TJPA - 0803000-51.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 17:25
Audiência Una realizada para 03/04/2024 11:30 Vara Cível de Novo Progresso.
-
02/04/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 12:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:46
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA GRACIANO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:46
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA GRACIANO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:30
Decorrido prazo de EVA DO NASCIMENTO COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:30
Decorrido prazo de EVA DO NASCIMENTO COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA GRACIANO DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA GRACIANO DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA GRACIANO DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA GRACIANO DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:27
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803000-51.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BEZERRA GRACIANO DA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Tendo em vista o pedido de reconsideração (ID 106209852), passo a analisá-lo, de forma excepcional, em virtude da essencialidade do serviço público em questão.
Em Decisão de ID 106011948 foi indeferido por este Juízo o pedido de tutela de urgência em razão de que no próprio bojo probatório juntado aos autos demonstra que há fatura em aberto não quitada.
Entretanto, após o pedido de reconsideração, passo a analisar a tutela de urgência requerida apenas em relação aos débitos das faturas de junho, julho e outubro de 2023, nos respectivos valores: R$735,60 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), R$ 691,29 (seiscentos e noventa e um reais e vinte nove centavos) e 10/2023 no valor de R$ 975,12 (novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O termo probabilidade de direito nada mais é que a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas são passíveis de corresponder à realidade.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória" (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Em síntese, a probabilidade do direito, é a aparência de que o demandante tem o direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, configura-se pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente à efetividade do processo ou do próprio direito material objeto do litígio.
Em outras palavras, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Assumpção, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 431).
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), à luz dos documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, este juízo se convenceu sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em caráter antecedente acima delineados.
Vislumbra-se nos autos, após a análise dos fatos e dos documentos carreados, a probabilidade do direito do requerente.
Com efeito, observo, através dos comprovantes de pagamentos (Ids 105971412, 105971418 e 105971420) que o autor supostamente quitou os referidos débitos.
Igualmente, da análise dos autos, extrai-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a espera pelo resultado final acarretará a si, certamente, prejuízos de difícil reparação e, no caso vertente, em lesão grave, pois o autor poderá ter o seu fornecimento de energia elétrica suspenso e seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência neste primeiro momento não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida, vez que apenas resultará na suspensão da cobrança das faturas acima referidas, havendo reversibilidade da medida, visto que poderá fazê-la ulteriormente mediante o uso de diversos instrumentos legais para tanto.
Sendo assim, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO, inaudita altera pars, os efeitos da tutela jurisdicional de mérito para o exato fim de DETERMINAR À REQUERIDA EQUATORIAL PARÁ - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A que suspenda a cobrança das faturas de energia elétrica referente, estritamente, aos meses de junho de 2023, julho de 2023 e outubro de 2023, vinculadas à conta/contrato dos autos, bem como se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento exclusivamente das referidas faturas mencionadas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se as partes para cumprimento desta decisão, bem como para comparecimento à audiência designada em ID 106197205.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível e Empresarial de Novo Progresso -
15/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:22
Audiência Una designada para 03/04/2024 11:30 Vara Cível de Novo Progresso.
-
15/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030699-55.2015.8.14.0301
Sindicato dos Serv Pub da Policia Civil ...
Estado do para
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 11:33
Processo nº 0804804-57.2023.8.14.0017
Adriane Xavier do Nascimento
Valmir Dias do Nascimento
Advogado: Raphael da Costa Alves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 09:24
Processo nº 0900915-27.2023.8.14.0301
David Assuncao da Silva
Laercio Douglas da Silva Formigosa de Li...
Advogado: Eluane Costa Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2023 23:24
Processo nº 0009722-20.2016.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Dayton Rodrigues do Nascimento
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 12:18
Processo nº 0838692-77.2019.8.14.0301
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Jorge Antonio Americo de Castro
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 13:26