TJPA - 0806654-79.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 20:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806654-79.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): VERA LUCIA ALCANTARA FRANCO DECISÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA formulada por BANCO HONDA S/A. em face de VERA LUCIA ALCANTARA FRANCO, lastreada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Diante da não localização do bem dado em garantia, conforme certidão do oficial de justiça, apresenta o autor pedido de conversão da presente demanda em ação de execução, o que passo a decidir.
A pretensão merece acolhida por estar amparada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando infrutífera a tentativa de apreensão do bem alienado fiduciariamente: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." No caso em exame, restou devidamente comprovado que todas as diligências para apreensão do bem foram infrutíferas, havendo contrato de financiamento com garantia fiduciária que se qualifica como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o que viabiliza a execução pelo rito do cumprimento de obrigação por quantia certa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º, §§ 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, prosseguindo nos próprios autos.
Por conseguinte: DETERMINO: I - A expedição de mandado de citação do devedor, para que, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, pague a integralidade da dívida objeto da execução, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do débito exequendo, valor esse que será reduzido à metade na hipótese de pagamento da dívida no prazo de três dias contado da citação, sob pena de penhora de bens, tudo nos termos do artigo 827, caput, e § 1º, do CPC.
II - Decorrido o prazo supra (3 dias) sem pagamento voluntário, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à avaliação e à penhora, que deverá preferencialmente recair sobre: a) os bens eventualmente indicados na petição inicial; b) na impossibilidade, sobre outras garantias reais do devedor; c) subsidiariamente, sobre bens móveis ou imóveis, observada a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC.
III - Lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação, na mesma oportunidade intime-se o executado e, tratando-se de constrição de imóvel, o respectivo cônjuge se casado for.
IV - Advirta-se o executado que: a) Poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do artigo 915 do CPC; b) Nesse mesmo prazo, caso reconheça expressamente o crédito do exequente – inclusive custas e honorários – e deposite 30% (trinta por cento) do seu valor, poderá requerer lhe seja admitido pagar o remanescente da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do artigo 916 do CPC.
V.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
20/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 21:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806654-79.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): VERA LUCIA ALCANTARA FRANCO DECISÃO I - Intimação pessoal da parte requerida Trata-se de petição apresentada pelo BANCO HONDA S/A., parte autora na ação de busca e apreensão ajuizada em face de VERA LUCIA ALCANTARA FRANCO, na qual requer a intimação do requerido para que preste informações sobre o paradeiro do veículo objeto da lide, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Analisando detidamente o pleito, observo que não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
A ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente encontra fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece procedimento especial e célere para a satisfação do crédito do credor fiduciário.
No caso em análise, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido porque, segundo informação da própria requerida, o bem não foi localizado no endereço e a mesma não sabe informar o paradeiro do veículo.
Nesse contexto, impõe-se registrar que o ônus de localizar o bem objeto da busca e apreensão é da parte autora, não havendo previsão legal que determine ao réu que indique a localização do bem, sob pena de multa ou de incorrer em crime de desobediência.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo autor, quanto a intimação da parte requerida.
II - Determinação de restrição no RENAVAM via RENAJUD Quanto ao pedido formulado objetivando a inclusão de restrição de circulação e transferência do veículo objeto da lide na base do RENAVAM, mediante o sistema RENAJUD.
O pedido encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao juízo, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como na necessidade de resguardar a utilidade da tutela jurisdicional e a efetividade da execução da medida liminar anteriormente deferida.
Assim, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição judicial (intransferibilidade e bloqueio de circulação) sobre o veículo alienado fiduciariamente, a ser efetivada via sistema RENAJUD, com fulcro no art. 139, IV, do CPC e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, determinando a inserção da restrição na base do RENAVAM, impedindo sua circulação e transferência até ulterior deliberação deste juízo.
III - Providências Ante o Exposto, DETERMINO, a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo: a) Informar novo endereço para localização do bem; b) Requerer, caso assim entenda, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69; c) Indicar outras providências que entenda pertinentes ao prosseguimento do feito.
Ressalto que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Providencie-se a serventia o lançamento da restrição no sistema RENAJUD, com base nas informações constantes nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Belém–PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 00:48
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
01/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806654-79.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REQUERIDO(A): VERA LUCIA ALCANTARA FRANCO DECISÃO/MANDADO Manuseando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte autora aos seus advogados apresenta validade limitada a 31/03/2024 (ID nº 103222857 - Pág. 1).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
29/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
0806654-79.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Nome: VERA LUCIA ALCANTARA FRANCO Endereço: Alameda Barreto, 997, Cohab, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-550 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DETERMINO A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE O FEIRO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE APLICAÇÃO DO SIGILO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO HONDA S/A., em desfavor de VERA LUCIA ALCANTARA FRANCO, objetivando a constrição de veículo Moto/HONDA BIZ 110 I PRATA, chassi 9C2JC7000NR015013, modelo 2022, ano 2022, placas RWN6G91-*12.***.*52-11, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/01/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009722-20.2016.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Dayton Rodrigues do Nascimento
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 12:18
Processo nº 0838692-77.2019.8.14.0301
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Jorge Antonio Americo de Castro
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 13:26
Processo nº 0803000-51.2023.8.14.0115
Rafael Bezerra Graciano da Costa
Advogado: Eva do Nascimento Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 16:23
Processo nº 0800221-87.2024.8.14.0051
Robson Silva Lopes 91423350278
Acp Engenharia e Construcoes Eireli
Advogado: Adriana da Silva Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2024 13:27
Processo nº 0800404-58.2024.8.14.0051
Albert Comercio &Amp; Representacao LTDA
Vdbn Representacoes Comerciais LTDA.
Advogado: Guilherme Luiz Gomes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 14:34