TJPA - 0807330-28.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 21:19
Decorrido prazo de MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0807330-28.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte AUTORA é tempestiva e que foram recolhidas as custas referentes ao preparo.
Sentença (22696265) STOPCAR PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA Diário Eletrônico (17/10/2024 23:55:39) O sistema registrou ciência em 21/10/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 12/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 12 de novembro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
12/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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17/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:55
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 02:32
Decorrido prazo de STOPCAR PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:05
Decorrido prazo de STOPCAR PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0807330-28.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Certifico, ainda, que todas as parceladas das custas iniciais foram recolhidas: Custa: 2 | (QUITADA) | (INICIAL) | (R$ 2.771,42) | (custaonline) Boleto Via Situação Valor Sacado Data Geração Data Vencimento Data Quitação Data Cancelamento Conta Bancária Privatizado 2024038915 1 CANCELADO R$ 2.771,42 STOPCAR PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA 30/01/2024 29/02/2024 30/01/2024 1802410 NÃO 2024038916 1 PAGO R$ 692,84 STOPCAR PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA 30/01/2024 04/02/2024 30/01/2024 1802410 NÃO 2024038917 1 PAGO R$ 692,86 STOPCAR PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA 30/01/2024 05/03/2024 05/03/2024 1802410 NÃO 2024038918 1 PAGO R$ 692,86 STOPCAR PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA 30/01/2024 04/04/2024 04/04/2024 1802410 NÃO 2024038919 1 PAGO R$ 692,86 STOPCAR PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA 30/01/2024 04/05/2024 06/05/2024 1802410 NÃO Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 13 de maio de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
13/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 07:15
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 01:44
Decorrido prazo de STOPCAR PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 05:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807330-28.2023.8.14.0039 Nome: STOPCAR PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA Endereço: PRESIDENTE MEDICI, 73, URAIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 Nome: FABRICIO SOUSA BORGES Endereço: Rua Fernando Guilhon, 65, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006 Nome: MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1, Km 8, Esquina com Alameda Moreira Júnior, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321, do CPC.
Considerando o pedido liminar, postergo sua análise para momento posterior ao início do contraditório (art. 300, § 2º, CPC).
CITE-SE a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
18/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/01/2024 10:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0807330-28.2023.8.14.0039 REPRESENTANTE: STOPCAR PECAS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA REQUERIDO: MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA DECISÃO Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intimações e diligências necessárias.
Paragominas, 19 de dezembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
19/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
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19/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pretensão de concessão de tutela de urgência, distribuindo-se os autos ao juízo do plantão judicial.
Em síntese, alega que desde junho de 2023 está com seu nome registrado junto aos cadastros de maus pagadores.
Diz ainda que desde agosto de 2023 vem mantendo contato com a requerida para que seja efetuada a baixa da restrição Em caráter de urgência requer (...) imediata SUSPENÇÃO DA COBRANÇA, além de determinar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) Decido.
A Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, estabelece que: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Mais adiante o §5° dispõe: §5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, determinará a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 2 de junho de 2021).
No caso posto, não verifico dos autos razões fáticas e jurídicas que justifiquem a apreciação deste feito em sede de plantão judicial.
Não consta dos autos elemento indicativo que aponte a inviabilidade da distribuição do feito no horário normal de expediente.
Noutro ponto, destaque-se que a inicial aponta fato cujo efeito é conhecido há aproximadamente seis meses, ao menos desde agosto de 2023.
Nesse contexto, é certo que a apreciação de medidas urgentes em sede de plantão judicial é caracterizada pela excepcionalidade, não tratando-se de mera opção de distribuição de autos, e deve pautada na evidência de que a urgência mitiga a distribuição do feito no horário normal de expediente, buscando evitar a concretização de risco iminente, cuja apreciação da matéria pelo juízo ordinariamente competente, dentro do expediente forense, demonstraria indícios de até mesmo inviabilizar a medida, dada a gravidade do contexto fático exposto, justificando assim medida de extrema urgência, em plantão judicial, o que não se evidencia no contexto destes autos.
Assim, nos termos do art. 1, §§ 5° e 6° da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino a remessa dos autos ao juízo a quem originariamente distribuído, uma vez que não trata-se de medida a ser apreciada em plantão judicial.
Serve a presente como mandado e ofício para as comunicações necessárias. (assinado e datado eletronicamente) WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de direito -
16/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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