TJPA - 0800719-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:41
Recebidos os autos.
-
22/08/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
-
22/08/2025 13:41
Expedição de Decisão.
-
09/07/2025 18:31
Juntada de identificação de ar
-
23/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:32
Decorrido prazo de REINALDO CORREA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:32
Decorrido prazo de REINALDO CORREA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800719-15.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Certifique a UPJ sobre a decisão final no agravo de instrumento interposto pelo autor.
Após, retornem conclusos para despacho.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800719-15.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Diga o autor, dentro do prazo de 15 dias, em réplica à contestação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
12/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800719-15.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Certifique a UPJ acerca da tempestividade da contestação apresentada.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
09/04/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/01/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800719-15.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO CORREA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO 1.
Da Justiça Gratuita DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante art. 98 do CPC. 2.
Da Prioridade na tramitação.
Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por REINALDO CORREA DA SILVA, em face do BANCO BMG.
O autor afirma que foi vítima da realização de um empréstimo fraudulento, alegando que recentemente teve conhecimento de um desconto em seu beneficio (BPC) referente ao empréstimo de n° 402560414, no valor de R$ 13.585,33 (treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), a ser pago em 84 parcelas, com descontos iniciados em maio de 2022.
Ainda, o autor afirma que não tem conhecimento e/ou consentimento sobre o referido empréstimo.
Isso posto, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido suspenda os descontos referentes ao empréstimo impugnado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, para a concessão do pedido de tutela de urgência cabe ao autor demonstrar que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, os fatos que ensejaram a propositura da presente ação tiveram inicio à época da contratação do empréstimo impugnado de n° 402560414, com data de inclusão em 05/04/2022, e com descontos iniciados em maio de 2022, em 84 parcelas no valor de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), conforme demonstrativo de contratos ativos e suspensos (ID – 106714451), sendo que a presente ação foi proposta apenas da data de 08/01/2024, fato este que por si só prejudica o periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do NCPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, sinalizando suas finalidades. 5.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 6.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010815210470500000100355203 01 Petição Petição 24010815210491100000100355204 02 Procuração Procuração 24010815210534400000100355205 03 Identificação Documento de Identificação 24010815210571600000100355206 04 Extrato de Empréstimo - INSS Documento de Comprovação 24010815210632300000100355207 05 Histórico de Empréstimo Documento de Comprovação 24010815210677000000100355208 06 Extrato Bancário Documento de Comprovação 24010815210712200000100355209 -
09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO CORREA DA SILVA - CPF: *64.***.*60-06 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800731-19.2023.8.14.0057
Delegacia de Policia Civil de Santa Mari...
Mateus Silva Souza
Advogado: Maria Adriana Lima de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2023 21:27
Processo nº 0800715-06.2023.8.14.0012
Alberto Adriano Tavares Vieira
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 11:14
Processo nº 0869670-95.2023.8.14.0301
Hellen Ferreira Maia
Alverino Pedro Pinheiro
Advogado: Ammanda Caslow Borghetti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2023 15:52
Processo nº 0808439-82.2023.8.14.0005
Ana Karla Moreira de Brito
C&Amp;A Pay Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 08:49
Processo nº 0808439-82.2023.8.14.0005
Ana Karla Moreira de Brito
Advogado: Marco Aurelio Mileo Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05