TJPA - 0808519-86.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 09:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 09:00 Decorrido prazo de MASON EQUIPAMENTOS LTDA. em 23/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 09:00 Decorrido prazo de BMG COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI em 23/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 09:00 Decorrido prazo de DEIVIDE DA SILVA CRUZ em 23/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 10:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 10:43 Transitado em Julgado em 30/05/2025 
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                                            11/05/2025 02:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 09:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/05/2025 04:00 Decorrido prazo de DEIVIDE DA SILVA CRUZ em 02/04/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 04:00 Decorrido prazo de BMG COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI em 02/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 02:08 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808519-86.2023.8.14.0024.
 
 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASON EQUIPAMENTOS LTDA, qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nos presentes autos de Mandado de Segurança Cível, movida contra ato praticado por DEIVIDE DA SILVA CRUZ e MUNICIPIO DE TRAIRAO.
 
 Alega o embargante, em síntese, que a sentença seria omissa ao não especificar que a nulidade declarada na sentença de Id nº 138010431, desde a fase da habilitação, referia-se somente ao impetrante.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 I - Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são modalidade recursal de natureza integrativa, regulada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 O referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Na presente hipótese, resta evidente a omissão da sentença atacada ao não precisar os limites da anulação do ato coator, abrindo espaço para interpretação ampliativa, de modo a alcançar equivocadamente situações não pretendidas pelo impetrante em sua demanda.
 
 Diante do exposto, é justificado o acolhimento dos embargos declaratórios, com o fito exclusivo de integrar e aclarar o decisum, sem, no entanto, modificar a conclusão de mérito firmada.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MASON EQUIPAMENTOS LTDA e, no mérito, DOU-LHES provimento, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar omissão e contradição verificadas na sentença de mérito de ID 138010431, para que faça constar que a nulidade declarada, desde a fase da habilitação, refere-se somente à habilitação da impetrante no mencionado certame.
 
 Mantêm-se inalteradas todas as demais disposições da sentença originária.
 
 Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
 
 Intime-se.
 
 Itaituba (PA), 28 de abril de 2025.
 
 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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                                            28/04/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:54 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/04/2025 01:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 22/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 08:39 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 08:38 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 14:45 Decorrido prazo de DEIVIDE DA SILVA CRUZ em 02/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 14:45 Decorrido prazo de BMG COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI em 02/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:26 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            25/03/2025 14:36 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba NÚMERO: 0808519-86.2023.8.14.0024 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Abuso de Poder] POLO ATIVO: IMPETRANTE: MASON EQUIPAMENTOS LTDA.
 
 POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE TRAIRAO e outros ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Itaituba, 24 de março de 2025.
 
 JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
 
 JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
 
 PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
 
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                                            24/03/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 14:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/03/2025 01:45 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0808519-86.2023.8.14.0024.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Impetrado por MASON EQUIPAMENTOS LTDA contra ato praticado por DEIVIDE DA SILVA CRUZ e MUNICIPIO DE TRAIRAO.
 
 Relata o impetrante que foi credenciado como licitante no Pregão Eletrônico (SRP) nº 039/2023 PMT-PE-SRP da Prefeitura Municipal de Trairão/PA, do tipo “menor preço por item”, o qual se presta à aquisição de máquina pesada tipo Escavadeira Hidráulica, conforme Termo de Convênio n° 914707/2021, celebrado junto ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
 
 Relata que fora inabilitada sob o fundamento de que não teria apresentado Certidão de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor do Ente Federal, bem como as Notas Explicativas do Balanço Patrimonial, exigências que entende abusivas, o que resultou na arrematação do objeto da lide pela empresa BMG Comercio de Máquinas Eireli.
 
 Em sequência, aduz que teve a declaração intenção de recurso liminarmente indeferida de forma indevida, vez que a fundamentação do indeferimento adentrou, antecipadamente, no mérito do recurso.
 
 Requereu liminarmente a suspensão do certame, o que foi concedido em sede de agravo de instrumento.
 
 Manifestou-se a autoridade coatora na petição de ID nº 124293539, reforçando os argumentos trazidos no ato do indeferimento preliminar do recurso e da desclassificação do impetrante, bem como relatando a ausência de outros documentos, não indicados previamente nas referidas fundamentações.
 
 Manifestou-se o Ministério Público pela desnecessidade de sua atuação no feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Da documentação não apresentada O ponto central da controvérsia é a desclassificação do impetrante em decorrência do não atendimento ao item 10.2.3, alíneas a) e b), do edital de Pregão eletrônico (SRP) nº 039/2023PMT-PE-SRP, especificamente no tocante à falta da certidão de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor do ente federal e das notas explicativas ao Balanço Patrimonial.
 
 Restam sem justificativa as exigências de ambos os documentos.
 
 Acerca da exigência da certidão de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor do ente federal, sequer poder-se-ia reputá-la como coerente, vez que a competência para julgar os processos falimentares ou de recuperação estadual é da justiça estadual, dada sua competência residual, corroborada pela Lei Estadual nº 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará).
 
 Injusta também é a exigência da apresentação de notas explicativas vinculadas ao balanço patrimonial, vez que só seriam emitidas na existência de informações relevantes não evidenciadas nas demonstrações contábeis propriamente ditas.
 
 Ainda mais impactante é o argumento de que o edital não prevê especificamente a obrigatoriedade de apresentação.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 HABILITAÇÃO.
 
 NOTAS EXPLICATIVAS NO BALANÇO PATRIMONIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
 
 Não havendo qualquer referência no edital de licitação quanto à obrigatoriedade de apresentação do balanço patrimonial com notas explicativas, desnecessária sua apresentação.
 
 As notas explicativas somente seriam exigíveis caso a Comissão Licitante delas necessitasse para esclarecimento sobre a situação patrimonial da licitante, conforme se depreende da leitura do art. 176, caput, inciso I e § 4º, da Lei 6404/76, situação inocorrente no caso.
 
 Sendo a empresa licitante Prosul sociedade limitada, regula-se pelos arts. 1.052 a 1.070, do Código Civil, bem como pelo Decreto nº 3.708/19, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 6.404/76, conforme dispõe o art. 18 do referido Decreto.
 
 Precedente TJRGS.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 31/05/2007).
 
 Trata-se, portanto, de formalidade excessiva a desclassificação de candidato por este motivo.
 
 Em adição, relatou a autoridade coatora em sua manifestação a ausência dos documentos exigidos no item 10.2.2, alínea f), referente a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, em conjunto com a certidão de ações Trabalhistas de Jurisdição do Estado da Sede da Licitante, e no item 10.2.5.4 Certidão do cadastro nacional de condenações cíveis por atos de improbidade administrativa, mantido pelo conselho nacional de Justiça.
 
 Cabe ressaltar que não foram mencionadas as faltas documentais especificamente do parágrafo anterior na fundamentação da desclassificação do impetrante (ID 106097343, pág. 4).
 
 Surpreendentemente, observe-se que o documento a que se refere o item 10.2.2 fora apresentado pelo impetrante (ID 106099440, págs. 01 a 03), conforme constante nos documentos acostados na inicial, não comprovando a autoridade coatora em sua manifestação a falta alegada. 2.
 
 Do não recebimento das razões recursais Alega o impetrante que, diante da desclassificação decorrente da falta documento alegada pelo pregoeiro, apresentou, tempestivamente, intenção de recurso, nos termos do item 13.2 do Edital, e que a justificativa da não admissão do adentrou o mérito recursal, em flagrante descumprimento do item 13.2.1 do Edital, conforme comprovado na Ata Final do certame (ID 106097343, pág. 7).
 
 Resta com a razão o autor, visto que, independentemente de ser o recurso manifestamente improcedente, deveria a autoridade coatora seguir as regras editalícias ao conceder o prazo para apresentação das razões recursais, respeitando o devido processo legal e o direito de defesa do impetrante.
 
 Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REJEIÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
 
 PREGÃO ELETRÔNICO .
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
 
 A intenção de interposição de recurso administrativo no Pregão Eletrônico não poderia ser rejeitada de plano, nos termos do art. 4º, XVIII, do Decreto nº 10 .024/2019, sob pena de infração ao devido processo legal e ao direito de defesa dos licitantes. 2.
 
 Segurança deferida para anular o ato administrativo e reabrir o prazo para interposição do recurso administrativo. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50412773520194047100, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA TURMA).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida em sede de agravo de instrumento, CONCEDO A SEGURANÇA, para DECLARAR NULA A LICITAÇÃO, DESDE A FASE DA HABILITAÇÃO, referente ao Pregão Eletrônico (SRP) nº 039/2023 PMT-PE-SRP da Prefeitura Municipal de Trairão/PA.
 
 Havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, por força do parágrafo único do art. 14, §1° da Lei n. 12.016/2009.
 
 Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.328/2015.
 
 Descabida a condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Serve esta sentença como OFÍCIO para a intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada do inteiro teor desta, conforme comando do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaituba (PA), 27 de fevereiro de 2025.
 
 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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                                            10/03/2025 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 17:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/02/2025 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 10:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2025 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            01/01/2025 08:15 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 03:19 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 09:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/09/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2024 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 07:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/08/2024 07:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2024 14:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2024 14:04 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2024 15:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/06/2024 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 11:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/06/2024 11:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/03/2024 06:50 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 19/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 05:57 Decorrido prazo de MASON EQUIPAMENTOS LTDA. em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 05:57 Decorrido prazo de DEIVIDE DA SILVA CRUZ em 12/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 03:09 Publicado Despacho em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808519-86.2023.8.14.0024.
 
 DESPACHO 01.
 
 NOTIFIQUE-SE o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento dos mandados expedidos nos autos para que, no prazo de 10 dias, devolva o correspondente mandado devidamente cumprido ou, no mesmo prazo, preste esclarecimentos acerca da sua impossibilidade, sob pena de responsabilidade. 02.
 
 Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
 
 SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Itaituba (PA), 1 de março de 2024.
 
 Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
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                                            02/03/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2024 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2024 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2024 15:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/02/2024 04:26 Decorrido prazo de MASON EQUIPAMENTOS LTDA. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:26 Decorrido prazo de MASON EQUIPAMENTOS LTDA. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 13:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0808519-86.2023.8.14.0024.
 
 DECISÃO 01.
 
 NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias preste informações (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009); 02.
 
 DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009); 03.
 
 Findo o prazo para informações (item 01), OUÇA-SE ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/2009); 04.
 
 INDEFIRO a liminar, pois não vislumbro durante o lapso temporal do trâmite regular da presente demanda eventual RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 Assim como, não observo nas provas documentais juntadas aos autos a necessária e suficiente comprovação que assegure ao impetrante o direito líquido e certa, numa análise superficial típica de decisões liminares, a própria PROBABILIDADE DO DIREITO pleiteado (artigo 300, do Código de Processo Civil); 05.
 
 Enfim, CERTIFIQUE-SE e, após, VOLTEM os autos conclusos; Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaituba (PA), 18 de dezembro de 2023.
 
 Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
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                                            19/12/2023 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 14:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/12/2023 14:36 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/12/2023 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2023 14:04 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            14/12/2023 13:24 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            14/12/2023 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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