TJPA - 0800404-58.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de ALBERT COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:43
Cancelada a Distribuição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800404-58.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Representação comercial, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALBERT COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA Nome: ALBERT COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA Endereço: Rua Iguaçu, 177, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-020 Advogado(s) do reclamante: PAULO RONALDO DE OLIVEIRA VIEIRA REU: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA e outros Nome: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA Endereço: PROFESSOR ALGACYR MUNHOZ MADER, 2800, CIC, CURITIBA - PR - CEP: 81310-020 Nome: VDBN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
Endereço: Rua Santa Maria, 975, Jardim dos Lagos, GUAíBA - RS - CEP: 92714-350 Advogado: GUILHERME LUIZ GOMES JUNIOR OAB: PR42005 Endereço: EMILIANO PERNETA, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-050 Advogado: MAURO EDUARDO JACEGUAY ZAMATARO OAB: PA11514 Endereço: RUA EMILIANO PERNETA, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-050 SENTENÇA Visto, etc.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO em face de parte requerida, ambas as partes qualificadas nos autos e identificadas no cabeçalho supra.
Não houve deferimento da gratuidade da justiça de plano e sim determinado que a mesma comprove a impossibilidade de pagamento o que efetivamente intimada não apresentou documentos suficientes para que se constate sua hipossuficiência, apenas juntou um extrato de conta poupança e e também não pagou as custas voluntariamente.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato dos autos.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifico que as custas processuais não foram pagas, e a justificativa de sua impossibilidade não prospera, não foi juntado comprovante de rendimentos, declaração do imposto de renda, apenas um extrato de conta bancária.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290, que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Neste sentido, na hipótese em análise, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu advogado habilitado nos autos, do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais, uma vez que não houve deferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, deixou transcorrer 'in albis' o prazo concedido para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade.
Desnecessária a sua intimação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial que se transcreve abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL N.º 5697673-20.2022.8.09.0046 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE FORMOSO APELANTE : JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR : DR.
RICARDO SILVEIRA DOURADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REDISCUSSÃO.
PRECLUSÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Deixando a parte interessada de se insurgir, no momento oportuno, contra a decisão que indefere os benefícios da assistência e determina o recolhimento das custas iniciais em prazo determinado, preclusa está a oportunidade processual de fazê-lo, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil. 2.
No caso de não recolhimento das custas iniciais o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito é medida que se impõe, sendo desnecessário a intimação pessoal da parte, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 56976732020228090046 FORMOSO, Relator: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, 18 de setembro de 2023.
Data de Publicação: (S/R) DJ)." Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, e por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.
Custas, eventualmente pendentes, dispensadas em decorrência do cancelamento da distribuição.
Por fim, contemplando que o presente ato constitui afastamento natural ao intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências indispensáveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Arquive-se com as cautelas legais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:07
Decorrido prazo de ALBERT COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ALBERT COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/12/2024 02:41
Decorrido prazo de VDBN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800404-58.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Representação comercial, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALBERT COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA Nome: ALBERT COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA Endereço: Rua Iguaçu, 177, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-020 Advogado(s) do reclamante: PAULO RONALDO DE OLIVEIRA VIEIRA REU: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA e outros Nome: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA Endereço: PROFESSOR ALGACYR MUNHOZ MADER, 2800, CIC, CURITIBA - PR - CEP: 81310-020 Nome: VDBN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
Endereço: Rua Santa Maria, 975, Jardim dos Lagos, GUAíBA - RS - CEP: 92714-350 Advogado: GUILHERME LUIZ GOMES JUNIOR OAB: PR42005 Endereço: EMILIANO PERNETA, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-050 Advogado: MAURO EDUARDO JACEGUAY ZAMATARO OAB: PA11514 Endereço: RUA EMILIANO PERNETA, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-050 DESPACHO/MANDADO R.H. À UNAJ para finalização.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 06:24
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 23:11
Decorrido prazo de ALBERT COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
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13/05/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:13
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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09/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:24
Recebidos os autos.
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02/05/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Santarém
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04/04/2024 08:46
Decorrido prazo de VDBN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:46
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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30/03/2024 09:15
Juntada de identificação de ar
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29/03/2024 16:15
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ALBERT COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:21
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/03/2024 03:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de VDBN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de VDBN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0800404-58.2024.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERT COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO RONALDO DE OLIVEIRA VIEIRA REU: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA, VDBN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
12/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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