TJPA - 0810112-05.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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12/11/2024 11:43
Apensado ao processo 0818472-89.2024.8.14.0040
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12/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 21:56
Decorrido prazo de EDSON TAVEIRA SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:56
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EDSON TAVEIRA SOUZA Endereço: Rua 19, 73, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GILENO MOURA FERRÃO Endereço: RUA MARÉ MANSA, SN, VILA DE APINAJÉS, SãO JOãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68518-000 PROCESSO n.º 0810112-05.2023.8.14.0040 SENTENÇA JUIZ: LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS CONCILIADOR: REMERSON NUNES FARIAS DATA/HORÁRIO: 10:00 HORAS Ao décimo dia do mês de setembro de 2024, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, onde estava presente o conciliador acima identificado.
PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: I.
AUSÊNCIA do autor EDSON TAVEIRA SOUZA – CPF: *37.***.*15-87 que não habilitou a câmera e áudio para confirmar presença na sala de audiência virtual do Teams, PRESENÇA da advogada do autor: VICTORIA REGIA ALVES FERNANDES - OAB PA34930.
II.
AUSÊNCIA da parte requerida: GILENO MOURA FERRÃO.
OCORRÊNCIAS: 1- Aberta a audiência, as partes não firmaram acordo. 2- A parte autora se manifestou nos seguintes termos: o autor, Edson Taveira, enfrentou dificuldades de conexão no momento da audiência em virtude de estar localizado em área rural, onde a qualidade do sinal de internet é precária.
Diante disso, requer-se a redesignação da audiência para uma nova data, a fim de garantir a sua plena participação no ato processual.
DELIBERAÇÕES: 1.
Diante da manifestação da parte conclusos para decisão.
Termo encerrado às 10:15 HORAS.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº. 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
Sentença Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro pedido de redesignação de audiência, pois, o comparecimento da parte autora de forma virtual é facultativo.
Logo, tendo a audiência sido designada com antecedência e parte autora não dispondo de internet ou não sabendo utilizar a ferramenta para comparecimento virtual, é dever desta comparecer presencialmente na unidade judiciária, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, conforme consta do termo de audiência, a parte autora, mesmo intimada, não compareceu ao ato.
Nesse quadro, rememoro que o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 dispõe que "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Desta feita, considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência designada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e revogo a liminar deferida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE.
Sem condenação em honorários (art. 55, Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais e não havendo pagamento, ARQUIVE-SE e forme-se o PAC em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
16/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/09/2024 09:58
Audiência Una realizada para 10/09/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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08/09/2024 01:34
Decorrido prazo de GILENO MOURA FERRÃO em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
21/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EDSON TAVEIRA SOUZA Endereço: Rua 19, 73, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GILENO MOURA FERRÃO Endereço: RUA MARÉ MANSA, SN, VILA DE APINAJÉS, SãO JOãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68518-000 PROCESSO n. 0810112-05.2023.8.14.0040 DECISÃO O AR de citação retornou com a informação de "não procurado", indicando que o endereço não é abarcado pelo serviço dos Correios.
Assim sendo, cite-se o requerido por Oficial de Justiça no endereço indicado no processo.
Intime-se a parte autora acerca da data da audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
15/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:58
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:25
Audiência Una redesignada para 10/09/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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11/06/2024 12:40
Audiência Una designada para 23/07/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/06/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:43
Audiência Una realizada para 03/06/2024 11:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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17/05/2024 07:32
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:58
Audiência Una designada para 03/06/2024 11:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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26/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 09:32
Audiência Una realizada para 23/02/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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19/02/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:30
Decorrido prazo de EDSON TAVEIRA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:30
Decorrido prazo de GILENO MOURA FERRÃO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:30
Decorrido prazo de EDSON TAVEIRA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:30
Decorrido prazo de GILENO MOURA FERRÃO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:25
Publicado Citação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0810112-05.2023.8.14.0040 AUTOR: EDSON TAVEIRA SOUZA Nome: GILENO MOURA FERRÃO Endereço: Desconhecido, Contato/ Whatsapp (94) 98445-8591 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 23/02/2024 09:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 8 de janeiro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
08/01/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:34
Audiência Una designada para 23/02/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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30/10/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 09:22
Audiência Una realizada para 30/10/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:33
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:32
Audiência Una designada para 30/10/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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