TJPA - 0826601-25.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:50
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA MENDES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
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12/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:01
Processo Reativado
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02/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0826601-25.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LINDALVA DA SILVA MENDES Endereço: Rua Terceira, 06, (Cj Guajará II), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-290 PARTE REQUERIDA: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO - MANDADO À vista das razões da Petição ID n.° 117194715, intimem-se os advogados Dr.
WALDIR SOUZA DA COSTA - OAB PA - 19910 e Dr.
JORGE PIMENTEL FERREIRA - OAB PA - 4463-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem os devidos esclarecimentos ao juízo, devendo na oportunidade informarem se, eventualmente, receberam os valores mencionados no acordo ID n.° 115882670.
Sem prejuizo das determinações supra, intime-se o banco reclamado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe ao juízo o eventual adimplemento do valor indicado no acordo ID n.° 115882670, juntando, sendo o caso, o comprovante respectivo.
Após, conclusos.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:07
Homologada a Transação
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20/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/05/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/05/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:01
Decorrido prazo de WALDIR SOUZA DA COSTA em 16/04/2024 04:59.
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10/04/2024 23:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/04/2024 13:36.
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10/04/2024 23:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 15:32.
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05/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:27
Juntada de Carta rogatória
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02/03/2024 05:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0826601-25.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: LINDALVA DA SILVA MENDES Endereço: Rua Terceira, 06, (Cj Guajará II), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-290 RECLAMADO (A): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada em face de ITAU UNIBANCO SA, em que requer a reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes internos e externos, que teria sido inserido em razão de débito já quitado, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos prova bastante de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial evidenciam unicamente a existência de relação jurídica entre as partes, bem como que seu nome encontra-se negativado junto a SERASA.
Todavia, o extrato de consulta acostado não discrimina a data em que fora efetuada a consulta, o autor da anotação desabonadora, especificando, apenas, data de inclusão da negativação recente(28.05.2023), sem qualquer outro dado informativo que evidencie ter ocorrido a efetiva negativação em razão da dívida ora questionada.
Registro, outrossim, que o print de tela digital apresentado é, igualmente, inservível para fins de prova da negativação alegada, posto que sequer informa a fonte de pesquisa e CPF consultado, apontando unicamente a instituição requerida com débito em aberto no valor de R$0,00, restando não demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
10/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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