TJPA - 0914558-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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13/07/2024 13:16
Decorrido prazo de ARTUR RAIMUNDO CORTES em 21/06/2024 23:59.
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05/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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11/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0914558-52.2023.8.14.0301.
TERMO DE AUDIÊNCIA Presente o MM.
Juíza de Direito DRA.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE.
Presente a parte autora ARTUR RAIMUNDO CORTES, acompanhado de seu advogado ARTHUR RAYMUNDO CORTES JUNIOR – OAB/PA Nº 37330.
Presente o preposto da requerida DANIEL HANSSON – CPF Nº *56.***.*74-76, acompanhado de seu advogado o DR.
JOSE VINCENZO PROCOPIO FILHO – OAB/PA 21459.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes acima identificadas.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo autor ARTUR RAIMUNDO CORTES em face de BANCO BRASIL S.A.
Em síntese, requer a parte autora a declaração de inexistência de débito oriundo de tarifas bancárias descontadas de sua conta, bem como a condenação do réu a devolução dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi apresentada a contestação (ID 115747866). É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Pois bem.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando detidamente os autos, verifico que não houve ilicitude nas cobranças realizadas pela instituição financeira, eis que as tarifas decorrem da prestação de serviços.
O requerido juntou o contrato de adesão de produtos e serviços (ID 1158444414).
Cumpre registar, que a autora poderia realizar o cancelamento do pacote de serviços no próprio aplicativo do Bando do Brasil, no portal do requerido, bem como nos terminais de autoatendimento.
Ademais, o extrato da conta da autora demonstra a utilização da conta além do mero recebimento de salário, sendo utilizada para diversas movimentações, pagamento de seguro de vida, dentre outros (ID 106581179), demonstrando ausência de falha na prestação do serviço, fazendo jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos serviços disponibilizados.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ENSEJAM A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS REGULARES.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO4. (TJPA - 460 - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0008505-56.2018.8.14.0107, RELATOR(A) ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO, 2ª Turma Recursal Permanente, julgamento em 28/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO PAGAMENTOS E TRANSFÊRENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇA INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801090-18.2020.8.14.0107 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022).
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
Ainda, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte autora ou da parte ré que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o presente caso, estando, assim, a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, servidora do Tribunal de Justiça do Estado, lavrei esta ata.
Belém (PA), datado eletronicamente.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito -
07/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:37
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 20:01
Audiência Instrução realizada para 21/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0914558-52.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ARTUR RAIMUNDO CORTES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - SALÃO RUI BARBOSA.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 21/05/2024 Hora: 10:30 LOCAL DA AUDIÊNCIA – FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - PRAÇA FELIPE PATRONI, CIDADE VELHA, CEP 66015-260 - SALÃO RUI BARBOSA.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 24 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:24
Audiência Instrução redesignada para 21/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, Trata de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A Em síntese, alega a parte autora possui conta corrente junto a banco reclamado, porém informa e apresenta extratos justificando que esta serve somente para recebimento de salário.
Aduz que não possui interesse e não contratou pacotes ou cestas de serviços adicionais.
Porém, percebeu em seus extratos que desde o ano de 2019 vem sofrendo descontos indevidos referentes a serviço intitulado CESTA FACIL ECONÔMICA.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do serviço acima informado.
Apesar da documentação apresentada, o requerimento da parte autora enseja dilação probatória e a necessidade de ser estabelecido o contraditório.
Em análise primária não restou demonstrada a urgência e a probabilidade do direito, eis que embora apresente extratos bancários não há qualquer informação de que o autor tenha se manifestado diretamente ao banco reclamado contestando a contratação do serviço que já paga há mais de dois anos.
Desta feita, face a ausência dos requisitos exigidos pelo art.300do CPC, urgência e probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
11/01/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2023 22:34
Conclusos para decisão
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31/12/2023 22:34
Audiência Una designada para 04/12/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/12/2023 22:34
Distribuído por sorteio
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31/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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