TJPA - 0905377-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 06:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:05
Juntada de despacho
-
06/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0905377-27.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO, S.
P.
D.
C.
REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 29 de janeiro de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
29/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:35
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:35
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905377-27.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO e outros REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Ante o da certidão de ID. 116603123, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
01/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 12:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905377-27.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO e outros REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 112362052, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
22/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 02:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0905377-27.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO, S.
P.
D.
C.
REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de janeiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:02
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:59
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PINHEIRO DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:33
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:33
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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