TJPA - 0076827-28.2015.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:33
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0076827-28.2015.8.14.0045 AUTOR: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO RABELO Nome: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO RABELO Endere�o: desconhecido REU: BLACK CONTAINER BLUMENAU LTDA-ME Nome: BLACK CONTAINER BLUMENAU LTDA-ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO RABELO ajuizou “ação de declaração de inexistência de débito de pré-contrato de franquia c/c danos morais com pedido de tutela antecipada inaudita alteram parte” em face de BLACK CONTAINER BLUMENAU LTDA - ME.
Alega que firmou contrato de pré-franquia com a ré, objetivando futura instalação de unidade franqueada, realizando pagamentos relativos à taxa inicial e despesas de implantação.
Contudo, antes da efetiva instalação, desistiu do negócio, por inviabilidade e outros fatores, solicitando a devolução dos valores pagos.
Relata que a ré recusou-se a restituir e manteve cobranças, motivando os pedidos de restituição, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Juntou documentos comprobatórios (contrato, comprovantes de pagamento, comunicações e documentos de cobrança).
A ré foi regularmente citada, todavia não apresentou contestação, conforme certidão id Num. 70733418 – Pag. 19. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Natureza jurídica da relação O contrato firmado é de pré-franquia, regido pela Lei nº 13.966/2019 (anteriormente Lei nº 8.955/1994) e pelo Código Civil.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, tratando-se de relação empresarial/comercial com vistas à exploração de atividade econômica em conjunto. 2.
Revelia e presunção de veracidade Regularmente citada e revel, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, CPC), desde que compatíveis com as provas dos autos e a lei.
A documentação confirma a celebração do contrato, os pagamentos efetuados e a desistência antes da implantação da franquia. 3.
Restituição de valores Nos termos do art. 884 do CC, ninguém pode enriquecer-se ilicitamente à custa de outrem.
Tendo havido desistência antes da efetiva implementação do negócio, sem prova de despesas efetivamente realizadas pela ré que justifiquem retenção, é devida a restituição integral dos valores pagos.
Na ausência de prova de cláusula penal aplicável ou de gastos documentados, não há base para deduções. 4.
Declaração de inexistência de débito Com a rescisão e ausência de contraprestação, inexiste dívida remanescente a ser exigida da autora.
Impõe-se a declaração de inexistência do débito e a proibição de cobranças futuras relativas ao contrato com a consequente confirmação em definitivo da tutela de urgência deferida no id Num. 70733419. 5.
Dano moral A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, especialmente quando tem seu nome indevidamente protestado ou incluído em cadastros restritivos de crédito.
Tal conduta fere sua honra objetiva e afeta sua reputação perante fornecedores, instituições financeiras e o mercado em geral.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DA CONSUMIDORA .
NEGATIVAÇÕES RELACIONADAS A MENSALIDADES VENCIDAS EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 60 DIAS DE AVISO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020 .
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART . 46 DA LJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00047615020238160195 Curitiba, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO DE TÍTULOS .
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
CONFIGURADOS.O CERNE RECURSAL RESIDE EM AVALIAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NEGADO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO .
A SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APONTA QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL.
CONSABIDO QUE O PROTESTO INDEVIDO DO NOME DA PESSOA, AINDA QUE DE PESSOA JURÍDICA, OCASIONA DIVERSOS TRANSTORNOS ÀQUELE QUE TEVE SEU NOME SEU CRÉDITO PREJUDICADO NO COMÉRCIO DE BENS.
NO CASO, MESMO HAVENDO A FRAUDE DE TERCEIROS FRAUDADORES, O CONTEXTO NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA DEMANDADA EM RELAÇÃO ÀS ASSINATURAS DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE ELA E OS TERCEIROS FRAUDADORES, QUE LEVARAM AOS MÚLTIPLOS PROTESTOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORA.
IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR .
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 15.000,00, MONTANTE QUE DESESTIMULA O OFENSOR A REPETIR A FALTA, SEM CONSTITUIR, DE OUTRO LADO, ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR.APELO PROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50026427920178210008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50026427920178210008 OUTRA, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) A retenção indevida de valores e a insistência em cobrar quantia inexistente configuram violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a confiança nas relações empresariais e gerou grave ofensa à credibilidade da autora, tornando evidente o dever de indenizar (art. 927 do CC). 6.
Valor da indenização Considerando a repercussão da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à guisa de comprovação de outros fatos, arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tal quantia atende à dupla função da reparação: compensatória e pedagógica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) para: 1.
Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sobre o montante incidirá, a partir dessa data, exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC), englobando correção e juros de mora, estes contados desde a citação. 2.
Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato discutido e determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança a esse título. 3.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sobre o montante incidirá, a partir dessa data, exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC), englobando correção e juros de mora, estes contados desde a citação. 4.
Ratificar, em definitivo, a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, para suspender cobranças e impedir a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 5.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos procuradores das Autoras e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Advirto que, em caso de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição de dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, consoante insculpido no artigo 46 da Lei Estadual 9.217/2021.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para exame da insurgência.
Sirva a presente decisão como mandado de notificação e intimação/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Estado do Pará.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Sirva a presente decisão como mandado de notificação e intimação/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção-PA, data da assinatura eletrônica.
ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:40
Desentranhado o documento
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16/05/2024 09:40
Desentranhado o documento
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16/05/2024 09:36
Expedição de Informações.
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04/02/2024 16:06
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO RABELO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza de Direito Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome, Juíza de Direito respondendo 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº. 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, e da Portaria nº. 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitalização e virtualização de processos judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema Pje, tendo mantido sua numeração original.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico Pje.
Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem quanto aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema Pje.
Após, arquivem-se os autos físicos com as cautelas de estilo.
Redenção-PA, data registrada no sistema. -
12/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:34
Processo migrado do sistema Libra
-
18/07/2022 15:34
Juntada de documento de migração
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18/07/2022 15:33
Juntada de documento de migração
-
18/07/2022 10:00
Remessa
-
07/07/2022 08:51
REMESSA INTERNA
-
20/06/2022 11:13
Remessa
-
15/06/2022 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2022 13:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/06/2022 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/06/2022 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/06/2022 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/04/2019 08:56
OUTROS
-
14/01/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2019 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 10:44
OUTROS
-
23/08/2018 13:06
OUTROS
-
09/08/2018 13:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/04/2018 09:46
OUTROS
-
06/03/2018 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2018 09:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/11/2017 11:45
OUTROS
-
07/11/2017 11:59
OUTROS
-
06/10/2017 09:49
OUTROS
-
27/09/2017 09:48
OUTROS
-
27/09/2017 08:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2017 09:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2017 17:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9848-74
-
04/09/2017 17:37
Remessa
-
04/09/2017 17:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2017 17:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2017 11:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/06/2017 12:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/06/2017 11:52
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
02/05/2017 11:25
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/04/2017 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3438-04
-
03/04/2017 12:47
Remessa
-
03/04/2017 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2017 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2017 10:46
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/03/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 11:17
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
21/02/2017 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2017 12:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/02/2017 14:03
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
14/02/2017 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2016 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/07/2016 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2016 13:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9437-72
-
31/05/2016 13:57
Remessa
-
31/05/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2016 08:44
CONCLUSOS
-
05/05/2016 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/05/2016 09:33
OUTROS
-
03/05/2016 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2016 13:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/05/2016 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2016 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/04/2016 17:05
Remessa
-
13/04/2016 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2016 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2016 11:48
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2016 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2016 13:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/02/2016 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2016 09:28
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
22/01/2016 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2016 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2016 17:33
Remessa
-
21/01/2016 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2016 17:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2016 13:07
Remessa
-
12/01/2016 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2016 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2015 09:09
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
11/12/2015 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2015 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2015 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2015 10:41
OUTROS
-
01/12/2015 09:57
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
30/11/2015 16:09
Remessa
-
30/11/2015 16:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2015 16:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2015 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2015 09:13
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
25/11/2015 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 11:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/11/2015 10:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
25/11/2015 09:59
VISTAS AO DEFENSOR
-
23/11/2015 08:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2015 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2015 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2015 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2015 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2015 09:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/11/2015 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2015 14:19
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
28/10/2015 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2015 09:55
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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28/10/2015 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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28/10/2015 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
28/10/2015 09:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/10/2015 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: JUN KUBOTA
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27/10/2015 11:50
Remessa
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27/10/2015 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2015 09:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
22/10/2015 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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