TJPA - 0802026-32.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 09:58
Juntada de Ofício
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16/12/2024 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO LUCIANA BARROS DE MEDEIROS, AJAJ da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarrazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 22 de outubro de 2024 LUCIANA BARROS DE MEDEIROS - 
                                            
22/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802026-32.2023.8.14.0012 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROBERTO ANTONIO DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra o autor que, no dia 05/07/2023, foi impedido pela companhia aérea de embarcar de Belém para Paramaribo, onde faria conexão, sob a alegação de que não possuía o certificado internacional de vacinação ou profilaxia para febre amarela.
Por isso, requer a condenação da parte adversa ao ressarcimento da nova passagem aérea que precisou adquirir e pagamento de indenização por danos morais.
A requerida ofereceu contestação (Id. 112447895), oportunidade em que alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o passageiro não detinha a documentação necessária pelo embarque, de modo que a perda do voo seria somente imputável a ele próprio.
Argumentou não ser cabível a condenação por danos materiais e morais.
Disse ser impossível a inversão do ônus da prova na hipótese.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id. 112564823).
A proposta de acordo restou infrutífera.
As partes dispensaram a produção de mais provas e ratificaram os termos da petição inicial e da contestação.
Réplica apresentada de forma oral. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista estar suficientemente comprovado que o voo foi contratado com a companhia aérea requerida, como se depreende dos documentos sob os Ids. 98373541 e 98373544.
A alegação de suposta advocacia predatória também deve ser rejeitada, pois, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, somente excepcionalmente, quando pertinentemente demonstrado o abuso do direito de ação, pode o Judiciário deixar de apreciar demanda que lhe foi apresentada.
No mérito, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por ser evidente que a autora é pessoa física que utilizou o serviço da requerida como destinatária final (art. 3º do CDC).
Assim, a análise da existência de danos materiais e morais indenizáveis perpassa pela definição de falha no serviço prestado pela companhia aérea. É incontroverso o fato de que o autor deixou de embarcar no voo originalmente contratado junto à requerida, sob o argumento de que deixou de apresentar o comprovante internacional de vacinação contra a febre amarela.
Por isso, caberia à empresa de transporte aéreo comprovar que todas as informações nesse sentido foram suficientemente prestadas ao autor no momento da compra, por ser este um direito básico do consumidor (art. 6º, III do CDC).
Mesmo porque seria impossível, ou excessivamente difícil, que o autor demonstrasse que não foi informado acerca da necessidade de apresentação do certificado de vacinação, por se tratar de fato negativo.
Uma vez que a contestação não foi instruída com qualquer elemento que indique que, no momento da contratação do voo, o consumidor foi informado que seria necessária a apresentação do certificado internacional de vacinação contra a febre amarela, evidente que houve falha na prestação de serviço, a justificar o reconhecimento de sua responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos injustamente suportados.
Anote-se que a responsabilidade civil do fornecedor somente seria afastada se provado que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não ocorre, tendo em vista que o documento necessário ao embarque só deixou de ser apresentado pelo autor porque, primeiramente, a companhia aérea deixou de cumprir seu dever de informação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO AO EMBARQUE DO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO DO PASSAGEIRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INFORMAÇÃO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Na hipótese dos autos, tem-se que a Apelante não explicitou, por ocasião da contratação, qualquer obrigação de apresentação da Carteira de Vacinação, ou seja, não pré-estabeleceu como condição de embarque a obrigação de porte e apresentação da competente Carteira de Vacinação;II.
A compreensão do princípio da informação, enquanto baliza obrigatória das relações de consumo, é no sentido de que, para além de um dever do fornecedor, a informação clara e adequada é também um direito do consumidor, que somente se alcança quando o fornecedor esclarece maximamente todos os dados, termos e condições de uso do produto ou serviço;III.
A luz do princípio da informação, descabe falar em excludente de responsabilidade civil, já que o dever de informação não foi atendido pela empresa Ré, o que consiste em falha na prestação do serviço na exegese do art. 14 do CDC, devendo, por isso mesmo, ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes da sua omissão de informação;IV.
A situação experimentada pelo Apelado não pode ser simplesmente qualificada como mero aborrecimento, porquanto o mesmo foi surpreendido com a ação impeditiva de viajar, tendo, assim, que retardar todos seus compromissos de trabalho;V.
O valor fixado a título de danos morais está em harmonia com parâmetros de razoabilidade, pois representam medida compensatória e pedagógica aos danos sofridos pelo Apelado;VI.
Os juros de mora de danos morais no caso de dano decorrente de relação contratual deverá incidir a partir da data da citação.
Precedentes do STJ.
VII.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0016345-56.2008.8.14.0301 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 5ª Camara Civel Isolada – Julgado em 27/11/2015, grifos nossos) Os danos materiais estão suficientemente comprovados, pois, em razão de ter sido impedido de embarcar, o autor precisou adquirir novas passagens aéreas, motivo pelo qual despendeu R$ 5.473,24 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), consoante comprovantes sob o Id. 98373551.
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o evento causou na vida do requerente, além do desvio produtivo do consumidor em razão do ocorrido, situação que não pode ser vista como mero aborrecimento.
Neste ínterim, é sólido o posicionamento da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado.
Assim, considerando a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a empresa aérea requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.473,24 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno-a também à indenização por danos morais, os quais fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
25/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:21
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 04/04/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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04/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:16
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802026-32.2023.8.14.0012 REQUERENTE: ROBERTO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Recebo o pedido pelo rito da Lei 9.099/95, defiro os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 11h30min.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não houver acordo e não for apresentada defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado via DJE, cientificando-a de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Servirá uma via do presente como mandado (Provimento 003/2009 -CJCI).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
10/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:21
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 04/04/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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04/12/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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