TJPA - 0802607-97.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:25
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 11:25
Desentranhado o documento
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17/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tomé Açu Telefone: (91) 37271290 [email protected] Número do Processo Digital: 0802607-97.2023.8.14.0060 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: MAURICIO NUNES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE AGUIAR LIMA - PA36952 REQUERIDO: A.
V.
DE AMARAL Advogado do(a) REQUERIDO: EDER NILSON VIANA DA SILVA - PA21363 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ELDER ESPINDOLA LACERDA Vara Única de Tomé Açu. /, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 18:20
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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06/07/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO PROCESSO: 0802607-97.2023.8.14.0060 Classificação: CONCILIAÇÃO - Perdas e Danos (7698) Enriquecimento sem Causa (7715) Indenização por Dano Moral Data da audiência: 24/06/2025 Horário: 10:30H PRESENTES AO ATO: JUIZ DE DIREITO: DR.
IRAN FERREIRA SAMPAIO REQUERENTE: MAURICIO NUNES DA SILVA ADVOGADO CONSTITUÍDO: WALLACE AGUIAR LIMA - OAB PA36952 REQUERIDO: ANDERSON VIANA DE AMARAL ADVOGADO CONSTITUÍDO: EDER NILSON VIANA DA SILVA - OAB PA21363 Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes acima mencionadas.
Aberta a audiência e indagados acerca da conciliação, que restou infrutífera, o MM juiz passou a deliberar.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
ABRE-SE PRAZO PARA QUE A PARTE REQUERIDA APRESENTE CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. 2.
APRESENTADA OU NÃO A CONTESTAÇÃO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. 3.
APÓS, CONCLUSOS PARA A DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO 4.
CUMPRA-SE.
E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo às 11H00M.
Eu, Maklene do Carmo Silva, assistente administrativo, digitei e vai por todos assinado.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por IRAN FERREIRA SAMPAIO em/para 24/06/2025 10:31, Vara Única de Tomé Açu.
-
24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 06:08
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 06:08
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO: 0802607-97.2023.8.14.0060 AUTORIDADE REPRESENTANTE: REQUERENTE: MAURICIO NUNES DA SILVA REPRESENTADO: REQUERIDO: A.
V.
DE AMARAL OFENDIDA/VÍTIMA: INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 24/06/2025, às 10h30, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abf174795671041cdb546434423a2d922%40thread.skype/1733835563108?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f9d6e12a-c29c-41e7-99d3-efa16893a6d6%22%7d 2.
Intime-se o requerente para comparecer à audiência, ora designada. 3.
Reservo-me para apreciar a liminar por ocasião da audiência de justificação. 4.
Cite-se o requerido.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual), sob pena de revelia. 6.
A audiência será realizada preferencialmente por videoconferência através de MICROSOFT TEAMS, devendo as partes apresentarem e-mail ou celular para envio do link de audiência, no prazo de 48 horas, anteriores à audiência. 7.
As partes poderão comparecer presencialmente caso haja impossibilidade de técnica de realização ato por videoconferência. 8.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do CPC).
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
17/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:49
Audiência de Conciliação designada em/para 24/06/2025 10:31, Vara Única de Tomé Açu.
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17/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 07:19
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802607-97.2023.8.14.0060 REQUERENTE: MAURICIO NUNES DA SILVA Nome: MAURICIO NUNES DA SILVA Endereço: Rua Jose feliz teixeira novais, s/n, residencial eldorado I quadra 10 lote 35, Eldorado I, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REQUERIDO: A.
V.
DE AMARAL DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MAURICIO NUNES DA SILVA.
Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e pleiteia os benefícios da gratuidade processual, pela alegação de que é pobre nos termos da Lei.
O escopo do benefício da gratuidade de justiça é propiciar o acesso à justiça daqueles que não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, condição na qual o autor, em exame preliminar, não se enquadra, ante a ausência de outras informações acerca das suas condições econômico-financeiras.
Com vistas ao convencimento de sua hipossuficiência econômica, o AUTOR acostou a declaração do imposto de renda dos anos de 2019 e de 2020, documento insuficiente a respaldar a alegada condição de hipossuficiente, e justificar o seu enquadramento nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da gratuidade.
Cabe ao magistrado averiguar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No presente feito, verifico que não há elementos nos autos que comprovem a suposta hipossuficiência econômica alegada pelo autor.
Isto posto, com base nos documentos apresentados que acompanham a inicial, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ao autor, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC/15 e cancelamento da distribuição.
Intime-se, através de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO NUNES DA SILVA - CPF: *01.***.*54-46 (REQUERENTE).
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22/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 03:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802607-97.2023.8.14.0060 REQUERENTE: MAURICIO NUNES DA SILVA Nome: MAURICIO NUNES DA SILVA Endereço: Rua Jose feliz teixeira novais, s/n, residencial eldorado I quadra 10 lote 35, Eldorado I, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REQUERIDO: A.
V.
DE AMARAL Nome: A.
V.
DE AMARAL Endereço: BENIGNO GOES FILHO, SN, VILA MARANHENSE, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DESPACHO Ante a insuficiência de informações e comprovações sobre a capacidade econômico-financeira do autor, e seu eventual enquadramento nas exigências para concessão dos benefícios da justiça gratuita determino sua intimação, por meio de seu Advogado, para emendar a inicial para apresentar documentação idônea e suficiente à comprovação da hipossuficiência/incapacidade financeira alegada ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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