encontrava na posse dos denunciados, os quais, detinham, ainda, a posse de uma “arma branca”.
No que se refere ao crime consignado no artigo 311 do CPB, não foi aduzida pela testemunha qualquer informação relacionada à sua ocorrência.
Por fim, questionada pela defesa técnica se os acusados possuíam sinais de uso de álcool ou “outra substância”, a testemunha respondeu as seguintes palavras textuais: “aparentemente não”.
DOS INTERROGATÓRIOS O acusado ELVES DA MATA BRONZE, em sede de interrogatório, confessou a prática da conduta delituosa que lhe é imputada, aduzindo, no entanto, que não estava armado e, ainda, que estava “bêbado” e “drogado”.
Ademais, consoante declarado pelo réu, após “puxarem” o celular da vítima, ambos os acusados foram “para frente de uma festa para vender o celular”.
O acusado MOISÉS SACRAMENTO RODRIGUES, em sede de interrogatório, confessou a prática da conduta delituosa que lhe é imputada, aduzindo, no entanto, que não estava armado e, ainda, que estava “bêbado” e “drogado”.
Com efeito, o acusado declarou que após o aparelho celular ser “puxado” das “mãos” da vítima, ambos os denunciados foram à “festa da Florentina”, com a finalidade de “trocar “ o aparelho “por droga”.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Diante de tudo até aqui exposto, não merece acolhida a tese absolutória sustentada pela defesa, tendo em vista que o conjunto probatório colhido nos autos se afigura suficiente para fins de demonstração da autoria e materialidade delitiva em relação aos acusados.
Entrementes, in casu, embora a vítima não tenha sido ouvida em Juízo, o depoimento prestado por esta na fase policial (ID.77561804 - Pág. 9) - no qual descreve com detalhes a ação criminosa e nos exatos termos constantes na denúncia - foi inteiramente corroborado pelos demais elementos de provas produzidos em Juízo, notadamente no que se refere aos depoimentos das testemunhas de acusação Josias das Chagas Ferreira e Cleiton da Silva Diniz.
Neste ponto, importa salientar que, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o depoimento da vítima prestado na fase policial, possui elevado valor probante, se corroborado por outro elemento de prova produzido em Juízo, circunstância devidamente verificada nos autos.
Veja-se: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO I.
Ao contrário do que alegou a defesa, a materialidade e a autoria estão cabalmente comprovadas nos autos, notadamente pelo auto de apreensão da res furtiva, auto de entrega dos bens e pelos depoimentos prestados em juízo.
A vítima, Cleidiane Angray Pina Uchoa da Silva, narrou em sede de inquérito policial que se encontrava na parada de ônibus, juntamente com sua filha menor, quando foi abordada por dois indivíduos, que mediante ameaça, subtraíram sua bolsa.
Apesar de não ter sido ouvida em juízo, suas declarações foram corroboradas pelo depoimento do investigador de polícia civil Antônio Paulo Esteves da Silva, o qual relatou que após tomar conhecimento do roubo, saiu em diligência, logrando êxito em encontrar duas bicicletas em um terreno e, em outro local, uma bolsa com alguns pertences da vítima.
Relatou que, em ato contínuo, apareceu no local um adolescente para buscar os referidos bens, a pedido de uma terceira pessoa.
Ao se dirigirem a esta referida pessoa, a testemunha se deparou com o apelante, o qual foi reconhecido pela vítima como sendo o autor do roubo.
Vale ressaltar, que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão.
A palavra do policial constitui meio idôneo de prova, porquanto trata-se de agente estatal, cujas declarações detém fé pública, especialmente quando submetidas ao contraditório e não se verifica prova da parcialidade do agente.
A versão sustentada pelo apelante em seu interrogatório carece de elementos probatórios.
Por outro lado, a versão da acusação encontra-se fortemente lastreada nas provas colhidas na instrução criminal.
Desta forma, não há o porquê se falar em insuficiência de provas.
Precedentes.
Condenação mantida; (...)”. (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0010527-36.2017.8.14.0006 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 30/10/2023).
Com efeito, demonstrada a validade do depoimento prestado na fase policial – eis que corroborado por prova judicial -, importa ressaltar que, consoante a farta orientação jurisprudencial, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial destaque, preponderando em relação às demais provas.
Ademais, não se pode deixar de conferir especial destaque aos depoimentos das testemunhas de acusação Josias das Chagas Ferreira e Cleiton da Silva Diniz, os quais, guardam absoluta coesão em relação às demais provas produzidas durante a instrução (sobretudo o depoimento da vítima prestado na fase policial e as confissões judiciais procedidas pelos acusados).
Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS APELO 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE - DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO - RELEVANTE VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DROGA ESCONDIDA NO VEÍCULO DE PER SI, QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - SENTENÇA CONSERVADA - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INVIABILIDADE -MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) DIANTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (7,4 KG DE MACONHA) - SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA - PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVIDO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO - DESCABIMENTO - SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL RESPEITADA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.
APELO 2- CLAMOR PELA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL – 0002086-60.2021.8.16.0074 - CORBÉLIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL.
ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃ RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001962-36.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021).
Outrossim, soma-se à argumentação precedente, ainda, o fato de ambos os acusados, em sede de interrogatório judicial, terem confessado a prática do crime em apuração.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO (ART.157 DO CPB) PARA FURTO (ART.155 DO CPB) No que se refere ao pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, igualmente não merece prosperar, isto porque, muito embora os réus, em sede de interrogatório, tenham alegado que não estavam armados, consoante faz prova o auto/termo de apreensão e exibição de objetos ID.77561804 - Pág. 5, a arma branca (“faca”) mencionada pela vítima na fase policial (ID.77561804 - Pág. 9) foi apreendida em poder dos denunciados.
Neste ponto, destaca-se que, consoante declarado pela vítima em sede de inquérito policial (depoimento devidamente corroborado por prova judicial), no momento da abordagem, esta “resistiu ao assalto”, vindo a entregar o seu pertence, no entanto, no momento em que lhe “foi mostrada uma faca”.
Isto posto, afere-se pelo depoimento prestado pela pessoa ofendida – que nos termos da fundamentação constante no presente julgado possui elevada força probante – que os acusados, fazendo uso de uma arma branca, constrangeram a vítima, mediante grave ameaça, a entregar o seu aparelho celular, pelo que, evidenciado o verbo do tipo do crime de roubo, não há o que se falar em desclassificação do delito.
Assim, face às razões precedentes, INDEFIRO o pedido nesse sentido.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA No que se refere ao pedido de aplicação do Princípio da Insignificância, importa destacar que a defesa sequer indicou o possível valor da res furtiva, tampouco requereu diligências nesse sentido, não sendo possível, portanto, verificar se o valor do objeto furtado (“celular Samsung A20) se enquadra no importe considerado pela jurisprudência como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância, qual seja, 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (Acórdão 1668282, 07024081620218070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023), razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUAM O CRIME OU ISENTEM OS RÉUS DA PENA Como consabido, é isento de pena o agente que, em razão do uso de álcool ou outra substância de efeito análogo, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, no entanto, tal circunstância só se verifica, quando a referida incapacidade não se dá de forma voluntária, mas em decorrência de caso fortuito ou força maior, a teor do que dispõe o artigo 28, II, §1º do CPB (Acórdão 1394067, 07073864320208070010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2021, publicado no PJe: 31/1/2022).
Ocorre que, no caso em comento, importa salientar, preliminarmente, que não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar a alegação suscitada pelos réus em sede de interrogatório, no sentido de que estavam “bêbados” e “drogados”, ao revés, logrou êxito o Ministério Público ao produzir prova em sentido contrário ao postulado pela defesa técnica, eis que todas as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, foram incontestes ao declarar que os acusados, no momento da abordagem, não emitiam sinais relativos ao uso de álcool ou outra substância de efeito análogo.
Ademais, importa frisar, ainda, que os acusados não foram submetidos à perícia toxicológica, não tendo havido qualquer pedido defensivo nesse sentido, não havendo, no caderno processual, qualquer prova relacionada à suposta dependência química dos denunciados.
Nesse contexto, tem-se que, in casu, além de não haver prova de que os acusados fizeram uso de álcool ou outra substância análoga antes do cometimento do crime, não há, ainda: a) prova de que a suposta ingestão tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior ou b) prova de que no momento da abordagem à vítima, os réus eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim, a tese sustentada pelos réus se afigura como exercício regular do direito de defesa, no entanto, não possui respaldo probatório suficiente para fins de fundamentar o deferimento do pedido, não havendo o que se falar em isenção, tampouco em redução da pena, em virtude da referida circunstância.
Isto posto, face às razões precedentes, INDEFIRO o pedido.
QUANTO AO CRIME CONSIGNADO NO ARTIGO 311 DO CPB No que se refere ao crime de adulteração, remarcação ou supressão de sinal identificador de veículo automotor, consoante afere-se dos autos, não foi produzida qualquer prova judicial relacionada à sua ocorrência, isto porque, as testemunhas de acusação não aduziram qualquer fato relacionado ao seu cometimento.
Neste ponto, importa sobrelevar que os acusados, embora tenham confessado a prática do crime de roubo, nada aduziram a respeito do crime constante no artigo 311 do CPB.
Assim, exclusivamente em relação ao referido crime (art.311 do CPB), tem-se que o depoimento prestado pela vítima na fase policial não foi corroborado em Juízo, circunstância que, nos termos do artigo 155 do CPP, impede eventual condenação, dada a impossibilidade do Juízo de fundamentar o édito condenatório com base, tão somente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial.
Entrementes, entendo que seriam necessários outros elementos de provas para fins de formação de um acervo probatório suficiente para imputar aos réus a autoria pelo crime em questão (art.311 do CPB), vige, portanto, no presente caso, o princípio do in dúbio pro reo.
Acerca da hipótese acima referida, o renomado mestre Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, págs. 795/796, recomenda: “Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.
Sobre o tema, aduz a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
A absolvição do acusado deve ser decretada quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar um édito condenatório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, mormente quando pelas peculiaridades do caso, se fazia necessária a oitiva da vítima em juízo e os demais testemunhos colhidos não suprem a referida deficiência probatória. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.15.035199-8/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020).
APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 157, § 2°, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME ROUBO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA PERMITIR A CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DO CRIME DE ROUBO – NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001478-49.2020.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 13.05.2021) Em sede de processo penal, compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, a fim de que seja esclarecida a verdade real dos fatos, pois maior injustiça do que absolver um(a) culpado(a) é condenar um(a) inocente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus MOISÉS SACRAMENTO RODRIGUES e ELVES DA MATA BRONZE quanto ao crime constante no artigo 311 do CPB, por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, VII do CPP e,
por outro lado, CONDENAR os referidos acusados como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, incisos II e VII do CPB, passando a dosar-lhes a pena, individualmente, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO ACUSADO MOISÉS SACRAMENTO RODRIGUES Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado (ID.112361630), nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, eis que o crime foi cometido em concurso de pessoas, circunstância que aumenta o poder ofensivo da conduta, expondo a integridade física da vítima a perigo maior; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
No tocante às circunstâncias do crime, valorada desfavoravelmente ao acusado, salienta-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é possível, na dosimetria da pena, considerar uma das majorantes para exasperar a pena-base como circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes) e, a outra (emprego de arma branca), na terceira fase, como causa especial de aumento de pena (Acórdão 1232061, 20170310093486APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020).
Assim, levando em consideração a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art.157 do CPB), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
In casu, inexistem agravante a serem consideradas para fins de dosimetria,
por outro lado, nos termos da Súmula 545 do STJ, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do CPB, qual seja, a confissão, razão pela qual, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, reduzo a pena para o mínimo legal abstratamente estabelecido pelo precito secundário do tipo penal incriminador, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incidem sobre o feito causas de diminuição de pena, no entanto, incide a causa de aumento de pena prevista no §2º, VII do artigo 157 do CPB (uso de arma branca), razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena definitiva e final em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. À luz do que dispõem os artigos 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena.
Nos termos do artigo 33, §2º, “b” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO ACUSADO ELVES DA MATA BRONZE Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado (ID.112361632), nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, eis que o crime foi cometido em concurso de pessoas, circunstância que aumenta o poder ofensivo da conduta, expondo a integridade física da vítima a perigo maior; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
No tocante às circunstâncias do crime, valorada desfavoravelmente ao acusado, salienta-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é possível, na dosimetria da pena, considerar uma das majorantes para exasperar a pena-base como circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes) e, a outra (emprego de arma branca), na terceira fase, como causa especial de aumento de pena (Acórdão 1232061, 20170310093486APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020).
Assim, levando em consideração a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art.157 do CPB), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
In casu, inexistem agravante a serem consideradas para fins de dosimetria,
por outro lado, nos termos da Súmula 545 do STJ, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do CPB, qual seja, a confissão, razão pela qual, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, reduzo a pena para o mínimo legal abstratamente estabelecido pelo precito secundário do tipo penal incriminador, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incidem sobre o feito causas de diminuição de pena, no entanto, incide a causa de aumento de pena prevista no §2º, VII do artigo 157 do CPB (uso de arma branca), razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena definitiva e final em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. À luz do que dispõem os artigos 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena.
Nos termos do artigo 33, §2º, “b” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade.
Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Servirá cópia desta sentença como mandado/ofício/carta precatória, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 4ª Vara Criminal de Belém/PA -
29/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 21:09
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
03/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
21/01/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0817850-62.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Acusado: ELVES DA MATA BRONZE, Endereço: Passagem Monte Alegre, nº 1184, ENTRE RUAS DOS MUNDURUCUS E PARIQUIS, Bairro: Jurunas, Belém - PA - CEP: 66030-360, fone: (91) 98078-3853 Acusado: MOISES SACRAMENTO RODRIGUES, Endereço: Rua dos Caripunas, nº 677, Bairro: Jurunas, Belém/PA - CEP: 66030-680, fone: (91) 98765-2218 DECISÃO - MANDADO R.H.
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Resolução nº 03/2023 (TJ/PA), adota-se o Juízo 100% digital para a tramitação do presente feito, de sorte que os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e de forma remota, inclusive as audiências ocorrerão em formato híbrido (presencial/videoconferência), salvo se alguma das partes a isso se opuser 2.Considerando o recebimento da denúncia (ID.79792070), a citação do(a/s) acusado(a/s) ELVES DA MATA BRONZE e MOISÉS SACRAMENTO RODRIGUES (ID’s.88852441 e 89671904) e os argumentos da(s) resposta(s) escrita(s) inicial(is) (ID’s.87046284 e 87900935), formulado pelo Defensor Público/Advogado do(a/s) referido(a/s) denunciado(a/s), observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar ao acusado(a/s) seu direito de ampla defesa. 3.Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta escrita inicial elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais (Auto de Prisão em Flagrante Delito e Inquérito Policial). 4.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia (ID. 79792070) e designo o dia 03.04.2024, às 09h30min para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO prevista no art. 400 do CPP, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(a/s) ofendido(a/s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s) ELVES DA MATA BRONZE e MOISÉS SACRAMENTO RODRIGUES. 5) Procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s) de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, mandados de condução coercitiva e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 6.Servirá cópia desta decisão como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. 7.Após, certifique-se o necessário e faça-se concluso para realização do ato.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Geraldo Neves Leite Juiz de Direito -
11/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:36
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
13/09/2023 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/10/2022 13:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/10/2022 13:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2022 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 17:53
Declarada incompetência
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26/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/09/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2022 08:12
Juntada de Alvará de Soltura
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21/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:17
Revogada a Prisão
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20/09/2022 14:36
Audiência Custódia realizada para 20/09/2022 12:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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20/09/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 09:40
Audiência Custódia designada para 20/09/2022 12:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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19/09/2022 22:32
Expedição de Mandado de prisão.
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19/09/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 15:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/09/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2022 12:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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