TJPA - 0905377-27.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0905377-27.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: S.
P.
D.
C.; MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (Id. 25272104) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (Id. 25272102) proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos da Ação de Cobrança proposta por : S.
P.
D.
C. e MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO, que julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente aos períodos de licença especial não gozadas.
Em suas razões, o apelante defende que a conversão em pecúnia da licença-prêmio só é possível, segundo a Lei 5.810/94, quanto ao período em que o servidor ainda estiver adquirindo o direito, sempre que a fração do tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo de licença-prêmio e somente para o caso de aposentadoria ou falecimento (inciso II, do art. 99) e só após a vigência.
Requer o provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito exordial.
Contrarrazões infirmando os termos recursais e requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença (Id. 25272107).
Feito distribuído à minha relatoria.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 26013834).
Decido.
Conheço do recurso porquanto preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados, nos moldes dispositivos a saber: “Diante das razões ora expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora os períodos de licença-prêmio não gozadas pelo servidor público já falecido, descritos no documento de ID. 104389769 e outros dos autos, tudo nos termos do art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, e calculados com base na última remuneração do servidor quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.” (Grifei) Cinge-se a matéria devolvida a apurar a pertinência da condenação do apelante ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas no exercício do cargo público por servidor falecido.
Cuida-se de ação de cobrança de licenças-prêmio não gozadas pelo servidor falecido RAIMUNDO SERGIO MAGALHÃES DE CARVALHO.
A esposa e filho do de cujus postulam a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, no período de 17.05.2005 a 29/09/2022, no valor total de R$ 149.889,83 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Não há controvérsia fática nos autos.
O direito dos servidores estaduais ao gozo de licenças-prêmio tem previsão no art. 98 da Lei nº 8410/94 (RJU), que prevê a aquisição do direito a 60 (sessenta) dias de licença a cada triênio de tempo de serviço.
O art. 99 do mesmo diploma prevê a possibilidade da indenização dos períodos não gozados em duas hipóteses, uma durante a atividade, a pedido do servidor; e outra por ocasião da aposentadoria ou do falecimento, sendo estas de caráter obrigatório.
Vide os dispositivos: “Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.” Diante da expressa previsão legal da conversão em pecúnia em favor do servidor aposentado, sendo incontroverso o período de efetivo exercício do autor e sua atual inatividade, restam satisfeitas as condições ao reconhecimento do direito postulado.
Não merecem guarida os argumentos recursais, na medida em que vertidos a distorcer clara e expressa previsão legal, sendo de fácil compreensão a impertinência da tese proposta. É o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, que restou a assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013).” Do exposto, resulta que deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização postulado, vez que se coaduna com a legislação aplicável, o precedente obrigatório do STF e o conjunto probatório dos autos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida.
Tudo nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 15 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
15/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:44
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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