TJPA - 0820165-68.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:42
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de PRODUTORA DE ALIMENTOS VER-O-PESO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de RENAN MARIANO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO MIKIO TAKAHASHI em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820165-68.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ADV.
WILLIAM CARMONA MAYA) AGRAVADOS: PRODUTORA DE ALIMENTOS VER-O-PESO LTDA, RENAN MARIANO DE ALMEIDA E ROBERTO MIKIO TAKAHASHI RELATORA: DESESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que ao acolher, em parte, a exceção de pré-executividade oposta por Renan Mariano de Almeida, nos autos do processo de execução nº 0006509-96.2013.8.14.0301, declarou “nula a decisão que considerou citados os executados Produtora de Alimentos Ver-o-Peso Ltda e Roberto Mikio Takahashi e determinou o bloqueio de ativos dos mesmos (...)”.
Em suas razões sustenta o agravante, como justificativa para a reforma do ato impugnado, que: “(...) Nos moldes anteriormente descritos, o juízo “a quo” declarou nula a decisão que considerou a citação dos Agravados Produtora de Alimentos Ver-o-Peso LTDA e Roberto Mikio Takahashi.
No entanto essa decisão não está correta: conforme já esclareceu o Agravante nos autos primitivos, há procuração acosta aos autos devidamente assinada fls., ID 69415650.
Diante disto, verifica-se os Agravados possuem advogado constituído, o qual é responsável pela sua defesa nos autos, garantindo-lhe os direitos ao contraditório e a ampla defesa, sem risco de qualquer prejuízo, outrossim, verifica-se ainda que na procuração juntada pelos Agravados ‘são conferidos poderes para o Foro em Geral’, vejamos: ................................................................................................................
O comparecimento espontâneo dos Agravados, por intermédio do seu patrono constituído, supre a ausência de citação tendo em vista que é possível exercer plenamente o seu direito de defesa.
Além disto, atinente a citação da Agravada Produtora de Alimentos Ver – O- Peso Ltda (Distribuidora de Alimentos Ver – O -Peso Ltda ME), deve ser considerada válida, visto que a patrona Christiane Silveira, inscrita na OAB/PA 15.947, fala em nome dela, do mesmo modo, que fez em nome dos demais Agravados, sendo assim, por presunção (citação ficta), ponderados os termos da lei processual cível. À luz disso, é inegável que a r. decisão agravada merece reforma, devendo ser considerada válida a citação dos Agravados Produtora de Alimentos Ver -o-Peso LTDA e Roberto Mikio Takahashi”.
Neste contexto, pleiteia, “a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para a considerar a citação válida a citação dos Agravados Produtora de Alimentos Ver -o- Peso LTDA e Roberto Mikio Takahashi”.
E, por fim, o “conhecimento e provimento deste agravo de instrumento, para a confirmação da antecipação da tutela pretendida e/ou reforma da decisão agravada para a finalidade almejada”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O agravo de instrumento preenche os requisitos previstos nos artigos 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Foram trazidos à baila os fundamentos de fato e de direito do inconformismo e o pedido de reforma da decisão (PJe ID nº 69.419.015 – p. 01/03 e 69.419.016 – p. 01/02) e a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos (PJe ID nº 105.287.104), a permitir o seu conhecimento.
Como se sabe, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Por esta razão, mostra-se imprescindível a transcrição do ato recorrido (PJe ID nº 69.419.015 – p. 01/03 e 69.419.016 – p. 01/02): “Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RENAN MARIANO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. nos autos da ação de execução em epígrafe.
Alega o excipiente que foi citado, porém os demais executados não o foram, tendo sido exarada decisão que os reconheceu como citados, embora a procuração da advogada que compareceu espontaneamente no feito não outorgasse poderes para receber citação.
Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e que, embora estivesse com prazo para opor embargos, teve bloqueados valores em sua conta, os quais são impenhoráveis, por serem oriundos de caderneta de poupança.
Pede a procedência da exceção, reconhecendo-se a prescrição, declarando-se a nulidade da decisão de bloqueio e procedendo-se à devolução do valor bloqueado ao excipiente.
A excepta apresentou manifestação, refutando a exceção por ter arguido matérias inerentes aos embargos e por ser válida a decisão que deu por citados os réus e determinou o bloqueio de valores dos executados, defendendo que não ocorreu a prescrição, bem como não foi provado que os valores constritos são advindos de poupança.
Requer a rejeição da exceção e o levantamento dos valores bloqueados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pela sistemática do ordenamento jurídico pátrio sob a égide do CPC/1973, o executado defendia-se, na execução, como regra, por meio da oposição de embargos, os quais, por sua vez, dependiam da segurança do juízo através da constrição do patrimônio do devedor.
Contudo, excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência admitiam o oferecimento de exceção de pré-executidade, a qual independia da garantia do juízo, notadamente nas hipóteses de matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória.
A Súmula 393 do STJ, inclusive, estabelecia os casos em que se admitiria a aludida exceção em sede de execução fiscal, também estendida para a execução comum pela jurisprudência: ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’ Apesar de não existir referência explícita à expressão “exceção de pré-executividade” no CPC/2015, a doutrina majoritária sustenta que o novo CPC dispõe acerca do instituto no art. 803, parágrafo único, nos seguintes termos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Compulsando os autos, verifico que o excipiente foi validamente citado (fl. 79), porém os demais executados não o foram, em razão de a procuração da advogada que peticionou no feito não ter outorgado poderes especiais para receber citação (fls. 47/48), nem ter caracterizado ato de defesa por meio de embargos ou exceção de pré-executividade (fl. 46), o que, de fato, não supre a citação por não caracterizar comparecimento espontâneo.
Vejamos o entendimento do STJ sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018. 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação’.
Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: ‘a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato’ (REsp 1.165.828/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3.
No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento.
O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1709915/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2018, DJe 09/08/2018) Assim, tendo sido citado apenas o excipiente, a decisão que reputou citados os demais executados e determinou o bloqueio de ativos destes é nula, sendo certo que o termo inicial para propositura dos embargos à execução dá-se, como regra geral, de forma independente, isto é, a partir da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último nos termos do art. 915, caput e §1º, do CPC/2015 (Acórdão 887133, 20150610033369APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/7/2015, publicado no DJE: 9/9/2015.
Pág.: 125), o que não é o caso dos autos.
Portanto, deve ser acolhida a declaração de nulidade da decisão que considerou os executados Produtora de Alimentos Ver-o- Peso LTDA e Roberto Mikio Takahashi citados e determinou o bloqueio de ativos dos mesmos, reputando-se regularmente citado apenas o excipiente, cujo prazo para oposição de embargos iniciou-se de forma independente dos demais a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição quinquenal intercorrente, não merece prosperar, na medida em que, em momento algum, houve a prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, seguida de posterior inércia em cumprir a intimação no prazo prescricional, pois, na verdade, sequer houve a suspensão do processo para busca de bens penhoráveis e o arquivamento provisório dos autos nos termos do art. 921, caput e §§, do CPC.
Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2.
Não sendo localizados bens penhoráveis, não deve a execução ser extinta, mas suspensa, de modo a evitar o indevido locupletamento do devedor. 3.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível prévia intimação pessoal da parte, no intuito de dar prosseguimento ao feito, e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação, o que não ocorreu nos autos. 4.
Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1815841 2019.01.46466-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.) Outrossim, o bloqueio de valores em conta do excipiente também deve ser mantido, já que foi regularmente citado; transcorreu o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução; e não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados efetivamente são originários de caderneta de poupança por meio da juntada de extratos ou outros documentos hábeis, ônus que era de sua incumbência, senão vejamos: E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATINGIDOS PELA PENHORA ONLINE: NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneraçes, proventos de aposentadoria, penses, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Precedentes. 2.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis. 3.
Apenas a "sobra" do salário mensal poderia ser objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o valor encontrado em aplicaçes financeiras supera o teto de quarenta salários mínimos, sendo penhorável naquilo que exceder esse limite. 5.
Quanto aos depósitos em conta corrente, a ausência de extratos de movimentação inviabiliza a comprovação de que os valores constritos ostentariam natureza salarial. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5025912-25.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020 Com efeito, deve ser acolhido apenas o pedido de declaração de nulidade da decisão que considerou citados os executados Produtora de Alimentos Ver-o- Peso LTDA e Roberto Mikio Takahashi e determinou o bloqueio de ativos dos mesmos.
Ante o exposto, acolho em parte a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RENAN MARIANO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. nos autos da ação de execução em epígrafe tão-somente para declarar nula a decisão que considerou citados os executados Produtora de Alimentos Ver-o- Peso LTDA e Roberto Mikio Takahashi e determinou o bloqueio de ativos dos mesmos, reputando, contudo, válida a citação e o bloqueio dos valores relativamente ao excipiente.
Ademais, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados na conta do excipiente pela excepta por meio do competente alvará judicial.
Cumpra-se.
Considerando que a excepta decaiu de parte mínima do pedido, condeno o excipiente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais relativas ao incidente processual.
Sem honorários advocatícios por não serem cabíveis na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade (STJ, Ag.
Int no RESP 1644743 SP 2016/0329483-7).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando que a advogada subscritora da petição de fl. 46 não juntou a procuração da empresa Produtora de Alimentos Ver-o- Peso LTDA, embora tenha-se intitulado sua representante, o que se confirma pela exceção apresentada, que beneficiou a empresa executada e ainda o executado Roberto Mikio Takahashi ao declarar nula a citação dos mesmos, incumbe à causídica, em respeito aos princípios da boa fé e colaboração processual, juntar a procuração em relação à empresa executada, observado o prazo de quinze dias, salientando-se que o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos pelos mesmos deverá ser contado a partir da intimação da presente decisão, que declarou nula a citação dos mesmos”.
Pois bem.
Respeitado o entendimento do Juízo a quo, a decisão comporta reforma.
Explico.
A ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 05/02/2013.
Em 18 de fevereiro de 2013, o Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, determinou a citação dos executados (PJe ID nº 69.415.646 – p. 05).
No dia 26/08/2013, os executados, ora agravados, peticionaram nos autos, requerendo a “juntada dos instrumentos procuratórios, anexados, bem como a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de atos constitutivos, juntamente com qualquer outro documento necessário para representação, referente aos embargantes (PJe Id nº 69.415.650).
Foram juntadas duas procurações (PJe ID nº 69415650 – p. 02/03), nas quais Roberto Mikio Takahashi e Renan Mariano de Almeida outorgaram, respectivamente, à advogada Christiane Souza Villela da Silvera (OAB/PA nº 15.497), “PODERES: Específicos para o foro em geral, inclusive os da cláusula ‘AD JUDICIA ET EXTRA’ prevista pelo Art. 38 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor quaisquer ações, interpor recursos, bem como a defesa nas eu lhe forem propostas, acompanhando umas e outras medidas preventivas e assecuratórias de direito inclusive notificações e justificações, usar, ainda, dos poderes junto às repartições e autarquias públicas federais, estaduais e municipais do Estado de Belém, para receber e solicitar documentos, xerocopiá-los, requerer providência em seu nome e finalmente tudo praticar, promover e assinar, acordar, ainda que extrajudicialmente, para o fiel e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes, os que lhes foram outorgados”.
No documento PJe ID nº 69.416.738 – p.01, o Oficial de Justiça Avaliador Clauso Felipe C. dos Santos, certificou a citação do executado RENAN MARIANO DE ALMEIDA e que deixou de citar os executados Produtos de Alimentos ver-o-peso LTDA ME e Roberto Mikio Takahashi.
Em 15/03/2019, o Juízo proferiu despacho, no seguinte sentido: “1 – levando em conta que a citação do réu PRODUTOS DE LIMENTOS VER-O-PESO e OBERTO MIKIO TAKASHO, nos termos da certidão de fls. 07 foi infrutífera, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para citação. 2 – Certifique a secretaria se houve apresentação de embargos pelo executado RENAN MARIANO DE ALMEIDA. 3 – Após, conclusos.
Cumpra-se.” (SIC).
Em razão do resultado da diligência citatória em relação às partes nominadas, o agravante requereu “a expedição de ofício junto ao Sistema INFOJUD, bem como penhora online mediante o BACENJUD nos ativos financeiros dos executados, com a finalidade de obter informações acerca do endereços atualizados do Requerido”, o que foi deferido pelo Juízo, condicionado ao recolhimento das respectivas custas (PJe ID nº 69.418.207 – p. 03).
Em 06 de abril de 2020, o Juízo deferiu “a consulta ao BACENJU para fins de bloqueio de ativos financeiros, vez que os requeridos compareceram espontaneamente, as fls. 46, o que lhes dá por citado” (PJe ID nº 69.418.210).
Após o bloqueio, o executado Renan Mariano de Almeida, interpôs Exceção de Pré-Executividade, o que culminou na decisão ora recorrida.
No caso, não se ignora a dicção do artigo 105 do CPC (art. 38 do CPC/73), segundo a qual a procuração geral para foro outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, dentre outros atos arrolados, que exigem uma cláusula específica.
As procurações (PJe ID nº 69.415.650 – p. 02 e 69.416.307 – p. 01) realmente não possuem a referida cláusula específica para que o advogado pudesse “receber citação” pelos executados.
Contudo, partindo-se do pressuposto de que a citação “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (CPC, art. 238) e, ainda, que o “comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação” (CPC, art. 239, § 1º), forçoso crer que a procuração juntada dispensava mesmo a previsão de cláusula específica para que a advogada pudesse “receber citação” em nome dos requeridos.
Assim porque, essa convocação dos executados para integrar a relação jurídica já era conhecida por eles, por intermédio de seu representante legal, Roberto Mikio Takahashi, o qual já outorgara à patrona Christiane Souza Villela da Silveira, poderes no processo de execução.
Logo, subscrita a procuração pelo sócio proprietário da empresa executada, referindo na petição de protocolização ao próprio número de processo, este manifesta inequivocamente dois pontos: primeiro, a ciência de sua convocação para integrar a lide ( CPC, art. 238); segundo, sua intenção de nela realmente intervir espontaneamente por intermédio da causídica acima indicada ( CPC, art. 239, § 1º), portanto, carecendo seus procuradores de qualquer cláusula específica a respeito de poderes para “receber citação” em nome dos outorgantes ( CPC, art. 105).
Enfim, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC/1973) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado.
Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC/1973).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (AgInt no REsp 1486590/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).
Nesta mesma linha, julgado mais recente: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRECEDENTES.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA MESMO ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO. 1.
Conforme verificado, devidamente citada a agravante. 2.
Pacífico nesta Corte que havendo o comparecimento espontâneo da parte, suprida a ausência de sua citação. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, prejudicada a análise de recurso interposto contra o mesmo acórdão para o qual opostos anteriores embargos de declaração, por força do princípio da unirrecorribilidade. 4.
A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça entende que em caso de não conhecimento dos embargos de declaração por sua intempestividade o prazo para a interposição de recursos subsequentes não se interrompe. 5.
Agravo interno não provido, determinando que seja certificado o trânsito em julgado da decisão do agravo em recurso especial e a baixa dos autos ao Tribunal de origem após a publicação do presente”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.390/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso para, sem declarar válida a citação, considerar suprida a necessidade do aludido ato processual pelo comparecimento espontâneo dos executados Roberto Mikio Takahashi e Produtora Alimentos Ver-O-Peso LTDA, a partir da juntada das procurações (PJe ID nº 69.415.650). É a decisão.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém – PA, 09 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:41
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE), PRODUTORA DE ALIMENTOS VER-O-PESO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (AGRAVADO), RENAN MARIANO DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*55-34 (AGRAVADO) e ROBERTO MIKIO TAKAHASHI
-
09/01/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008812-25.2018.8.14.0005
Reinaldo Francisco de Souza
Advogado: Matheus Barreto dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2018 11:32
Processo nº 0826601-25.2023.8.14.0006
Lindalva da Silva Mendes
Advogado: Waldir Souza da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 12:05
Processo nº 0861995-18.2022.8.14.0301
Daniel Silva Albuquerque
Raimundo Silva Albuquerque
Advogado: Ruth Helena Oliveira e Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 14:57
Processo nº 0825509-12.2023.8.14.0006
Condominio Residencial Mont Sinai
Melina Isabel Silva Magalhaes
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 18:38
Processo nº 0825503-05.2023.8.14.0006
Condominio Residencial Mont Sinai
Alex do Espirito Santo Maciel
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 18:21